Nº 4 – 23 de janeiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Meio Ambiente

Lei de regulamentação e fiscalização de agrotóxicos e produtos de controle ambiental

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 28 de dezembro de 2023, a Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

A seguir, são destacados alguns aspectos importantes da referida legislação:

CAPÍTULO II – Do registro

  • Estabelece órgãos federais responsáveis pelo registro de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, seguindo padrões internacionais.
  • Define que o processo decisório deve considerar a análise de riscos e proíbe registros que apresentem riscos inaceitáveis.
  • Ressalta as diversas atribuições dos órgãos responsáveis pelos registros, incluindo aplicar penalidades, auditar entidades, coordenar registros e adotar medidas para simplificar o processo, além de fiscalizar a qualidade e promover a capacitação técnica.

CAPÍTULO III – Das competências

  • Atribui competências específicas a órgãos federais responsáveis pela regulamentação de agrotóxicos e produtos de controle ambiental.
  • O capítulo III também destaca funções como analisar propostas de edição, apoiar investigações de acidentes, conceder registros, publicar pleitos de registro, e monitorar resíduos de agrotóxicos.
  • Define responsabilidades para os órgãos federais da saúde e meio ambiente, estabelece procedimentos para pesquisa e desenvolvimento, e detalha as competências da União, Estados e Municípios na legislação, controle e fiscalização desses produtos.
  • Aborda a fiscalização da devolução e destinação adequada de embalagens e a utilização de dados federais pelos Estados e Distrito Federal para suas atividades de controle e fiscalização.

CAPÍTULO IV – Dos procedimentos de registro 

  • Estabelece procedimentos para o registro de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, exigindo apresentação de requerimentos por meio de sistema informatizado, análise de risco, fornecimento de amostras quando solicitado e autorização de matérias-primas específicas.
  • Define registro de produtos idênticos, extensão de uso em culturas com suporte fitossanitário insuficiente, comunicado de produção para exportação, permissão para importação em situações de emergência, registro por equivalência, registro de pessoas jurídicas e institui o Sistema Unificado de Cadastro e Utilização de Agrotóxicos e Produtos de Controle Ambiental.

CAPÍTULO V – Das alterações, da reanálise e da análise dos riscos de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental

  • Aborda procedimentos de registro de agrotóxicos e produtos de controle ambiental.
  • Destaca-se a apresentação de requerimentos, análise de risco, registro de produtos idênticos, extensão de uso, produção para exportação, permissão de importação, registro por equivalência, e o Sistema Unificado de Cadastro.
  • São estabelecidos requisitos para empresas, incluindo registro único, comunicação de alterações, e adoção de codificação específica para partidas importadas/exportadas.
  • O capítulo também destaca a obrigatoriedade de manter registros detalhados e a implementação do sistema informatizado de cadastro e utilização, incluindo receituário agronômico eletrônico.

CAPÍTULO VI – Da repressão às infrações contra a ordem econômica

  • O capítulo estabelece que o procedimento de registro, produção e comercialização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins deve seguir as diretrizes da Lei nº 12.529/2011, visando prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica. Além disso, determina que, após a emissão do registro, o titular tem dois anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, com a obrigação de informar o órgão registrante. O não cumprimento resulta no cancelamento do registro, impedindo novo pleito por um ano.

CAPÍTULO VII – Do controle de qualidade

  • Estabelece medidas de fiscalização da qualidade de agrotóxicos e produtos de controle ambiental.       
  • O órgão registrante deve manter mecanismos para verificar identidade, pureza e eficácia, com definição de limites e especificações.
  • Empresas do setor devem ter unidades de controle de qualidade, emitir laudos e, se houver impurezas relevantes, fornecer análises. Além disso, permite procedimentos de revalidação, retrabalho e reprocessamento, sujeitos a regulamentação dos órgãos registrantes.

CAPÍTULO VIII – Da comercialização, das embalagens, dos rótulos e das bulas

  • Destaca os requisitos para a comercialização, embalagens (incluindo tríplice lavagem) e informações detalhadas em rótulos e bulas, abordando também alterações e incompatibilidades de misturas.

CAPÍTULO IX – Do armazenamento e do transporte

  • Aborda questões sobre o armazenamento e transporte de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, destacando a necessidade de seguir legislação específica para produtos químicos, incluindo instruções do fabricante e procedimentos em casos de acidentes, derramamentos ou vazamentos.

CAPÍTULO X – Da inspeção e da fiscalização

  • A inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante.

CAPÍTULO XI – Da responsabilidade civil e administrativa

  • Estabelece responsabilidades por danos ao meio ambiente e saúde, com punições para profissionais, usuários, comerciantes, registrantes, agricultores e empregadores.
  • Define infrações administrativas, suas sanções, multas de R$2.000,00 a R$2.000.000,00, aplicáveis cumulativamente, com aumento em casos de reincidência ou infração continuada.
  • O poder público deve promover ações educativas.
  • As multas serão aplicadas por órgãos de registro e fiscalização, com possibilidade de repasse a entidades locais.

É importante ressaltar que as instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a LEI Nº 14.785 na integra, clique no LINK.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Meio Ambiente – CODEMA
Coordenador: Newton Battastini
Contatos: (51) 3347-8882 – codema@fiergs.org.br

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