Nº 16 – 26 de março de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Justiça Federal de MG suspende obrigatoriedade de publicação do relatório de transparência

Na última quarta-feira (22/03), no julgamento de agravo de instrumento nº 6002221-05.2024.4.06.0000, a Justiça Federal do Estado de Minas Gerais atendeu ao pedido da Federação das Indústrias do Estado de
Minhas Gerais (FIEMG) e concedeu uma LIMINAR que desobriga as empresas a publicarem o relatório de transparência e igualdade salarial, disposto na Lei nº 14.611/2023.
Conforme amplamente divulgado, o relatório passou a ser exigido para empresas que tenham 100 ou mais empregados, após a publicação da Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023) e sua regulamentação, que deveria começar a ser divulgado a cada semestre a partir deste ano.
A decisão é oriunda da Ação Civil Pública nº 6008977-76.2024.4.06.3800, na qual inicialmente havia sido indeferido o pedido liminar. Diante disso, ocorreu a interposição de agravo de instrumento ao Tribunal
Regional Federal da 6ª Região, CUJA DECISÃO DEFERIU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO RELATÓRIO, CONCEDIDA COM EFEITO ERGA OMNES, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE A DECISÃO SE DEU EM ÂMBITO FEDERAL E SEUS EFEITOS SE ESTENDEM A TODOS.
Consoante já esclarecido no Comunicado Técnico nº15/2024, a atual redação da norma causa preocupação às empresas, na medida em que a determinação de publicização do relatório colide com princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tal qual mencionado na decisão do desembargador Lincoln Rodrigues “Se por um lado a efetivação do direito à
igualdade entre homens e mulheres, no aspecto da igualdade remuneratória do trabalho, representa louvável avanço histórico, por outro, sua implementação não pode significar risco de retrocesso a outro
direito também fundamental, de proteção aos dados pessoais, diretamente relacionado aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. De outro lado, a ordem econômica, fundada também na livre iniciativa, tem status constitucional e a finalidade de assegurar a existência digna, garantindo emprego e auto sustento aos cidadãos.”
Salienta-se que esta decisão vem ao encontro do entendimento já exposto pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS – , uma vez que não se discute a importância do tema da busca pela igualdade salarial e eliminação de toda a forma de discriminação. No entanto, a questão que se coloca é que os mecanismos e procedimentos exigidos pela nova lei para se alcançar a isonomia não podem colocar em xeque outros princípios importantes e consagrados pelo ordenamento jurídico, conforme acima apontado.
SALIENTAMOS, CONTUDO, QUE SE TRATA DE UMA DECISÃO LIMINAR, QUE POSSUI CARÁTER PROVISÓRIO, E TAMBÉM ENSEJA A POSSIBILIDADE DE RECURSO.

Destacamos que, embora o ENTENDIMENTO DA FIERGS, POR MEIO DO CONTRAB, SEJA NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS DA DECISÃO SE ESTENDEM A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, TENDO EM VISTA SUA EFICÁCIA ERGA OMNES (PARA TODAS AS EMPRESAS DO PAÍS), RESSALVAMOS A POSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO DISTINTO E DIANTE DO CARÁTER PROVISÓRIO DA LIMINAR, ressaltamos a importância de cada empresa discutir junto ao seu Sindicato Patronal e seu setor Jurídico a viabilidade de publicação ou não do relatório, considerando o prazo final para divulgação (31/03), bem como, as consequências da divulgação desse relatório em suas redes sociais.
Por fim, com o intuito de preservar o direito de seus filiados em eventual reforma da decisão ou na hipótese de a ação civil pública ser julgada improcedente, recomenda-se que os sindicatos mantenham a impetração de Mandados de Segurança ou ajuizamento de ação cabível, conforme orientação já exposta no Comunicado
Técnico nº 06/2024.

Convém lembrar, ainda, que a CNI e a CNC ajuizaram ação conjunta a fim de discutir pontos da Lei, cujo julgamento deverá ocorrer em plenário no STF (ainda sem data prevista).
O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

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