Nº 20 – 14 de maio de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Jornada de trabalho – Apresentação de atestados durante o estado de calamidade pública

Considerando o cenário de calamidade pública vivenciado pelo Estado do Rio Grande do Sul em razão das fortes chuvas e as consequências enfrentadas pela sociedade e a indústria gaúcha, têm surgido muitos questionamentos acerca da validade de atestados fornecidos pela Defesa Civil.

Diante disso, o presente comunicado técnico visa esclarecer, sob a égide da legislação trabalhista brasileira, especificamente com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislações complementares, as condições sob as quais as faltas dos empregados devem ser consideradas justificadas, assegurando, assim, a não aplicação de descontos salariais por tais ausências. A observância dos dispositivos legais aqui expostos é imperativa para a correta administração das relações de trabalho, garantindo os direitos dos empregados e os deveres dos empregadores.

Considera-se falta justificada aquela ausência do empregado ao trabalho, devidamente comprovada mediante apresentação de documentação específica, que, por disposição legal, não acarreta a perda da remuneração correspondente. Tais faltas estão previstas em lei e abrangem circunstâncias diversas, incluindo, mas não se limitando a, questões de saúde, obrigações civis, e eventos significativos na esfera pessoal do empregado.

Segue abaixo a tabela que elenca os documentos comprobatórios exigidos para a justificação de faltas, acompanhados dos respectivos fundamentos legais que preveem a não aplicação de descontos salariais por tais ausências:

DOCUMENTO COMPROBATÓRIOFINALIDADE DA AUSÊNCIAARTIGO DE LEI
Atestado MédicoDoença ou acidente  do empregadoArt. 6º da Lei nº 605/49; Art. 131 da CLT
Certidão de ÓbitoFalecimento de familiar próximoArt. 473, inciso I, da CLT
Certidão de CasamentoCasamento do empregadoArt. 473, inciso II, da CLT
Certidão de NascimentoNascimento de filhoArt. 473, inciso III, da CLT
Comprovante de doação de sangue voluntáriaEmpregador doador de sangueArt. 473, inciso IV, da CLT
Comprovante de Convocação  para  Serviço MilitarCumprimento de exigências do serviço militarArt. 473, inciso VI, da CLT
Comprovante de realização de exame vestibularEmpregado presta vestibular para ensino superiorArt. 473, inciso VII, da CLT
Comprovante de comparecimento em juízoComparecimento ao Poder JudiciárioArt. 473, inciso VIII, da CLT
Comprovante de comparecimento em reunião
sindical
Empregado representante de entidade sindicalArt. 473, inciso IX, da CLT
Comprovante de comparecimento em consulta/exame médico esposa ou companheira durante a gestaçãoEmpregado acompanhanteArt. 473, inciso X, da CLT
Comprovante de comparecimento para acompanhar
filho de até 6 anos em consulta médica
Empregado acompanhanteArt. 473, inciso XI, da CLT
Comprovante de realização de exames
preventivos de câncer
Empregado realiza examesArt. 473, inciso XII, da CLT
Documentos de Convocação EleitoralCumprimento de obrigações eleitoraisArt. 98 da Lei nº 9.504/97

Observações Complementares

  • Prazo de Apresentação: A legislação não estipula um prazo uniforme para a apresentação dos documentos justificativos. No entanto, recomenda-se que tais documentos sejam entregues ao empregador assim que o trabalhador dispuser do atestado, preferencialmente antes do seu retorno ao trabalho, facilitando assim a gestão e registro adequado da ausência.
  • Validade e Aceitação dos Documentos: A aceitação dos documentos justificativos está condicionada à

sua autenticidade e à observância das normas internas da empresa, bem como às disposições de eventuais acordos ou convenções coletivas aplicáveis.

O respeito as disposições legais que regulamentam a justificação de faltas e a consequente manutenção do salário é fundamental para a harmonia nas relações de trabalho, assegurando os direitos dos empregados e permitindo que os empregadores exerçam suas atividades dentro dos marcos legais estabelecidos. Recomenda-se, portanto, a estrita observância das normativas citadas, garantindo a legalidade e a justiça nas práticas trabalhistas. Por fim, especificamente sobre os atestados emitidos pela Defesa Civil, informando a condição de flagelado do empregado ou de sua residência em área inundada, é importante destacar que tais informações são apenas para certificação dessas condições e, não são, por si só, devido ausência de previsão legal, válidos para abonos de faltas ou ausências remuneradas. Dado a esta inusitada e desastrosa situação, sugerimos análise caso a caso, bem como a conveniência de que tais períodos sejam analisados de imediato ou que sejam as horas não trabalhadas – integrais ou parciais – lançadas em banco para posterior compensação, de acordo com o contrato de trabalho ou a convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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