Considerando o cenário de calamidade pública vivenciado pelo Estado do Rio Grande do Sul em razão das fortes chuvas e as consequências enfrentadas pela sociedade e a indústria gaúcha, têm surgido muitos questionamentos acerca da validade de atestados fornecidos pela Defesa Civil.
Diante disso, o presente comunicado técnico visa esclarecer, sob a égide da legislação trabalhista brasileira, especificamente com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislações complementares, as condições sob as quais as faltas dos empregados devem ser consideradas justificadas, assegurando, assim, a não aplicação de descontos salariais por tais ausências. A observância dos dispositivos legais aqui expostos é imperativa para a correta administração das relações de trabalho, garantindo os direitos dos empregados e os deveres dos empregadores.
Considera-se falta justificada aquela ausência do empregado ao trabalho, devidamente comprovada mediante apresentação de documentação específica, que, por disposição legal, não acarreta a perda da remuneração correspondente. Tais faltas estão previstas em lei e abrangem circunstâncias diversas, incluindo, mas não se limitando a, questões de saúde, obrigações civis, e eventos significativos na esfera pessoal do empregado.
Segue abaixo a tabela que elenca os documentos comprobatórios exigidos para a justificação de faltas, acompanhados dos respectivos fundamentos legais que preveem a não aplicação de descontos salariais por tais ausências:
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO | FINALIDADE DA AUSÊNCIA | ARTIGO DE LEI |
Atestado Médico | Doença ou acidente do empregado | Art. 6º da Lei nº 605/49; Art. 131 da CLT |
Certidão de Óbito | Falecimento de familiar próximo | Art. 473, inciso I, da CLT |
Certidão de Casamento | Casamento do empregado | Art. 473, inciso II, da CLT |
Certidão de Nascimento | Nascimento de filho | Art. 473, inciso III, da CLT |
Comprovante de doação de sangue voluntária | Empregador doador de sangue | Art. 473, inciso IV, da CLT |
Comprovante de Convocação para Serviço Militar | Cumprimento de exigências do serviço militar | Art. 473, inciso VI, da CLT |
Comprovante de realização de exame vestibular | Empregado presta vestibular para ensino superior | Art. 473, inciso VII, da CLT |
Comprovante de comparecimento em juízo | Comparecimento ao Poder Judiciário | Art. 473, inciso VIII, da CLT |
Comprovante de comparecimento em reunião sindical | Empregado representante de entidade sindical | Art. 473, inciso IX, da CLT |
Comprovante de comparecimento em consulta/exame médico esposa ou companheira durante a gestação | Empregado acompanhante | Art. 473, inciso X, da CLT |
Comprovante de comparecimento para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica | Empregado acompanhante | Art. 473, inciso XI, da CLT |
Comprovante de realização de exames preventivos de câncer | Empregado realiza exames | Art. 473, inciso XII, da CLT |
Documentos de Convocação Eleitoral | Cumprimento de obrigações eleitorais | Art. 98 da Lei nº 9.504/97 |
Observações Complementares
- Prazo de Apresentação: A legislação não estipula um prazo uniforme para a apresentação dos documentos justificativos. No entanto, recomenda-se que tais documentos sejam entregues ao empregador assim que o trabalhador dispuser do atestado, preferencialmente antes do seu retorno ao trabalho, facilitando assim a gestão e registro adequado da ausência.
- Validade e Aceitação dos Documentos: A aceitação dos documentos justificativos está condicionada à
sua autenticidade e à observância das normas internas da empresa, bem como às disposições de eventuais acordos ou convenções coletivas aplicáveis.
O respeito as disposições legais que regulamentam a justificação de faltas e a consequente manutenção do salário é fundamental para a harmonia nas relações de trabalho, assegurando os direitos dos empregados e permitindo que os empregadores exerçam suas atividades dentro dos marcos legais estabelecidos. Recomenda-se, portanto, a estrita observância das normativas citadas, garantindo a legalidade e a justiça nas práticas trabalhistas. Por fim, especificamente sobre os atestados emitidos pela Defesa Civil, informando a condição de flagelado do empregado ou de sua residência em área inundada, é importante destacar que tais informações são apenas para certificação dessas condições e, não são, por si só, devido ausência de previsão legal, válidos para abonos de faltas ou ausências remuneradas. Dado a esta inusitada e desastrosa situação, sugerimos análise caso a caso, bem como a conveniência de que tais períodos sejam analisados de imediato ou que sejam as horas não trabalhadas – integrais ou parciais – lançadas em banco para posterior compensação, de acordo com o contrato de trabalho ou a convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e [email protected]