Nº 46 – 03 de agosto de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Instituído o estatuto nacional de simplificação de obrigações tributárias acessórias

Inteiro Teor – Lei Complementar nº 199/2023

Por meio da Lei Complementar nº 199, publicada no Diário Oficial da União de 02 de agosto de 2023, foi sancionado com vetos o PLP 78/2021 e instituído o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Destacamos os principais pontos de simplificação:

  • emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos (serão considerados os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes);
  • utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
  • facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; e
  • unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.

Ademais, a lei prevê que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização, sendo autorizada a solicitação devidamente motivada para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.

A Lei Complementar, ainda, não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e das legislações correlatas.

Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA)

As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo CNSOA, ao qual compete instituir e aperfeiçoar os processos de emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, utilização dos dados de documentos fiscais, facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento, bem como quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais.

Entretanto, ressalta-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos.

Vetos

Ressaltamos que alguns dispositivos foram vetados pelo Presidente da República, conforme segue. O veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). A Constituição determina que ele seja apreciado pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores para sua rejeição. O veto não apreciado, após 30 dias do seu recebimento, é incluído automaticamente na pauta do Congresso Nacional, sobrestando as demais deliberações até que seja ultimada sua votação.

  • Vetada previsão de instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), e Registro Cadastral Unificado (RCU).

Justificativa: possível aumento de custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.

  • Vetada previsão que determinava que a escolha dos membros do CNSOA dar-se-ia por indicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), quanto aos 6 representantes da sociedade civil que comporão o Comitê, indicado 1 (um) representante de cada entidade.

Justificativa: presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público.

  • Vetada previsão que dispõe que competiria ao Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA disciplinar as obrigações tributárias acessórias, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Justificativa: os entes federativos poderiam perder sua autonomia para estabelecer obrigações tributárias e regulamentar como elas deveriam ser cumpridas, de acordo com as características próprias de cada um. A Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos.

  • Vetada previsão que estabelecia o prazo de até 90 dias para constituir o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA.

Justificativa: a determinação de prazo constante para que o Poder Executivo federal institua o CNSOA viola a separação e a independência dos Poderes da União.

A Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

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