Nº 50 – 28 de agosto de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Indústria Química Brasileira volta a ter Regime Especial – REIQ

Inteiro Teor – Decreto nº 11.668/2023

Por meio do Decreto nº 11.668, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, foram regulamentadas as contrapartidas para o retorno das isenções fiscais prevista do regime Especial da Indústria Química (Reiq) para as indústrias químicas. O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

O Reiq foi criado em 2013 e prevê a desoneração das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a compra de matérias-primas básicas petroquímicas da primeira geração (compostos básicos derivados de petróleo) e da segunda geração (termoplásticos, elastômeros, intermediários para fibras sintéticas, tensoativos, dentre outros). O regime reduz a diferença de custos entre as empresas brasileiras e suas concorrentes internacionais.

Além de permitir a retomada das condições tributárias anteriores, as quais sofreriam redução gradual com extinção em 31 de dezembro de 2024, conforme Lei nº 14.183/2021, o novo Decreto prevê créditos adicionais para empresas que investirem em ampliação de sua capacidade produtiva ou em novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.

APURAÇÕES DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS (art. 2º, Decreto nº 11.668/2023):

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos relacionados no art. 56 da Lei nº 11.196/05 (nafta petroquímica, etano, propano, butano, condensado, correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno):

I – créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente (conforme art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196/05); e

II – créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5 para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de 1% a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada (conforme art. 57-D da Lei nº 11.196/05).

COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA (art. 6º, Decreto nº 11.668/2023):

Para fruição de créditos adicionais de PIS/COFINS disposto no inciso II do art. 56 da Lei nº 11.196/05, as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada.

Ressalta-se que o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.

DATA PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS (§2º, art. 2º, Decreto nº 11.668/2023):

A apuração dos créditos de PIS/COFINS poderá ser efetuada:

I – na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 11.668/2023, a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e

II – na hipótese dos créditos adicionais previsto no inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 11.668/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso tenha sido aprovada em 2023 ou a partir da data da aprovação da proposta de compromisso, nos demais casos.

CONTRAPARTIDAS (art. 3º, Decreto nº 11.668/2023):

Centrais e indústrias químicas deverão firmar, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, termo no qual se comprometerão a:

I – cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

III – manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;

IV – adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e

V – manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.

VI – informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício na forma prevista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que competirá: à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Por fim, salientamos que a efetivação desta medida dependerá de Ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que disciplinará a aplicação do disposto no Decreto.

A FIERGS, assim como o Sindicato das Indústrias Químicas no Estado do Rio Grande do Sul – SINDIQUIM e a Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, esperam a rápida aprovação dos atos normativos supracitados para a devida efetivação do novo Decreto.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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