O Ministério dos Transportes publicou, no Diário Oficial da União do dia 13 de novembro de 2024, a Portaria nº 1.022, que institui Grupo de Trabalho para proposição de solução consensual referente à racionalização e otimização da malha da concessão ferroviária outorgada à Rumo Malha Sul. O Grupo terá o objetivo de defender o interesse público e a viabilidade técnica e jurídica da malha, devendo produzir um relatório com o resultado da análise ao Secretário Executivo da Pasta, o qual pode ser encaminhado como proposta de solução consensual ao TCU. A composição do Grupo contará com representantes do Ministério dos Transportes, da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e da Infra S.A., além de ser possível a participação de agentes externos, públicos e privados, cuja forma e grau de participação serão definidos pelo Grupo de Trabalho. O Grupo deverá trabalhar durante 90 dias, a contar da data de publicação da Portaria, com possibilidade de prorrogação por igual período. A publicação completa pode ser acessada nesse link. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Regulamentação de incentivos à construção de navios- tanque
O Poder Executivo publicou, no DOU do dia 08 de novembro de 2024, o Decreto nº 12.242 que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados a cabotagem de petróleo e seus derivados. Conforme divulgado anteriormente por meio do Comunicado Técnico nº 3, do Conselho de Infraestrutura (Coinfra) da FIERGS, a normativa deriva da Medida Provisória nº 1.255 e objetiva incentivar a construção de navios-tanque e a competitividade de estaleiros no Brasil. O benefício se aplica aos navios-tanque adquiridos a partir da data de publicação do Decreto, que sejam produzidos no Brasil conforme índices mínimos, sejam destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em cabotagem de petróleo e seus derivados e estejam sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal. Os navios-tanque também devem celebrar contratos até 31 de dezembro de 2026 e entrar em operação a partir de 1º de janeiro de 2027 para usufruírem da medida.
Além disso, está previsto que os navios-tanque devem ser construídos em estaleiro brasileiro, com comprovação realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima. A quota de depreciação acelerada terá limite de concessão de RS$ 1,6 bilhões e vigência entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2031. Para fruição do benefício, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Ministério de Minas e Energia, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda apresentando as informações e documentos indicados no Decreto. A publicação completa pode ser acessada nesse link. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A depreciação acelerada é um mecanismo que funciona como antecipação de receita para as empresas, com abatimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na compra de bens de capital. O débito do investimento no imposto de renda pode ser feito em duas parcelas, no prazo de apenas dois anos. Anteriormente o investimento era diluído ao longo de 20 anos.
Novas regras para fiscalização de concessões rodoviárias
O Ministério dos Transportes publicou, no DOU do dia 01 de novembro de 2024, a Resolução nº 6.053, que aprova e estabelece a quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à fiscalização e às penalidades dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A Resolução estabelece um marco para fiscalização das concessões e para revisão contratual daquelas com desempenho insatisfatório, conforme definido no Regime de Recuperação Regulatória da medida. A inclusão no regime deverá ser precedida de uma avaliação detalhada da situação da concessão, incluindo análise de desempenho, situação financeira e cumprimento das obrigações contratuais, bem como de uma análise técnica e jurídica que demonstre a viabilidade da recuperação da concessão no prazo estabelecido. A partir do início do Regime, a concessionária terá 2 anos para cumprir o plano de recuperação acordado com a ANTT.
A Resolução também determina que os planos de fiscalização serão executados conforme classificação das concessionárias, o que deve ser realizado pela Superintendência competente, considerando o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de concessão e na regulação da ANTT. Assim, as concessionárias serão classificadas em classes de A a D de acordo com sua nota global levando em consideração 3 macroindicadores: conservação e manutenção da infraestrutura, execução de obras obrigatórias e serviços e atendimento aos usuários. Destaca-se que a quarta norma será aplicada aos contratos de concessão já celebrados, independentemente de adesão pelas concessionárias. A publicação é composta por 15 capítulos com disposições sobre parâmetros de fiscalização, ajuste de conduta e penalizações aplicáveis às concessionárias em caso de descumprimento contratual, entre outros itens e pode ser acessada na íntegra no seguinte link. A Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Flexibilização de geração de energia em termoelétricas
O Ministério de Minas e Energia publicou, no DOU do dia 1 de novembro de 2024, a Portaria Normativa GM/MME nº 88, que estabelece diretrizes para operação em condição diferenciada de usinas termoelétricas para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional (SIN). A norma consolida as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 173/2024 e visa promover recursos adicionais ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), contribuindo com a garantia e segurança no suprimento da demanda por energia em momentos de pico, observada a redução do custo total de operação do SIN. Para caracterização da condição diferenciada, são considerados parâmetros mais flexíveis, sob a ótica sistêmica, do que os declarados anualmente pelos agentes para efeito da Programação Diária da Operação (PDO).
Assim, as empresas que estejam adimplentes com as obrigações setoriais e com capacidade de operar em condição diferenciada poderão apresentar ao ONS ofertas de preço, em R$/MWh, e quantidade de produtos de potência, conforme procedimentos descritos em rotina operacional provisória. Na prática, as usinas poderão ofertar mais energia em situações de crise hídrica ou de instabilidade nos sistemas de energia por fontes renováveis e intermitentes. A oferta de preço, em R$/MWh, será limitada aos parâmetros de flexibilidade associados à condição diferenciada e a energia elétrica será negociada no Mercado de Curto Prazo (MCP), com preço baseado na oferta e no PLD (Preço de Liquidação das Diferenças) e sem vínculos contratuais. Somente após a geração de energia acordada o valor será pago pelo preço ofertado. Caso o preço da oferta seja superior ao PLD, a diferença será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema (ESS) e, caso o preço seja inferior ao PLD, o excedente financeiro deverá ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta de ESS. As diretrizes terão validade até 31 de março de 2025. A publicação completa pode ser acessada nesse link. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Infraestrutura – COINFRA
Coordenador: Ricardo Lins Portella Nunes
Contatos: (51) 3347-8829 – Ramal 8829 – [email protected]