Inteiro Teor – Decreto nº 57.128/2023
Por meio do Decreto nº 57.128, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de julho de 2023, foi acrescentada a nota 03, ao §2º, do art. 32, do Livro I, do RICMS, suspendendo, no período de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a limitação dos seguintes créditos presumidos apurados de acordo com o Fator de Ajuste de Fruição (FAF):
Art. 32, XI | aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02; |
Art. 32, XXVI | aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM; |
Art. 32, XXXV | a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; |
Art. 32, XXXVI | aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó; |
Art. 32, LIV | aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17%, do percentual de 4%; |
Art. 32, LXIII | aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; |
Art. 32, LXXXII | a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação; |
Art. 32, LXXXIII | a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos; |
Art. 32, CVI | a partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; |
Art. 32, CXXVI | a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor da operação; |
Art. 32, CXXXIII | a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor da operação; |
Art. 32, CLVIII | aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; |
Art. 32, CLXIX | aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; |
Art. 32, CLXXIII | a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação; |
Art. 32, CLXXIV | a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; |
Art. 32, CLXXV | a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; |
Art. 32, CLXXVI | a partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas; |
Art. 32, CLXXVIII | a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT – Ultra High Temperature – acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; |
Art. 32, CXXXIX | aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias relacionadas nas alíneas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36%; |
Art. 32, CC | a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das saídas tributadas; |
Art. 32, CCI | a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, destinados à industrialização dos referidos produtos, pela própria empresa adquirente; |
Art. 32, CCVII | a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado; |
Art. 32, CCVIII | aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das operações de saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% das mercadorias relacionadas nas alíneas resultantes da industrialização; |
A alteração tem efeito retroativo, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2023.
ALTERADO PERCENTUAL PARA ENQUADRAMENTO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CATEGORIA LIVRE EM ALTA E BAIXA DEPENDÊNCIA INTERESTADUAL
Através do mesmo decreto, foi modificada a redação das alíneas “a” e “b”, inciso V, §1º, do art. 32, do Livro I, do RICMS, alterando o percentual de 75% para 50% para enquadramento dos créditos presumidos da categoria livre em alta dependência interestadual, quando acima de 50%, e baixa dependência interestadual, quando abaixo de 50%.
Ainda, foi alterado de baixa dependência para alta dependência interestadual o crédito presumido assegurado aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria.
As alterações referidas acima produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]