Nº 44 – 28 de julho de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governo suspende fator de ajuste de fruição (FAF) do setor de proteína animal do RS

Inteiro Teor – Decreto nº 57.128/2023

Por meio do Decreto nº 57.128, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de julho de 2023, foi acrescentada a nota 03, ao §2º, do art. 32, do Livro I, do RICMS, suspendendo, no período de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a limitação dos seguintes créditos presumidos apurados de acordo com o Fator de Ajuste de Fruição (FAF):

Art. 32, XIaos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02;
Art. 32, XXVIaos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM;
Art. 32, XXXVa partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões;
Art. 32, XXXVIaos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;
Art. 32, LIVaos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17%, do percentual de 4%;
Art. 32, LXIIIaos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;
Art. 32, LXXXIIa partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação;
Art. 32, LXXXIIIa partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos;
Art. 32, CVIa partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos;
Art. 32, CXXVIa partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor da operação;
Art. 32, CXXXIIIa partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor da operação;
Art. 32, CLVIIIaos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite;
Art. 32, CLXIXaos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado;
Art. 32, CLXXIIIa partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação;
Art. 32, CLXXIVa partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;
Art. 32, CLXXVa partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;
Art. 32, CLXXVIa partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;
Art. 32, CLXXVIIIa partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT – Ultra High Temperature – acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado;
Art. 32, CXXXIXaos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias relacionadas nas alíneas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36%;
Art. 32, CCa partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das saídas tributadas;
Art. 32, CCIa partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, destinados à industrialização dos referidos produtos, pela própria empresa adquirente;
Art. 32, CCVIIa partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado;
Art. 32, CCVIIIaos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das operações de saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% das mercadorias relacionadas nas alíneas resultantes da industrialização;

A alteração tem efeito retroativo, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2023.

ALTERADO PERCENTUAL PARA ENQUADRAMENTO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CATEGORIA LIVRE EM ALTA E BAIXA DEPENDÊNCIA INTERESTADUAL

Através do mesmo decreto, foi modificada a redação das alíneas “a” e “b”, inciso V, §1º, do art. 32, do Livro I, do RICMS, alterando o percentual de 75% para 50% para enquadramento dos créditos presumidos da categoria livre em alta dependência interestadual, quando acima de 50%, e baixa dependência interestadual, quando abaixo de 50%.

Ainda, foi alterado de baixa dependência para alta dependência interestadual o crédito presumido assegurado aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria.

As alterações referidas acima produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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