Nº 60 – 03 de outubro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governo retira setor têxtil da sistemática da fruição condicionada dos créditos presumidos de ICMS

Inteiro Teor – Decreto nº 57.224/2023

Por meio do Decreto nº 57.224, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de setembro de 2023, foi modificada a redação das alíneas “a” e “b”, inciso V, §1º, do art. 32, do Livro I, do RICMS, alterando o percentual de 75% para 50% para enquadramento dos créditos presumidos da categoria livre em alta dependência interestadual, quando acima de 50%, e baixa dependência interestadual, quando abaixo de 50%.

Ainda, passam a enquadrar a categoria de alta dependência interestadual os seguintes créditos:

  • CXXXV – aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria:
  • no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9%, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% do faturamento bruto da empresa;
  • a partir de 1º de agosto de 2015, 8%, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% do faturamento bruto da empresa;
  • CXCVII – à empresa responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano;

Desta forma, os créditos referidos acima (CXXXV e CXCVII) não terão seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado pelo Fator de Ajuste de Fruição – FAF.

Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2024, o crédito presumido CCIX, passa a ser enquadrado como baixa dependência interestadual:

  • CCIX – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria;

Sendo assim, o crédito previsto no inciso CCIX terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado pelo Fator de Ajuste de Fruição – FAF.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.

Por fim, informamos que a medida foi negociada por meio de articulações do Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul – SITERGS e Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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