Nº 25 – 19 de março de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governo prorroga vigência de incentivos fiscais de ICMS

Sumário

Prorrogado o prazo da redução de base de cálculo para máquinas industriais e implementos agrícolas. 1

Prorrogação da vigência de isenção de ICMS. 2

Prorrogação da vigência de isenção de ICMS nas operações comos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI 7

Prorrogação da vigência de redução de base de cálculo de ICMS. 8

Prorrogação de crédito fiscal presumido de ICMS. 9

Prorrogado o prazo da redução de base de cálculo para máquinas industriais e implementos agrícolas

Inteiro Teor – Decreto nº 57.506/2024

Por meio do Decreto nº 57.506, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 52/91 e no Convênio ICMS 226/23, foi alterada a redação dos incisos XIII e XIV, do art. 23, do Livro I, do RICMS, prorrogando até 30 de abril de 2026, o prazo de aplicação da redução de base de cálculo nas saídas de:

  • de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X;
  • de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI.

Anteriormente a publicação do decreto, a redução de base de cálculo referida acima estava prevista para encerrar em 30 de abril de 2024.

Ainda, com fundamento no Convênio ICMS 52/91 e no Convênio ICMS 199/23, foi dada nova redação ao subitem 14.19 e ao item 17, do Apêndice XI, do RICMS, conforme segue:

ItemSubitemDiscriminaçãoClassificação na NBM/SH-NCM
 14.19Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW8467.89.00 8467.29.99
17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA8467.81.00

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à aplicação da redução de base de cálculo, a partir de 1° de maio de 2024, e, quanto à redação do subitem 14.19 e ao item 17, do Apêndice XI, a partir de 1° de julho de 2024.

Prorrogação da vigência de isenção de ICMS

Inteiro Teor – Decreto nº 57.505/2024

Por meio do Decreto nº 57.505, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 226/23, foram alteradas as seguintes previsões do RICMS, prorrogando até 30 de abril de 2026 os seguintes incentivos fiscais referentes à isenção de ICMS, com data de vigência até 30 de abril de 2024:

Previsão legalProrrogado o prazo de isenção até 30 de abril de 2026 de:
Inciso LII, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimento de produtos indicados no inciso, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187/2021.
Inciso LXXXIX, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Inciso CXIV, art. 9º, Livro I, RICMSOperações com os medicamentos relacionados nas alíneas do inciso CXIV.
Inciso XI, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de pós-larva de camarão.
Inciso XL, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Inciso L, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
Inciso LXV, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM.
Inciso LXVI, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência.
Inciso LXX, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas internas referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.
Inciso LXXIII, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.
Inciso LXXV, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas e recebimentos de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado.
Inciso LXXIX, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas).
Inciso LXXXIV, art. 9º, Livro I, RICMSOperações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução.
Inciso LXXXVII, art. 9º, Livro I, RICMSOperações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto.
Inciso XCII, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
Inciso CXVI, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Inciso CXXIII, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Inciso CXXX, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de sanduíches denominados “Big Mac”, promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s, na data do evento “McDia Feliz” constante em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Inciso CXXXIV, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas internas de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Inciso CXXXV, art. 9º, Livro I, RICMSTransferências, dentro do território nacional de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).
Inciso CXXXVI, art. 9º, Livro I, RICMSOperações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04.
Inciso CXL, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.
Inciso CXLI, art. 9º, Livro I, RICMSOperações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/07.
Inciso CXLIII, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Inciso CXLIV, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações.
Inciso CLXI, art. 9º, Livro I, RICMSOperações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
Inciso CLXVII, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores.
Inciso CXCV, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação.
Inciso CCV, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose.
Inciso CCXV, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimento decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país.
Inciso CCXX, art. 9º, Livro I, RICMSOperações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da NBM/SH-NCM.
Inciso X, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas promovidas por produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes.
Inciso LI, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal.
Inciso LVI, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional.
Inciso LVII, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos decorrentes de importação do exterior de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI.
Inciso XCV, art. 9º, Livro I, RICMSRecebimentos decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.
Inciso CXXXVII, art. 9º, Livro I, RICMSOperações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM.
Inciso CLI, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia.
Inciso CLII, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso CLI, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia.
Inciso CLX, art. 9º, Livro I, RICMSFornecimento pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.
Inciso CLXVIII, art. 9º, Livro I, RICMSSaídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País.
Inciso CCXXIV, art. 9º, Livro I, RICMSEntradas de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e destinadas a integrar o ativo imobilizado do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – PROCERGS, CNPJ/MF nº 87.124.582/0010-97, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.
Inciso XC, art. 9º, Livro I, RICMSOperações a seguir relacionadas: entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;
Inciso VI, art. 10, Livro I, RICMSPrestações de serviços internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental.
Inciso VIII, art. 10, Livro I, RICMSPrestações de serviços de transporte de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado.
Inciso IX, art. 10, Livro I, RICMSPrestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Prorrogação da vigência de isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI

Inteiro Teor – Decreto nº 57.505/2024

Por meio do Decreto nº 57.505, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 226/23, foi alterado o inciso XCVIII, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, prorrogando a data final da isenção para 31 de dezembro de 2024 nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Prorrogação da vigência de redução de base de cálculo de ICMS

Inteiro Teor – Decreto nº 57.505/2024

Por meio do mesmo Decreto nº 57.505, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 226/23, foi alterada a data de vigência de 30 de abril de 2024, prorrogando até 30 de abril de 2026 as previsões dos seguintes incentivos de redução de base de cálculo de ICMS:

Previsão legalDispositivo
Inciso XVII, art. 23, Livro I, RICMS70,588%, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Inciso XXXII, art. 23, Livro I, RICMSOs percentuais indicados nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002.
Inciso LXVIII, art. 23, Livro I, RICMSValor que resulte em carga tributária equivalente a 4% nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias indicadas nas alíneas.
Inciso XV, art. 23, Livro I, RICMSValor que resulte em carga tributária equivalente a 4% nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII.
Inciso XXXV, art. 23, Livro I, RICMS70,588%, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM.
Inciso XCIII, art. 23, Livro I, RICMSValor que resulte em carga tributária equivalente a 3% nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador.
Inciso XC, art. 23, Livro I, RICMS70,588%, nas saídas internas de areia, lavada ou não.
Inciso I, art. 24, Livro I, RICMS20% nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Prorrogação de crédito fiscal presumido de ICMS

Inteiro Teor – Decreto nº 57.505/2024

Por fim, por meio do Decreto nº 57.505, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 226/23, foram prorrogados os seguintes incentivos com data final de 30 de abril de 2024, assegurando o direito a crédito fiscal presumido de ICMS até 30 de abril de 2026:

Previsão legalDispositivo
Inciso CXXXVI, art. 32, Livro I, RICMSEm substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03.
Inciso CLXXIX, art. 32, Livro I, RICMSAos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS – criado pela Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar.
Inciso CLXXXVII, art. 32, Livro I, RICMSÀs empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100%.
Inciso CLXXXVIII, art. 32, Livro I, RICMSÀs empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% do valor aplicado.
Inciso CLXXXIX, art. 32, Livro I, RICMSÀs empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% do valor aplicado.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.


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