Nº 34 – 19 de abril de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governo proíbe a utilização de crédito fiscal presumido por contribuintes que utilizarem leite em pó ou queijo importados no processo industrial

Inteiro Teor – Decreto nº 57.571/2024

O Decreto nº 57.571, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de abril de 2024, promoveu alteração no Regulamento do ICMS do RS a fim de incluir orientação específica aos estabelecimentos que atuam com leite em pó ou queijo importados do exterior, especificamente àqueles que usufruem de algum crédito fiscal presumido.

A medida proíbe, a partir de 1º de janeiro de 2025, a fruição de crédito fiscal presumido, previstos nos incisos abaixo relacionados, nos meses em que verificada a entrada no estabelecimento do contribuinte de leite em pó ou queijo importados do exterior para processo industrial, ainda que adquiridos no mercado interno.

  • XXVI – aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação;
  • XXXVI – aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;
  • LXIII – aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;
  • CLXIX – aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado;
  • CLXXVIII – a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT – Ultra High Temperature – acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado;
  • CLXXIII – a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação;
  • CVI – a partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos;
  • CXXXIX – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36%: a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM; b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM.
  • CLVIII – aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite;
  • CLXXIV – a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;
  • CLXXV – a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;
  • CLXXVI – a partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;
  • CCVII – a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado;
  • CCVIII – aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das operações de saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% das seguintes mercadorias resultantes da industrialização: a) bebida láctea; b) creme de leite; c) doce de leite; d) iogurte; e) lactose e xarope de lactose, classificados no código 1702.11.00 da NBM/SH-NCM; f) concentrado de proteínas de soro de leite, classificado no código 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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