Nº 41 – 06 de julho de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governo Federal zera alíquota do imposto de importação para compras on-line de até US$ 50; empresas devem aderir ao programa da RFB e recolher os tributos estaduais

Inteiro Teor – Portaria MF nº 612/2023

Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023

O Ministério da Fazenda publicou, no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, a Portaria MF nº 612 a qual reduz para 0% a alíquota do Imposto de Importação sobre compras on-line de sites internacionais de até US$ 50 (ou equivalente em outra moeda) para pessoas físicas, válido somente para empresas de comércio eletrônico que aderirem ao Programa “Remessa Conforme” da Receita Federal, definido pela Instrução Normativa RFB 2.146/2023.

O novo programa entra em vigor a partir de 1º de agosto, para que empresas se adaptem ao novo modelo.

Poderão ser certificadas no “Remessa Conforme” as empresas de comércio eletrônico que atendam aos seguintes critérios:

  • consideram-se empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira, que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros;
  • possuam contrato firmado com a empresa de correios (ECT) ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:
    • forneçam tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e
    •  repassem os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
  • exibam para o comprador, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros, as informações de que: a mercadoria é proveniente do exterior e será importada e deverá ser registrada na declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual, discriminando separadamente:
    • 1. mercadoria; 2. frete internacional; 3. seguro; 4. tarifa postal, no caso de remessa postal; 5. demais despesas, se houver; 6. Imposto de Importação; 7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e 8. total a ser pago;
  • destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;
  • comprometam-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e
  •  mantenham política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.

O programa tem o objetivo de conferir maior agilidade ao comércio exterior e promover o cumprimento da legislação aduaneira. Após a adesão ao programa e publicação do Ato Declaratório Executivo, a Receita Federal irá divulgar o nome das empresas de comércio eletrônico com o selo “Remessa Conforme” no sítio da RFB na Internet.

Anterior a modificação, todas as compras de importados eram taxadas, independentemente do valor e a isenção para compras de até US$ 50 valia, somente, para remessas em que o destinatário e o remetente eram pessoas física.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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