Inteiro Teor – Decreto nº 12.175/2024
Por meio do Decreto nº 12.175, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2024, regulamentando a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada prevista na Lei nº 14.871/2024.
De acordo com o decreto, a relação de máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, que poderão ser objeto da depreciação acelerada, dependerá de ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas.
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada fica condicionada à:
- habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
Poderão fazer uso da depreciação somente as empresas que:
- sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;
- tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo* do Decreto (listado abaixo);
- atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais (regularidade fiscal dos tributos federais; inexistência de (i) condenação por improbidade administrativa, (ii) sanções por condutas lesivas ao meio ambiente, (iii) de registro de créditos não quitados de entidades públicas federais, (iv) débitos com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e (v) registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências: editar normas complementares; realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de depreciação acelerada; e requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO*
LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1º, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Rafael Sacchi
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]