Inteiro Teor – Decreto nº 11.732/2023
Por meio do Decreto nº 11.732, publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2023, foi modificado o Decreto nº 8.533/2015, alterando a aplicação dos créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, para estimular a venda de leite in natura por produtores brasileiros.
A partir de 1º de fevereiro de 2024, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, os quais serão apurados mediante aplicação das seguintes alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente:
- 0,825% e 3,8% para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:
- esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável e
- elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos.
- 0,33% e 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.
Ressalta-se que, o descumprimento da elaboração de produtos lácteos exclusivamente a partir do leite in natura ou derivados lácteos (ii), sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos mediante a aplicação das alíquotas de 0,33% (PIS-Pasep) e 1,52% (Cofins), pelo prazo de três meses.
O Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º de fevereiro de 2024).
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
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