Nº 61 – 10 de outubro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governo federal e estadual publicam novas medidas para mitigação dos efeitos das enchentes para as empresas localizadas em Municípios em calamidade pública

  1. Concedida isenção de ICMS na aquisição de bem para o ativo imobilizado que estejam situados em Municípios do Estado do RS em calamidade pública

Inteiro Teor – Decreto nº 57.243/2023

Por meio do Decreto nº 57.243, publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de outubro de 2023, com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS 129/23, foi acrescentado inciso CCXXVI, ao art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando a isenção de ICMS nas saídas internas, até 31 de março de 2024, decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023. Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota.

Ressalta-se que, na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 meses contados da data de aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537/1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção.

Para a fruição do benefício, o estabelecimento destinatário deverá:

  1. possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas e a descrição da deterioração ou destruição sofrida;
  2. observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Por fim, acrescentado o inciso L, no art. 35, do Livro I, do RICMS, determinando que não se estornam os créditos fiscais relativos às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção referida acima.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Inteiro Teor – Decreto nº 11.730/2023

Inteiro Teor – Medida Provisória nº 1.189/2023

Através do Decreto nº 11.730, publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 09 de outubro de 2023, foi regulamentada a Medida Provisória nº 1.189/2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Ressalta-se que, para a contratação nas linhas de crédito, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:

  1. Comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal; e
  • Apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 em algum dos Municípios listados no Anexo.

PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  • Nas operações realizadas por instituições financeiras federais, a subvenção econômica será limitada ao valor total de R$ 100.000.000,00.
  • A efetiva contratação das operações ficará condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.
  • A subvenção econômica será concedida sob a forma de desconto de 40% sobre o valor do crédito, em parcela única, no ato da contratação da operação, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a R$ 4.800.000,00, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
  • O custo total resultante da concessão do desconto de que trata este artigo será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00, e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que disciplinará (I) o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal e (II) as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Para maiores informações sobre as linhas de créditos, entrar em contato com o Núcleo de Acesso ao Crédito (NAC) da FIERGS – (51) 3347.8508/8566 ou nac@fiergs.org.br.

Lista de municípios do RS em estado de calamidade pública

Inteiro teor – Decreto nº 57.177/2023

Inteiro Teor – Decreto nº 57.197/2023

O Decreto nº 57.197, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 15 de setembro de 2023, modificou o Anexo Único do Decreto nº 57.177/2023, promovendo alteração na lista de municípios em estado de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas e declarou situação de emergência em alguns municípios atingidos pelos mesmos eventos.

Municípios em calamidade pública:

  1. Arroio do Meio
  2. Bento Gonçalves
  3. Bom Jesus
  4. Bom Retiro do Sul
  5. Colinas
  6. Cruzeiro do Sul
  7. Dois Lajeados
  8. Encantado
  9. Estrela
  10. Farroupilha
  11. Guaporé
  12. Lajeado
  13. Muçum
  14. Paraí
  15. Roca Sales
  16. Santa Tereza
  17. São Valentim do Sul
  18. Serafina Corrêa
  19. Taquari
  20. Venâncio Aires


Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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