Postergação do pagamento das parcelas, suspensão de rescisões e restabelecimento de parcelamentos por inadimplência e prorrogação da data de inscrição de dívida ativa
Inteiro teor – Decreto nº 57.640/2024
Por meio do Decreto nº 57.640, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de maio de 2024, com fundamento na Lei Complementar nº 16.129/2024 e no Convênio ICMS nº 60/2024, o Estado do RS determinou a suspensão da rescisão por inadimplência de programas de parcelamentos, restabeleceu parcelamentos e programas de parcelamento de débitos cancelados por inadimplência com a Fazenda Pública Estadual, postergou por 3 meses o pagamento das parcelas de parcelamentos, e prorrogou a data de inscrição em Dívida Ativa, conforme segue:
- A suspensão, no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024, a rescisão, por inadimplência, dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual;
- Restabelecimento dos parcelamentos e os programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual, cancelados, em decorrência de inadimplência, no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024;
- Postergação, por três meses, a data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes nesta data, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, ficando ampliado o número máximo de meses do parcelamento pelo mesmo período, relativos a:
- débitos de natureza não tributária com a Fazenda Pública Estadual;
- débitos de natureza tributária, exceto relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao ano-calendário de 2024; e
- parcela do débito inscrito como Dívida Ativa de natureza tributária ou de outra natureza, objeto de compensação com precatórios do Estado, nos termos em que disposto no art. 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017;
- Prorrogação, para 1º de julho de 2024, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos com a Fazenda Pública Estadual cujo prazo máximo para a inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 6.537/1973, esteja compreendido no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.
Ressalta-se que as disposições de que tratam os incisos I a III referidos acima não alteram as demais condições pactuadas e serão promovidas independentemente de termo aditivo ou de apostilamento e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
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