Inteiro Teor – Decreto nº 57.039/2023
Por meio do Decreto nº 57.039, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de maio de 2023, com fundamento na alínea “e” do inciso V do art. 10 da Lei nº 8.820/1989, foi alterada a redação da nota da alínea “e”, do inciso III, do art. 16, do Livro I, do RICMS, para excluir da base de cálculo do ICMS importação o custo da capatazia.
A modificação decorreu da publicação do Decreto Federal nº 11.090 de 7 de junho de 2022, o qual excluiu da base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro), o custo da capatazia em território nacional.
A capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuado por aparelhamento portuário, segundo a Lei dos Portos.
Desta forma, a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior, corresponde à soma das seguintes parcelas (RICMS, Livro I, art. 16, inciso III, alínea “e”):
- valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
- Imposto de Importação;
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Câmbio;
- quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. NOTA: Entende-se como “despesas aduaneiras” aquelas devidas às repartições alfandegárias.
Ressaltamos que a alteração no Regulamento se deu por meio de articulação promovida pelo Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC e Conselho de Comércio Exterior – CONCEX com a Secretaria da Fazenda do RS.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]