Nº 59 – 02 de outubro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governo do Estado publica medida de incentivo ao setor calçadista

Inteiro Teor – Decreto nº 57.222/2023

Por meio do Decreto nº 57.222, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de setembro de 2023, foram alteradas disposições no Regulamento de ICMS, promovendo redução na tributação voltada para a indústria de calçados. A alíquota, que anteriormente estava fixada em 4%, foi reduzida para 3%, resultando em um estímulo financeiro de aproximadamente R$ 60 milhões destinado às empresas do setor.

  1. Fixado prazo final em 31 de dezembro de 2023 para apropriação de crédito presumido pelos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3%;
  • Para apropriação de crédito presumido pelos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria:
  • Até 31 de dezembro de 2023, é assegurado direito à crédito fiscal em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, de 8,5%;
  • A partir de 1º de janeiro de 2024, é assegurado direito à crédito fiscal calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
  • 82,352% nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17% (anteriormente era 76,47%);
  • 75% nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12% (anteriormente era 66,67%);
  • 57,142% nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7% (anteriormente era 42,86%).

A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a:

  1. 4,5% do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea “d” da nota 08;
  2. 2% do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% destinado ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.

Ressalta-se que a opção pela sistemática produzirá efeitos:

  1. na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, no primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da formalização, ou no primeiro dia do mês subsequente ao da formalização, quando se tratar de início de atividades;
    1. na hipótese de contribuinte cientificado de sua exclusão do Simples Nacional, no primeiro dia do mês subsequente à opção, que deverá ser formalizada até o último dia do mês subsequente à data de ciência da exclusão;

Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas vendas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado que o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo:

  1. 14%, nas saídas tributadas à alíquota de 17% (anteriormente era 13%);
  2. 9%, nas saídas tributadas à alíquota de 12% (anteriormente era 8%);
  3. 4%, nas saídas tributadas à alíquota de 7% (anteriormente era 3%).

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

A medida visa impulsionar a competitividade da indústria de calçados no Rio Grande do Sul e fomentar a absorção de mão de obra especializada disponível na região. Para concretizar o objetivo, é necessário que as empresas expandam suas operações, a fim de acomodar o número de trabalhadores disponíveis.

Por fim, informamos que a medida foi negociada com o setor, por meio de articulações dos Sindicatos das Indústrias de Calçados do Estado, ABI Calçados, Frente Parlamentar da Indústria Calçadista e Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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