Nº 28 – 01 de abril de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governador prorroga para 1º de maio de 2024 Redução dos incentivos fiscais de ICMS

Por meio do Decreto nº 57.532, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2024, foi postergada a redução dos incentivos de ICMS para 1º de maio de 2024.

Desta forma, a produção de efeitos dos seguintes decretos foi alterada para 1º de maio de 2024: Decreto nº 57.365/2023, Decreto nº 57.366/2023, Decreto nº 57.367/2023, em relação às alterações nº 6234 a 6236 (as demais alterações – 6231, 6232, 6233 estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2024), Decreto nº 57.411/2023, (exceto em relação à alteração nº 6255, a qual produz efeitos a partir de 1° de abril de 2024), Decreto nº 57.413/2023.

Em suma, segue as alterações promovidas pelos referidos decretos:

1) Postergado para 1º de maio de 2024 – Novo cálculo do Fator de Ajuste de Fruição (FAF):

Por meio do Decreto nº 57.365/2023 foi dada nova redação a nota 1, do §2º, do art. 32, do Livro I, do RICMS, promovendo alteração no cálculo do fator de ajuste de fruição (FAF), fazendo com que 100% dos créditos presumidos estejam submetidos à sistemática da Fruição Condicionada (sem limitação), a partir de 1º de maio de 2024.

Como fica até 30 de abril de 2024Como fica a partir de 1º de maio de 2024
O FAF a ser adotado será o maior valor entre o tabelado e o calculado, conforme a seguir: FAF tabelado: ANO FAF A partir de 2024 0,85   FAF calculado: = somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;  = somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

Para maiores informações acesse Comunicado Técnico nº 76/2023 e Comunicado Técnico nº 27/2024.

2) Postergado para 1º de maio de 2024 – Revogação da isenção de pagamento do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” E “C”, e de pão francês e massa congelada – Decreto nº 57.366/2023:

Por meio do Decreto nº 57.366/2023 foi revogado o inciso XX e o CXXV, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, para, a partir de 1º de maio, revogar a isenção do pagamento de ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final e nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês.

 Como fica até 30 de abril de 2024Como fica a partir de 1º de maio de 2024
Leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final (inciso XX, art. 9º, Livro I, RICMS):São isentas as saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.Revogada a isenção do pagamento de ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.
Pão francês e massa congelada (inciso CXXV, art. 9º, Livro I, RICMS):São isentas as saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês.Revogada a isenção do pagamento de ICMS nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês.

Para maiores informações acesse Comunicado Técnico nº 76/2023.

3) Postergado para 1º de maio de 2024 – Revogação de itens na cesta básica de alimentos e alteração da alíquota efetiva de 7% para 12%

Por meio do Decreto nº 57.366/2023 foram revogados os itens II, IV, VI, VII, XI, XII, XV, XVII, XVIII e XIX, e dada nova redação aos itens X e XIII, do Apêndice IV, do RICMS, revogando os seguintes itens da cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de maio de 2024:

  • Arroz beneficiado; Batata; Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino; Cebola; Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes; Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração; Ovos frescos; Pão; Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido.

Ainda, a partir de 1º de maio de 2024, as mercadorias dos itens X e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

  • Farinha de trigo com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho;
  • Leite UHT – Ultra High Temperature;

4) Postergado para 1º de maio de 2024 – Alteração da alíquota efetiva de ICMS de produtos da cesta básica

Por meio do Decreto nº 57.366/2023, foi alterado o incentivo de redução base de cálculo do ICMS, para que o valor resulte em carga tributária equivalente a 12% nas saídas internas:

  • Cesta básica de alimentos (inciso II, do art. 23, do Livro I, do RICMS): das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;
  • Carne temperada (inciso LXIX, do art. 23, do Livro I, do RICMS): de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;
  • Óleo em bruto (inciso III, do art. 23, do Livro I, do RICMS): de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização de óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva, e margarina e cremes vegetais, que venham a sair com o benefício de redução de base de itens que compõem a cesta básica de alimentos.

Para maiores informações acesse Comunicado Técnico nº 76/2023.

Ressalta-se que, além das prorrogações referidas acima, foram postergados os efeitos de demais alterações referidas abaixo, para 1º de maio de 2024.

Para maiores informações sobre as alterações, acesse Comunicado Técnico nº 76/2023.

 

5) Postergação para 1º de maio de 2024 – Obrigatoriedade de depósito de valor em fundo para fruição de benefício – Defensivos Agrícolas (inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes)

Por meio do Decreto nº 57.413, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 42/16 e no Convênio ICMS 203/23, foram revogados os §§ 4º e 5º e foi dada nova redação ao “caput” do § 2º e ao § 3º, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando que apenas fruição da isenção prevista na alínea “a”, inciso VIII, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, fica condicionada a que o contribuinte deposite no Fundo de Reforma do Estado.

Como fica até 30 de abril de 2024Como fica a partir de 1º de maio de 2024
Não há necessidade de depósito no Fundo de Reforma do Estado para fruição da isenção de ICMS.Deverá o contribuinte depositar no Fundo de Reforma do Estado para que possa fruir da isenção prevista na alínea “a”, inciso VIII, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, quais sejam: Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel matamoscas. A condicionante de depósito no fundo aplica-se às saídas internas de mercadorias remetidas a consumidor final, produtor rural ou contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Para maiores informações acesse Comunicado Técnico nº 04/2024.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

6) Isenção de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da associação latino-americana de integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças se aplica para os produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento

Por meio do Decreto nº 57.532, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2024,com fundamento no Convênio ICM 44/75, foi alterada a nota 03, do inciso XIX, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, para prever que no período de 1º a 30 de abril de 2024, a isenção de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, também se aplica aos produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

7) Postergado para 30 de abril de 2024 – Prorrogada suspensão do fator de ajuste de fruição para setor da proteína animal

Por meio do Decreto nº 57.532, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2024,com fundamento no Convênio ICMS 190/17, foi dada nova redação a nota 03, do §2º, do art. 32, do Livro I, do RICMS, prorrogando de 31 de março de 2024 para 30 de abril de 2024, a suspensão da limitação ao Fator de Ajuste de Fruição (FAF) para os créditos presumidos previstos nos seguintes incisos do art. 32, do Livro I, do RICMS:

XIaos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES;
XXVIaos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM;
XXXVa partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões;
XXXVIaos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;
LIVaos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17%, do percentual de 4%;
LXIII  aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;
LXXXIIa partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação;
LXXXIII  a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos;
CVIa partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos;
CXXVIa partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor da operação;
CXXXIIIa partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor da operação;
CXXXIXaos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36%: a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM; b)albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM.
CLVIIIaos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite;
CLXIXaos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado;
CLXXIIIa partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação;
CLXXIVa partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;
CLXXVa partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;
CLXXVIa partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;
CLXXVIIIa partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT – Ultra High Temperature – acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado;
CCa partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das saídas tributadas;
CCIa partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, destinados à industrialização dos referidos produtos, pela própria empresa adquirente;
CCVIIa partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado;
CCVIIIaos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das operações de saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% das seguintes mercadorias resultantes da industrialização: bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; lactose e xarope de lactose, classificados no código 1702.11.00 da NBM/SH-NCM; concentrado de proteínas de soro de leite, classificado no código 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

8) Postergado para 1º de maio de 2024 – Início da isenção de ovos, flores naturais, frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da associação latino-americana de integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, maçãs e peras frescas

Por meio do Decreto nº 57.532, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2024,foi dada nova redação aos incisos XVII, XVIII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando que as seguintes isenções apenas passam a valer a partir de 1º de maio de 2024:

  • XVII – saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados à indústria;
  • XVIII – saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;
  • XIX – saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
  • CXXIV – saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas;
  • CCXXVII – saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;
  • CCXXVIII – saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;
  • CCXXIX – saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
  • CCXXX – saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final;

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.

9) A partir de 1º de abril de 2024 – Programa DEVOLVE-ICMS será operacionalizado

Por meio do Decreto nº 57.533, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2024,com fundamento no Convênio ICMS 177/21 e no Convênio ICMS 90/23,foi dada nova redação ao art. 1º, bem como, fica renumerado o parágrafo único para §3º e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, do Decreto nº 56.145, de 20 de outubro de 2021, que institui o Programa DEVOLVE-ICMS, determinando que o programa será operacionalizado a partir de 1º de abril de 2024.

O DEVOLVE-ICMS, programa de ICMS personalizado, tem a finalidade de devolver às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul parte do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS por elas suportado, com base no consumo real ou estimado.

As aquisições de bens de consumo realizadas pelas unidades familiares beneficiárias do Programa DEVOLVE-ICMS serão isentas do ICMS mediante devolução do imposto, nos limites e condições do benefício previsto.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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