Governador altera decretos sobre o corte de incentivos de ICMS
FLORES NATURAIS, FRUTAS FRESCAS, OVOS – SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO.. 1
MAÇÃS E PERAS FRESCAS – SAÍDAS INTERNAS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO.. 3
RECOMPOSIÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO – Pacote de redução de incentivos fiscais
No dia 16 de novembro de 2023, o Governo do Estado apresentou projeto de lei para aumentar a alíquota modal do ICMS de 17% para 19,5% sob a justificativa de que o aumento seria necessário frente à eventual perda de receitas, em razão do critério de repartição de receitas com base na arrecadação dos estados entre 2024 e 2028, prevista na Reforma Tributária.
Com a retirada de votação do projeto que previa o aumento do ICMS, no dia 19 de dezembro de 2023, o Governo do Estado manteve cinco decretos, publicados no sábado (16/12/2023), que reduziram drasticamente os incentivos fiscais, como plano alternativo ao aumento da alíquota modal.
Através do Comunicado Técnico nº 76, divulgamos detalhadamente as modificações promovidas pelos referidos decretos, são eles: Decreto nº 57.363/2023, Decreto nº 57.364/2023, Decreto nº 57.365/2023, Decreto nº 57.366/2023 e Decreto nº 57.367/2023.
Ocorre que, no dia 29 de dezembro de 2023, foram publicados mais dois decretos (Decreto nº 57.411/2023 e 57.413/2023) que alteraram novamente os incentivos como veremos em seguida.
FLORES NATURAIS, FRUTAS FRESCAS, OVOS – SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.411/2023
Por meio do Decreto nº 57.411, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 44/75 e no Convênio ICMS 113/95, foi dada nova redação aos incisos XVIII, XIX, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando o que segue:
- Saídas interestaduais de flores naturais (Art. 9º, inciso XVIII, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso XVIII para determinar que não há isenção nas saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais, quando destinadas a indústria.
- Saídas interestaduais de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e as de verduras e hortaliças (Art. 9º, inciso XIX, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso XIX determinando que devem ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
- Saídas internas de ovos (Art. 9º, inciso CCXXVII e nota 02, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso CCXXVII para determinar que não há isenção nas saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, quando destinados a indústria ou a consumidor final.
Entretanto, há isenção, a partir de 1º de abril de 2024, nas saídas internas de ovos destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural.
- Saídas internas de flores naturais (Art. 9º, inciso CCXXVIII e nota 02, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso CCXXVIII para determinar que não há isenção nas saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais, quando destinados a indústria ou a consumidor final.
Entretanto, há isenção, a partir de 1º de abril de 2024, nas saídas internas de flores naturais destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural.
- Saídas internas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e as de verduras e hortaliças (Art. 9º, inciso CCXXIX e nota 02, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso CCXXIX para determinar que não há isenção nas saídas internas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e as de verduras e hortaliças com destino a indústria e a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
MAÇÃS E PERAS FRESCAS – SAÍDAS INTERNAS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.411/2023
Por meio do Decreto nº 57.411, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 94/05, foi dada nova redação ao inciso CCXXX, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando o que segue:
- Saídas internas de maçãs e peras frescas (Art. 9º, inciso CCXXX e notas 02, 03 e 04, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso CCXXX para determinar que há isenção nas saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final.
Entretanto, esta isenção se aplicará, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtores rurais.
A isenção das saídas internas de maçãs e peras frescas fica condicionada a que o contribuinte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso.
Para os fins do disposto acima, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
Inteiro Teor – Decreto nº 57.411/2023
Por meio do Decreto nº 57.411, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, foi dada nova redação ao inciso XLIX, do art. 32, do Livro I, do RICMS, determinando que até 31 de março de 2024, é assegurado direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
Inteiro Teor – Decreto nº 57.413/2023
Por meio do Decreto nº 57.413, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 42/16 e no Convênio ICMS 203/23, foram revogados os §§ 4º e 5º e foi dada nova redação ao “caput” do § 2º e ao § 3º, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando que apenas fruição da isenção prevista na alínea “a”, inciso VIII, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM[1], fica condicionada a que o contribuinte deposite no Fundo de Reforma do Estado.
Anteriormente a modificação, deveriam depositar no fundo as isenções previstas nos incisos VIII (inseticidas, fungicidas, formicidas e etc, rações para animais) e IX (insumos destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal).
A condicionante de depósito no fundo aplica-se às saídas internas de mercadorias remetidas a consumidor final, produtor rural ou contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Por fim, foram revogadas as seguintes previsões:
- §4º, art. 9º, Livro I, RICMS: o cálculo do valor a ser recolhido deve considerar, conforme a tributação aplicável à operação, a desoneração do imposto, devido a este Estado, relativamente ao débito: próprio; de responsabilidade por substituição tributária; correspondente ao valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- §5º, art. 9º, Livro I, RICMS: o recolhimento de que trata o § 2º aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação esteja sujeita à substituição tributária.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]