Nº 04 – 18 de janeiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governador altera decretos sobre o corte de incentivos de ICMS

Governador altera decretos sobre o corte de incentivos de ICMS

FLORES NATURAIS, FRUTAS FRESCAS, OVOS – SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO.. 1

MAÇÃS E PERAS FRESCAS – SAÍDAS INTERNAS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO.. 3

VERDURAS E HORTALIÇAS, LIMPAS, DESCASCADAS OU CORTADAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADAS OU CONGELADAS – CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – FIXADO PRAZO FINAL DO BENEFÍCIO.. 3

REDUÇÃO DE SETORES OBRIGADOS A REALIZAR DEPÓSITO DE VALOR EM FUNDO – INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES – OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO DE VALOR EM FUNDO – NOVA CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. 4

RECOMPOSIÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO – Pacote de redução de incentivos fiscais

No dia 16 de novembro de 2023, o Governo do Estado apresentou projeto de lei para aumentar a alíquota modal do ICMS de 17% para 19,5% sob a justificativa de que o aumento seria necessário frente à eventual perda de receitas, em razão do critério de repartição de receitas com base na arrecadação dos estados entre 2024 e 2028, prevista na Reforma Tributária.

Com a retirada de votação do projeto que previa o aumento do ICMS, no dia 19 de dezembro de 2023, o Governo do Estado manteve cinco decretos, publicados no sábado (16/12/2023), que reduziram drasticamente os incentivos fiscais, como plano alternativo ao aumento da alíquota modal.

Através do Comunicado Técnico nº 76, divulgamos detalhadamente as modificações promovidas pelos referidos decretos, são eles: Decreto nº 57.363/2023, Decreto nº 57.364/2023, Decreto nº 57.365/2023, Decreto nº 57.366/2023 e Decreto nº 57.367/2023.

Ocorre que, no dia 29 de dezembro de 2023, foram publicados mais dois decretos (Decreto nº 57.411/2023 e 57.413/2023) que alteraram novamente os incentivos como veremos em seguida.

FLORES NATURAIS, FRUTAS FRESCAS, OVOS – SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO  

Inteiro Teor – Decreto nº 57.411/2023

Por meio do Decreto nº 57.411, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 44/75 e no Convênio ICMS 113/95, foi dada nova redação aos incisos XVIII, XIX, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando o que segue:

  • Saídas interestaduais de flores naturais (Art. 9º, inciso XVIII, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso XVIII para determinar que não há isenção nas saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais, quando destinadas a indústria.
  • Saídas interestaduais de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e as de verduras e hortaliças (Art. 9º, inciso XIX, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso XIX determinando que devem ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
  • Saídas internas de ovos (Art. 9º, inciso CCXXVII e nota 02, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso CCXXVII para determinar que não há isenção nas saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, quando destinados a indústria ou a consumidor final.

Entretanto, há isenção, a partir de 1º de abril de 2024, nas saídas internas de ovos destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural.

  • Saídas internas de flores naturais (Art. 9º, inciso CCXXVIII e nota 02, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso CCXXVIII para determinar que não há isenção nas saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais, quando destinados a indústria ou a consumidor final.

Entretanto, há isenção, a partir de 1º de abril de 2024, nas saídas internas de flores naturais destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

MAÇÃS E PERAS FRESCAS – SAÍDAS INTERNAS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.411/2023

Por meio do Decreto nº 57.411, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 94/05, foi dada nova redação ao inciso CCXXX, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando o que segue:

  • Saídas internas de maçãs e peras frescas (Art. 9º, inciso CCXXX e notas 02, 03 e 04, Livro I, RICMS): Alterada a redação do inciso CCXXX para determinar que há isenção nas saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final.

Entretanto, esta isenção se aplicará, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtores rurais.

A isenção das saídas internas de maçãs e peras frescas fica condicionada a que o contribuinte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso.

Para os fins do disposto acima, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

VERDURAS E HORTALIÇAS, LIMPAS, DESCASCADAS OU CORTADAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADAS OU CONGELADAS – CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – FIXADO PRAZO FINAL DO BENEFÍCIO 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.411/2023

Por meio do Decreto nº 57.411, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, foi dada nova redação ao inciso XLIX, do art. 32, do Livro I, do RICMS, determinando que até 31 de março de 2024, é assegurado direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

REDUÇÃO DE SETORES OBRIGADOS A REALIZAR DEPÓSITO DE VALOR EM FUNDO – INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES – OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO DE VALOR EM FUNDO – NOVA CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Inteiro Teor – Decreto nº 57.413/2023

Por meio do Decreto nº 57.413, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 42/16 e no Convênio ICMS 203/23, foram revogados os §§ 4º e 5º e foi dada nova redação ao “caput” do § 2º e ao § 3º, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando que apenas fruição da isenção prevista na alínea “a”, inciso VIII, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM[1], fica condicionada a que o contribuinte deposite no Fundo de Reforma do Estado.

Anteriormente a modificação, deveriam depositar no fundo as isenções previstas nos incisos VIII (inseticidas, fungicidas, formicidas e etc, rações para animais) e IX (insumos destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal).

A condicionante de depósito no fundo aplica-se às saídas internas de mercadorias remetidas a consumidor final, produtor rural ou contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Por fim, foram revogadas as seguintes previsões:

  • §4º, art. 9º, Livro I, RICMS: o cálculo do valor a ser recolhido deve considerar, conforme a tributação aplicável à operação, a desoneração do imposto, devido a este Estado, relativamente ao débito: próprio; de responsabilidade por substituição tributária; correspondente ao valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  • §5º, art. 9º, Livro I, RICMS: o recolhimento de que trata o § 2º aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação esteja sujeita à substituição tributária.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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