A partir de hoje, 1º de março, torna-se obrigatório o FGTS Digital para todas as empresas, conforme a
Portaria MTE n° 3.211/2023, que regulamentou a implementação e a operacionalização do FGTS Digital e o
Edital nº 4/2023 , que divulgou o cronograma de implementação.
O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos
ao FGTS e à prestação de serviços digitais, com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos
trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a
cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no artigo 17-A da Lei
8.036, de 1990, substituindo assim o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (SEFIP).
A implantação do FGTS Digital observará os seguintes critérios:
- Os valores de recolhimento mensal do FGTS da competência de março de 2024 passam a ser feitos
no FGTS Digital, com o pagamento do respectivo documento de arrecadação em abril; - Os recolhimentos de FGTS de competências anteriores a março, ou seja, até fevereiro de 2024,
continuarão sendo realizados via sistemas anteriores; - Os valores de recolhimento de rescisões de contrato de trabalho feitos a partir de 1º de março
passam a ser apurados no FGTS Digital.
Importante salientar também que: - A data de vencimento do recolhimento das guias GFD – Guia do FGTS Digital, a partir da competência
03/2024, será até o dia 20 de cada mês; - A quitação da GFD – Guia do FGTS Digital será realizada por meio do QR CODE impresso na guia, via
PIX.
Para acessar o link do FGTS Digital, clique aqui.
O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.
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