Nº 03 – 10 de janeiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Excluídas as operações de transferência de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade do fato gerador de ICMS

Inteiro Teor – Lei Complementar nº 204/2023

Por meio da Lei Complementar nº 204, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, foram promovidas alterações na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para excluir do conceito de fato gerador do ICMS, as saídas de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade.

Desta forma, com a alteração, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

  1. pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
  2. pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I acima.

Ainda, em consequência a exclusão do fato gerador referido acima, foi revogado o §4º do art. 13 da Lei Kandir, o qual determinava a base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular.

Veto:

Por fim, foi vetado §5º da LC 204, a qual previa que, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderia ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.

As razões do veto são no sentido que de a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão.

A Lei Complementar entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Estado do RS promoveu adequação da legislação estadual em decorrência da ADC 49

Por meio do Decreto nº 57.415, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 178/23, foi determinado que será obrigatório, nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do ICMS, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observadas as disposições constantes no referido Convênio.

O Convênio ICMS nº 178/2023, publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 01 de dezembro 2023, o qual regulamentou a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, em que o Tribunal considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que previam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Para maiores informações sobre o Decreto nº 57.415, acesse o Comunicado Técnico nº 01.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

Conteúdo relacionado

Nenhum inteligência encontrada para esta área selecionada.