Nº 01 – 08 de janeiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Estado torna obrigatória a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade

Inteiro Teor – Decreto nº 57.415/2023 Inteiro Teor – Convênio ICMS nº 178/2023

Por meio do Decreto nº 57.415, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 178/23, foi determinado que será obrigatório, nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do ICMS, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observadas as disposições constantes no referido Convênio.

O Convênio ICMS nº 178/2023, publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 01 de dezembro 2023, o qual regulamentou a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, em que o Tribunal considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que previam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49

No julgamento da ADC 49, os ministros se manifestaram no sentido de que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte equivaleria a mera movimentação física, não incidindo ICMS nessas operações. Entretanto, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, deveria ser mantido o direito ao crédito referente às operações anteriores.

Após a decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para modular os efeitos da decisão, estabelecendo sua eficácia a partir de 2024, prazo no qual o Confaz deveria regulamentar a matéria.

Assim, em atendimento à decisão do STF, o convênio ICMS nº 178/2023 tornou obrigatória a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais.

Convênio ICMS nº 178/2023

Os seguintes procedimentos e regras devem ser observados nos termos do convênio:

  • A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no convênio.
  • O ICMS a ser transferido será lançado:
    • a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
    • a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

  • A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

A emissão da NF-e observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

  • O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
  • o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  • tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais referidos acima devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

Os valores a que se referem os incisos serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação

tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

  • A utilização da sistemática prevista neste convênio:
  • implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
  • não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
  • As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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