Nº 13 – 13 de fevereiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Deferida liminar que permite que estados voltem a cobrar ICMS sobre TUST e TUSD governo estadual já promove alteração na legislação do RS

Inteiro Teor – Decisão liminar na ADI nº 7.195

Inteiro Teor – Decreto nº 56.891/2023

Em 09 de fevereiro de 2023, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido liminar nos autos da ADI nº 7.195, suspendendo a eficácia de dispositivo da Lei Complementar nº 194/2022 que define que a TUSD e a TUST não integram a base de cálculo do ICMS.

Alteração no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul:

Por meio do Decreto nº 56.891, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de fevereiro de 2023, foi revogada a hipótese de não incidência sobre serviços de distribuição de energia elétrica. Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Isto é, diante da liminar deferida, o Decreto nº 56.891 revogou o inciso XVIII, do art. 11, do Livro I, do RICMS, o qual previa a não incidência de ICMS sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

Desta forma, entre 23 de junho de 2022 e 12 de fevereiro de 2023 a TUSD e TUST não integraram a base de cálculo do ICMS, no Estado do Rio Grande do Sul, retornando a integrar a base de cálculo a partir da publicação do Decreto nº 56.891, publicado hoje (13 de fevereiro de 2023).

Histórico das modificações:

Por meio da Lei Complementar nº 194/2022, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 23 de junho de 2022, foi incluído o inciso X no artigo 3º da Lei Kandir (LC nº 87/1996), para excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS.

Insatisfeitos com a modificação, os estados protocolaram, em 27 de junho de 2022, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7195) questionando a validade da LC nº 194.

Entretanto, pendente de julgamento da ADI, os estados foram obrigados a uniformizar suas legislações conforme modificação na Lei Kandir. Desta forma, o Estado do Rio Grande do Sul, em 12 de julho de 2022, publicou Decreto nº 56.583, o qual incluiu o inciso XVIII, no art. 11, do Livro I, do RICMS, uniformizando sua legislação à nova determinação referida acima. O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2022.

Em 09 de fevereiro de 2023, o Ministro Luiz Fux, deferiu pedido liminar suspendendo a eficácia de dispositivo da Lei Complementar (LC) 194/22, permitindo que os Estados voltem a cobrar ICMS sobre as tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica.

Fundamento da decisão liminar:

O Ministro afirma que há indícios de que a União extrapolou seu poder de regulamentar ao disciplinar a incidência de ICMS. Vejamos:

“Em um exame perfunctório da questão, característico desse momento processual, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária”.

Ainda, cita que já há discussão no Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica: o valor da energia efetivamente consumida ou o valor da operação, que incluiria a TUST e TUSD.

Decisão proferida em sede liminar:

Ressalta-se que a decisão foi proferida em sede liminar e o julgamento de mérito da ADI nº 7.195 está marcado para o período entre 24 de fevereiro e 3 de março, por meio do plenário virtual.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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