Foi publicado em 30-08-2023, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.678/2023, que altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, regulamentando questões relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
As alterações trazidas no Decreto nº 11.678/2023 compreendem novas regras na administração das verbas e dos benefícios estabelecidos pelo programa.
O texto refere que os programas destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.
As verbas e os benefícios diretos e indiretos estabelecidos em contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, devendo estar diretamente associados aos programas de promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
O decreto prevê que nenhuma empresa poderá ofertar ao consumidor um programa de recompensas em que ele receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço (chamados de cashbacks) pela preferência.
Fiscalização
As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Portabilidade
O texto esclarece que poderá ocorrer a transferência do crédito integral na portabilidade, ou seja, haverá a possibilidade de que todo o saldo creditado na conta dos vales possa ser transferido para um novo cartão sem prejuízo ao trabalhador. Portanto, mesmo com saldo acumulado, poderá o trabalhador trocar de empresa emissora a qualquer momento.
A portabilidade ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, sendo vedada qualquer cobrança pela execução do serviço. O contato será realizado pelo trabalhador diretamente com a empresa do cartão, assim como já ocorre na portabilidade salarial. A portabilidade também poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
O Decreto prevê, ainda, que a portabilidade poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
O não cumprimento das condições para a portabilidade estabelecidas pelo novo Decreto ensejará a aplicação das sanções às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
O texto ainda refere que o Ministro do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade, desde que observadas as disposições constantes do Decreto, ou seja, poderá definir como será a implementação.
O Decreto está em vigor desde a data de sua publicação, ou seja, 30-08-2023.
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