Nº 16 – 19 de abril de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Decreto altera regras de contratação de aprendizes

Foi publicado em 06-04-2023, na edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto 11.479, de 6 de abril de 2023, que altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

O ato alterou, dentre outras questões, dispositivos que tratam sobre o contrato de aprendizagem, jornada de trabalho, base de cálculo da cota de aprendizagem, bem como no que tange às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, atualizações que deverão ser observadas pelas empresas.

Abaixo elencamos os principais pontos trazidos pela nova norma:

Do Aprendiz

De acordo com o novo decreto, aprendiz é a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrita em programa de aprendizagem, desde que celebrado um contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT. Este limite máximo de idade não se aplicará aos aprendizes com deficiência.

Na antiga regra, o conceito de aprendiz abrangia o aprendiz egresso, ou seja, aquele que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo, além disso, permitia a não aplicação da idade máxima de até 24 anos, para desempenho de atividade de aprendizagem profissional, em relação aos aprendizes que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, que poderiam ter até 29 anos de idade.

Contrato de Aprendizagem

O contrato de aprendizagem é considerado um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação.

Desta forma, o contrato não poderá ser prorrogado além do prazo de dois anos, conforme previa o texto anterior.

Programa de Aprendizagem

Outra alteração foi com relação às entidades qualificadas para ministrar os programas de aprendizagem. A nova regra excluiu as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, e incluiu as escolas técnicas de educação, que deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

Cumprimento da Cota de Aprendizagem e Certidão de Comprovação

Será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego um sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Ainda, determina que deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes, todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo, somente, as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior e as caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Os empregados que prestam serviços sob o regime de trabalho temporário, bem como os aprendizes já contratados, ficam excluídos do cálculo da porcentagem da cota.

Foram revogados os artigos que estabeleciam: (51-A) a cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento deveria observar a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento; (51-B) o aprendiz contratado por prazo indeterminado, ao término do seu contrato de aprendizagem profissional, continuaria a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota, enquanto estivesse contratado; e (51-C) a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens em certas hipóteses seriam contabilizadas em dobro, para fins de cumprimento de cota.

Seleção de Aprendizes

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, observadas as exceções de atividades insalubres e periculosas, atividades nas quais a lei exige licença ou autorização vedada aos menores de 18 anos e atividades em que a natureza for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes. Nestes casos, poderão ser atribuídas aos aprendizes com idade entre 18 e 24 anos.

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI – jovens e adolescentes com deficiência;

VII – jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho do aprendiz passa a ser estabelecida no plano do curso, elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.

Contratos Antigos

A maior parte das revogações são referentes às alterações trazidas pelo Decreto 11.061/2022, portanto, os contratos de aprendizagem firmados nos termos do Decreto anterior, ficam válidos até o término de sua vigência.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação. O Contrab segue atentos a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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