Nº 71 – 20 de dezembro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 71 – Alterações na legislação estadual

GLP (gás liquefeito de petróleo), GLGNN (gás liquefeito de gás natural nacional) e GLGNI (gás liquefeito de gás natural importado) – alterações

Por meio do Decreto nº 56.782, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de dezembro de 2022, com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 110/07 e no Convênio ICMS nº 130/20, foram promovidas diversas alterações no Regulamento do ICMS acerca das operações realizadas com GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), GLGNn (Gás Liquefeito de Gás Natural Nacional) e GLGNi (Gás Liquefeito de Gás Natural Importado), quais sejam:

  1. No Livro III, art. 132, fica acrescentado o § 4º determinando que bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados.
  2. No Livro III, art. 137, foi acrescentado o §4º determinando que o distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas Subseção V-A.
  3. No Livro III, art. 138, foi renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º determinando que O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em ato COTEPE/ICMS.
  4. No livro III, Capítulo II, Seção XVII, fica acrescentada a Subseção V-A, a qual trata sobre “Operações Interestaduais com GLP e GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente” (art. 139-A a 139-E).
  5. No Livro III, art. 141, foi acrescentada a alínea “c” ao inciso III determinando que refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, “a”, 1;
  6. No Livro III, art. 141 foi alterado o §3º determinando que o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6032 – No Livro III, art. 132, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

Art. 132. …

§ 4º As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados.

ALTERAÇÃO Nº 6035 – No Livro III, art. 137:

b) fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

Art. 137. …

§ 4º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas Subseção V-A.

ALTERAÇÃO Nº 6036 – No Livro III, art. 138:

b) fica renumerado o parágrafo único para § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

Art. 138. …

§ 1º …

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em ato COTEPE/ICMS.

 

ALTERAÇÃO Nº 6038 – No livro III, Capítulo II, Seção XVII, fica acrescentada a Subseção V-A, conforme segue:

Subseção V-A (art. 139-A a 139-E)

Das Operações Interestaduais com GLP e GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 139-A. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado.

Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção às operações com gás de xisto.

Art. 139-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi e, por operação.

§1º Para efeito do disposto no “caput”, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§2º Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC.

§3º Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.

§4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 139-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC.

Art. 139-D. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 139-C.

Parágrafo único. Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais a que se referem o “caput” deste artigo, o valor de partida do produto (preço sem ICMS) e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Art. 139-E. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente de sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar

I – registrar, com a utilização do programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II – se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim.

ALTERAÇÃO Nº 6040 – No Livro III, art. 141:

a)     fica acrescentada a alínea “d” ao inciso I e a alínea “c” ao inciso III, conforme segue:

Art. 141. …

I – …

d) informados por contribuintes de que trata o art. 139-E.

III – …

c) o repasse do valor do imposto devido a este Estado do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, “a”, 1;

b)    o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 141. …

§ 3º Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual
identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na
proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

 

Substituição tributária – refinaria e distribuidora de combustíveis – alterações

Por meio do Decreto nº 56.782, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de dezembro de 2022, com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 110/07 e no Convênio ICMS nº 130/20, foram promovidas diversas alterações no Regulamento do ICMS acerca das operações realizadas com combustíveis, quais sejam:

a) No Livro III, Título III, Capítulo II, é dada nova redação ao título da Seção XVII “Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo”, bem como e à alínea “a” da sua nota, determinando que para efeitos desta seção considerar-se-ão:

  1. refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  2. Gasolina “A” o combustível puro, sem adição de álcool etílico anidro combustível;
  3. Gasolina “C” o combustível obtido da mistura de gasolina “A” com álcool etílico anidro combustível;
  4. Óleo Diesel A o combustível puro, sem adição de biodiesel – B100;
  5. Óleo Diesel “B” o combustível obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel – B100;

b) No Livro III, art. 131, § 1º, foi dada nova redação para a alínea “b”, determinando que não se aplica a substituição tributária às operações interestaduais promovidas por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos #arts 137 a 139-E.

c) No Livro III, Capítulo II, Seção XVII, o título da Subseção V passa a vigorar com a seguinte redação: “Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis, Distribuidor de GLP ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente”.

d) No Livro III, art. 137, inciso I, foi promovida alteração na alínea “a”, determinando que contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá, quando efetuar operações interestaduais:

1. indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;

NOTA 01 – A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

2. nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 – O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.

e) Foi promovida alteração no §2º, do art. 137, no Livro III, determinando que saídas não tributadas da gasolina “C” ou do óleo diesel “B”, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel – B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 7º do art. 140.

f) No Livro III, art. 138, no inciso I, foi alterada a alínea “a” determinando que contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá, quando efetuar operações interestaduais, indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão Porto Alegre, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 Diário Oficial Nº 241 8 “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;

NOTA 01 – A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 – O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.

g) No Livro III, art. 139, foi alterado o inciso I determinando que importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;

NOTA 01 – A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 – O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.

h) No Livro III, art. 140, foi promovida alteração nas alíneas “a” e “b” do inciso II determinando que nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel – B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá identificar (a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária, e (b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído.

i) No Livro III, art. 140, foi promovida alteração nas alíneas “a” e “b” do § 1º determinando que refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar (a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel – B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, “a”, 2, e (b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel – B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, “d”.

j) No Livro III, art. 140, foi promovida alteração no “caput” do § 7º determinando que Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina “C” ou do óleo diesel “B”, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel – B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º.

k) No Livro III, art. 140, foi acrescentado o § 9º determinando que na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 8º deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados por este Estado.

l) No Livro III, foi alterado o art. 142 determinando que o disposto nas subseções V, V-A, VI e VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderão ser aplicadas penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

m) No Livro III, foi alterado o art. 143 determinando que o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel – B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V, V-A, VI e VII.

Por fim, com fundamento no Convênio ICMS nº 110/07, no Convênio ICMS nº 130/20 e no Convênio ICMS nº 16/21, Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XVII, a Subseção VI-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção VI-A (Art. 140-A)

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ou Inferior ao Obrigatório

Art. 140-A. A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina “C” ou com óleo diesel “B”, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual:

I) superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

a) apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07;

b) sobre a quantidade apurada na forma da alínea, “a”, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132;

c) recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma da alínea “b”, em favor da unidade federada em que se deu a mistura;

d) além das demais informações exigidas, indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste inciso.

II – inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, tem direito ao ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição, observado o disposto no Capítulo II- B do Conv. ICMS 110/07.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o “caput”, devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I.”

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6030 – No Livro III, Título III, Capítulo II, é dada nova redação ao título da Seção XVII e à alínea “a” da sua nota, conforme segue:

Seção XVII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo (Apêndice II, Seção III, Item IV) (Arts. 131 a 143-A)
NOTA – …

a) considerar-se-ão:

1 – refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

2 – Gasolina “A” o combustível puro, sem adição de álcool etílico anidro combustível;

3 – Gasolina “C” o combustível obtido da mistura de gasolina “A” com álcool etílico anidro combustível;

4 – Óleo Diesel A o combustível puro, sem adição de biodiesel – B100

5 – Óleo Diesel “B” o combustível obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel – B100;

ALTERAÇÃO Nº 6031 – No Livro III, art. 131, § 1º, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. …

§ 1º …

b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos #arts 137 a 139-E.

ALTERAÇÃO Nº 6034 – No Livro III, Capítulo II, Seção XVII, o título da Subseção V passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção V – (Arts. 137 a 139)

Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis, Distribuidor de GLP ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

ALTERAÇÃO Nº 6035 – No Livro III, art. 137:

a) a alínea “a” do inciso I e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 137. …

I – …

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;

NOTA 01 – A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita:

a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 – O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.

§ 2º Nas saídas não tributadas da gasolina “C” ou do óleo diesel “B”, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel – B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 7º do art. 140.

ALTERAÇÃO Nº 6036 – No Livro III, art. 138:

a) no inciso I, a alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 138. …

I – …

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;

NOTA 01 – A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita:

a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 – O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.

ALTERAÇÃO Nº 6037 – No Livro III, art. 139, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. …

I – indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;

NOTA 01 – A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita:

a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 – O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.

ALTERAÇÃO Nº 6039 – No Livro III, art. 140:

a) as alíneas “a” e “b” do inciso II, as alíneas “a” e “b” do § 1º e o “caput” do § 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 140. …

II – …

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;

§ 1º …

a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel – B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, “a”, 2;

b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel – B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, “d”.

§ 7º Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina “C” ou do óleo diesel “B”, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel – B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

b) fica acrescentado o § 9º com a seguinte redação:

Art. 140. …

§ 9º Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 8º deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados por este Estado.

ALTERAÇÃO Nº 6041 – No Livro III, o art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142. O disposto nas subseções V, V-A, VI e VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderão ser aplicadas penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

ALTERAÇÃO Nº 6042 – No Livro III, o art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 143. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel – B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V, V-A, VI e VII.

Parágrafo único. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

ALTERAÇÃO Nº 6044 – No Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XVII, a Subseção VI-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção VI-A (Art. 140-A)

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ou Inferior ao Obrigatório Art. 140-A. A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina “C” ou com óleo diesel “B”, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual:

I – superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

a) apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07;

b) sobre a quantidade apurada na forma da alínea, “a”, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132;

c) recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma da alínea “b”, em favor da unidade federada em que se deu a mistura;

d) além das demais informações exigidas, indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste inciso.

II – inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, tem direito ao ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição, observado o disposto no Capítulo II- B do Conv. ICMS 110/07.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o “caput”, devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I.

Art. 3º –

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 110/07, de 28 de setembro de 2007, e no Convênio ICMS nº 143/21, de 03 de setembro de 2021, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007 e de 9 de setembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

Operações com gados, carnes e produtos derivados – regime especial – sistema especial de pagamento – alteração

Inteiro Teor – Decreto nº 56.775/2022

Por meio do Decreto nº 56.775, publicado no Diário Oficial do Estado de 16 de dezembro de 2022, com fundamento no art. 24 e no art. 33 da Lei nº 8.820/1989, promovidas alterações no Regulamento do ICMS acerca do regime especial para pagamento do imposto em operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.

Foram revogados os incisos II, III e IV do art. 48, do Livro I, do RICMS, determinando que o imposto será devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação devendo ser pago apenas no momento da ocorrência do fato gerador, nas saídas dessas mercadorias, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, a partir de 1º de março de 2023.

No Livro I, art. 50, I, “a”, fica acrescentada nota ao “caput” e fica revogado o número 3, estabelecendo que o sistema especial de pagamento concedido até 28.02.2023 permanece vigente até o prazo final previsto no ofício de concessão, exceto se ocorrer a sua cassação.

Ainda, foi revogada a alínea “c”, da nota 1, do inciso I, do art. 9º, do Livro III, do RICMS, determinando que ocorrerá a substituição tributária nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, nas condições estabelecidas no art. 83, § 4º.

Também deu nova redação a alínea “b” do parágrafo único, do art. 53-A, do Livro III, do RICMS, estabelecendo que o pagamento antecipado do imposto na entrada de mercadorias recebidas de outro Estado não se aplica às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário.

Ainda, fica revogada a alínea “b”, parágrafo 2º, do art. 53-C, do Livro III, do RICMS, determinando que na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento, esta disposição passa a ser aplicada para carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado

o disposto no Livro I, art. 48, III ou IV.

Por fim, foi revogado o art. 84, do Livro III, do RICMS, revogando a exigência do pagamento antecipado no desembaraço aduaneiro de carnes e outros produtos mencionados anteriormente. Também revoga dispositivo que previa a exigência de pagamento do imposto pelo atacadista que recebesse tais produtos sem a substituição tributária, nos termos estabelecidos.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6022 – No Livro I, art. 48, ficam revogados os incisos II, III e IV.

ALTERAÇÃO Nº 6023 – No Livro I, art. 50, I, “a”, fica acrescentada nota ao “caput” e fica revogado o número 3, conforme segue:

“Art. 50. …

“I – …

“a) …

“NOTA – O sistema especial de pagamento concedido até 28 de fevereiro de 2023, com fundamento no número 3 desta alínea, permanece vigente até o prazo final previsto no ofício de concessão, exceto se ocorrer a sua cassação.

ALTERAÇÃO Nº 6024 – No Livro III, art. 9º, I, nota 01, fica revogada a alínea “c”.

ALTERAÇÃO Nº 6026 – No Livro III, art. 53-A, é dada nova redação à alínea “b” do parágrafo único, conforme segue:

“Art. 53-A. …

“Parágrafo único …

“b) às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário;

ALTERAÇÃO Nº 6027 – No Livro III, art. 53-C, § 2º, fica revogada a alínea “b”.

ALTERAÇÃO Nº 6028 – No Livro III, fica revogado o art. 84.

ITCD – discordância da avaliação dos bens – apresentação de requerimento – alteração

Por meio do Decreto nº 56.761, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de dezembro de 2022, foi promovida alteração nos parágrafos 2º e 5º e o caput do art. 17 do Decreto nº 33.156/1989 (Regulamento do ITCD), disposição relativa aos

procedimentos em caso de discordância da avaliação dos bens.

Foi determinado que, na hipótese de o valor da avaliação ser majorado, o sujeito passivo, em grau de recurso, poderá, no prazo de 20 dias, contados da respectiva ciência, requerer nova revisão, por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a Declaração de DIT ou processada a avaliação, contendo as razões em que se fundamenta a discordância, acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada e, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado.

Junto com o requerimento, o contribuinte deverá juntar o respectivo laudo, se houver, cuja decisão deverá ocorrer no prazo de 20 dias contados da data de apresentação do mencionado requerimento.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 139 – no art. 17, o “caput” e os §§ 2º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. Discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de vinte dias, contados da respectiva ciência, requerer a revisão da avaliação ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela:

§ 2º Na hipótese de o valor da avaliação ser majorado, o sujeito passivo, em grau de recurso, poderá, no prazo de vinte dias, contados da respectiva ciência, requerer nova revisão, por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, contendo as razões em que se fundamenta a discordância, acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada e, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 5º O requerimento de que trata o § 2º, instruído com o laudo respectivo, se houver, será encaminhado ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, que, no prazo de vinte dias, contado do recebimento do requerimento, decidirá, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixado no contraditório.

Substituição tributária – rações tipo “pet” para animais domésticos – exclusão do estado de rondônia de protocolo

Por meio do Decreto nº 56.760, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de dezembro de 2022, com fundamento no Protocolo ICMS 26/04 e no Protocolo ICMS 70/22, foi promovida alteração na nota 1, do art. 178, do Livro III, do RICMS, determinando que o regime de substituição tributária em operações realizadas com rações tipo “pet” para animais domésticos (Apêndice II, Seção III, item XIX) passa a ser aplicada entre todos os Estados, exceto Rondônia, além de Goiás e Santa Catarina que já não eram incluídos no protocolo.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6021 – No Livro III, art. 178, “caput”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 178 …

NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: todas as unidades da Federação, exceto GO, RO e SC.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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