Inteiro Teor – Decreto nº 56.743/2022
Base de cálculo
Por meio do Decreto nº 56.743 foi promovida alteração referente à base de cálculo do ICMS ST sobre os produtos farmacêuticos e na definição de qual critério utilizar para o cálculo correto do tributo. As alterações promoverão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Até a data de 31 de dezembro de 2022, as bases de cálculo e a ordem dos critérios a serem adotados são os seguintes:
Ordem dos critérios de BC ICMS ST – Prod. Farmacêuticos | |
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1° – PMPF | Deve-se verificar se o produto farmacêutico tem PMPF publicado pela Receita Estadual. Se tiver, utiliza-se esse critério |
2º – PMC | Se o produto farmacêutico não tiver PMPF publicado, parte-se para a base de cálculo via critério do PMC. Nesse caso, consultam-se as revistas especializadas de grande circulação (Revista ABCFARMA e Revista Guia da Farmácia) para verificar se o produto tem PMC publicado. Tendo PMC publicado, utiliza-se esse critério. |
3º – MVA | Se o produto farmacêutico não tiver PMPF publicado pela Receita Estadual nem PMC publicado pelas revistas especializadas, adota-se a base de cálculo via critério da MVA. |
A partir de 1º de janeiro de 2023, foi retirado o critério do PMC, restando apenas o critério do PMPF e da MVA, vejamos
Ordem dos critérios de BC ICMS ST – Prod. Farmacêuticos | |
---|---|
1° – PMPF | Deve-se verificar se o produto farmacêutico tem PMPF publicado pela Receita Estadual. Se tiver, utiliza-se esse critério. |
2º – MVA | Se o produto farmacêutico não tiver PMPF publicado pela Receita Estadual, adota-se a base de cálculo via critério da MVA. |
Ocorre que, a alteração promovida no inciso I, do art. 105, do Livro III, do RICMS, suprimiu a regra que apontava para o PMC. Desta forma, tendo em vista a inexistência de preço fixado por órgão competente, temos a simplificação resultante, ou seja, se há PMPF publicado, será o PMPF, não havendo PMPF, aplica-se a MVA corresponde.
Margens de Valor Agregado (MVA)
Ainda, o decreto promoveu alteração quanto às Margens de Valor Agregado (MVA) para fins de cálculo do ICMS ST dos produtos farmacêuticos, as quais também promoverão seus efeitos 1º de janeiro de 2023.
Com as alterações, não existirá mais referência da legislação federal para as MVAs. Sendo assim, restarão apenas 3 MVAs, que são diferenciadas pelo tipo de operação (operação interna, operação interestadual sujeito a alíquota de 12% e operação interestadual sujeito a alíquota de 4%):
Itens não incluídos na Cesta Básica de Medicamentos -> Livro III, Art. 105, Inciso II c/c Parágrafo 4°
MVA Interna | MVA Interestadual 12% | MVA Interestadual 4% | Cálculo |
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Alínea “a” | Alínea “b” | Alínea “c” | -> ICMS ST = (Valor do Item* (1+MVA)* Ajuste MVA * Alíquota) – ICMS Próprio -> ICMS ST= (Valor do item * (1 + MVA) * 0,90 * 0,17) – ICMS próprio |
65,60% | 75,57% | 91,53% |
Itens não incluídos na Cesta Básica de Medicamentos -> Livro III, Art. 105, Inciso II c/c Livro I, Art. 23, Inciso VIII c/c Apêndice V
MVA Interna | MVA Interestadual 12% | MVA Interestadual 4% | Cálculo |
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Alínea “a” | Alínea “b” | Alínea “c” | -> ICMS ST = (Valor do Item* (1+MVA)* Ajuste MVA * Alíquota) – ICMS Próprio -> ICMS ST= (Valor do item * (1 + MVA) * 0,4118 * 0,17) – ICMS próprio |
65,60% | 75,57% | 91,53% |
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]