Nº 67. 1º de dezembro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 67 – FUNDOPEM/RS – Decretos de concessão publicados até 19 de março de 2020 estado autoriza em caráter excepcional adoção de sistemática diferenciada mediante requerimento

Inteiro Teor – Decreto nº 56.747/2022

Por meio do Decreto nº 56.747, publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de novembro de 2022, foi alterado o  Decreto nº 56.055/2021, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS, determinando que, em caráter excepcional, para os empreendimentos com Decreto de Concessão publicados até 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 11.916/2003, sem Termo de Ajuste em vigor, para a apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais previstos no art. 10, § 1º do Decreto nº 49.205/2012, poderá ser adotada, mediante requerimento da empresa, sistemática diferenciada para o cálculo das médias dos respectivos valores, observado o seguinte:

I – a solicitação seja aprovada pelo GATE;

II – o Termo de Ajuste seja assinado até 31 de dezembro de 2022; e

III – a sistemática diferenciada poderá ser aplicada, no máximo, até o trigésimo sexto mês, contados a partir da assinatura do Termo de Ajuste.

A sistemática referida acima consiste no cálculo da média dos valores do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos 12 meses do ano de 2021, com revisão a cada 12 meses, a partir da assinatura do Termo de Ajuste, até que seja atingida a média do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos 12 meses antecedentes ao mês de protocolo da Carta-Consulta, conforme art. 10, § 1º do Decreto nº 49.205/2012, nos termos e condições previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Em caso de valores inferiores:

Na hipótese da revisão das médias dos valores de faturamento bruto e do ICMS incrementais resultar em valores inferiores àqueles adotados no período antecedente ao da revisão, serão mantidos os valores do período antecedente.

Em caso de valores superiores:

Ao final do prazo de fruição, a aplicação desta sistemática prevista pelo Decreto não poderá resultar em montante superior ao incentivo que a empresa poderia fruir pela aplicação da sistemática de cálculo estabelecida no art. 10, § 1º do Decreto nº 49.205/2012 (média do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos 12 meses antecedentes ao mês de protocolo da Carta-Consulta).

Após a assinatura do Termo de Ajuste, se verificado que o valor do incentivo fruído pela empresa foi superior ao limite previsto acima, será exigida a devolução do incentivo na forma e no prazo previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

A devolução poderá consistir em estorno de créditos fiscais presumidos apropriados pela empresa, atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS – UIF/RS, hipótese em que caberá a Receita Estadual propor os critérios para o controle e os parâmetros para o Ajuste.

Por fim, ressaltamos que a medida mantém os incentivos do FUNDOPEM/RS nos patamares originais.

O Decreto entrou em vigor em 25 de novembro de 2022.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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