Nº 65 – 25 de novembro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 65 – Receita federal altera as regras da transação dos débitos e institui a equipe nacional de transação de créditos tributários

Por meio das Portarias nº 247 e nº 248 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), publicadas no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2022, foram alteradas as regras da transação de débitos tributários que estão em discussão no contencioso administrativo fiscal.

PORTARIA RFB Nº 247/2022

Inteiro Teor – Portaria RFB nº 247/2022

Por meio da Portaria RFB nº 247 a Receita Federal regulamentou a transação dos débitos tributários que estão sob administração da RFB, substituindo a Portaria RFB nº 208/2022 e promovendo melhorias na Lei de Transação Tributária (Lei nº 13.988/20).

A Portaria promoveu as seguintes alterações:

  • Cabe a negociação sempre que o contribuinte apresentar impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previstos no Decreto 70.235/1972, no Decreto 7.574/2011 ou na Lei 9.784/1999, quando referente a: compensação não declarada, arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e programas de parcelamento.
  • Definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.
  • Impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.
  • Processos administrativos em tramitação e que forem negociados numa transação ficam suspensos, desde a assinatura até quitação integral do acordo.
  • Manutenção do o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, em qualquer modalidade de transação. Entretanto, o uso fica à critério da RFB, de modo que os pedidos de aproveitamento serão avaliados caso a caso.
  • Deferido o pedido de aproveitamento, esses créditos podem ser usados para amortização do valor principal, multa, juros e acréscimos legais transacionados. Podem ser usados créditos da empresa, responsável tributário ou corresponsável pelo débito, controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
  • Explicitação da possibilidade da transação no procedimento de arrolamento de bens, onde o contribuinte pode propor exclusivamente a substituição de bens arrolados, sem tratar necessariamente de um débito tributário. A substituição de bens arrolados pode ser feita, inclusive, por fiança bancária e seguro garantia.

Ressalta-se que a utilização de créditos de empresas controladas, direta ou indiretamente, somente pode ser realizada se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País.

A Portaria entrou em vigor em 22 de novembro de 2022, exceto para a transação individual simplificada que será válida a partir de 1º de janeiro de 2023 e quanto a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para as pessoas físicas (inciso X do caput do art. 6º) que será válida a partir de 1º de fevereiro de 2023.

PORTARIA RFB Nº 248/2022

Inteiro Teor – Portaria RFB nº 248/2022

Por meio da Portaria RFB nº 248 a Receita Federal instituiu a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), à qual compete, em âmbito nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Ressalta-se que a competência referida acima fica restrita à transação celebrada com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988 e à transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.

Inicialmente, a Enat atuará por meio de 2 equipes nacionais, vinculadas às Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) das seguintes unidades descentralizadas, respectivamente: Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município do Rio de Janeiro I (DRF/RJ1) e Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município de Santo André (DRF/SAE).

No exercício de suas atribuições, a Enat poderá realizar as diligências necessárias à coleta de subsídios para a tomada de decisão sobre propostas de transação e requerimentos de adesão à proposta de transação ofertada pela RFB, inclusive:

  • Verificar o cumprimento das condições e requisitos para concessão dos pedidos de transação previstos na legislação, nos editais e nas propostas;
  • Solicitar informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer a situação econômica do devedor ou eventuais fatos que impliquem rescisão do acordo;
  • Notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, quando cabível;
  • Analisar o saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na transação;
  • Cobrar eventual saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecido pela RFB;
  • Observar a capacidade de pagamento do proponente na análise dos descontos, parcelas e demais benefícios concedidos;
  • Realizar diligências para subsidiar a tomada de decisão dos pedidos de transação;
  • Realizar o monitoramento permanente das transações celebradas, com vistas a combater fraudes relacionadas à transação de créditos tributários;
  • Fornecer subsídios para a elaboração de informações ao Gabinete da RFB e à sociedade;
  • Preparar minuta de despacho decisório nos casos de impugnação ou recursos hierárquicos;
  • Colaborar na elaboração do planejamento anual das atividades da Equipe;
  • Participar da elaboração de manuais e demais conteúdos didáticos;
  • Ministrar treinamentos para capacitação da Equipe, ou deles participar; e
  • Colaborar na elaboração de atos normativos específicos relacionados ao objeto de atuação da Equipe.

A Portaria entrou em vigor em 22 de novembro de 2022.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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