Nº 62 – 09 de novembro de 2022

Observatório da Indústria

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 62 – Alterações na Legislação Estadual 

PEÇAS E PARTES DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AEROGERADORES DE ENERGIA EÓLICA – AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ISENÇÃO 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.710/2022 

Por meio do Decreto nº 56.710, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de novembro de 2022, com fundamento no Convênio ICMS 101/97, e no Convênio ICMS 138/22, foi promovida alteração no Livro I, art. 9º, LXXXV, o número 1 da alínea “n” da tabela, do RICMS, modificando a lista de produtos destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica que estão beneficiados por isenção do imposto, nos termos que especifica. 

Desta forma, as partes e peças utilizadas devem ser utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e em geradores fotovoltaicos, classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72, da NBM/SH-NCM.  

Assim, foi ampliado de código 8501.7 para os mencionados anteriormente. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de julho de 2022. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6007 – No Livro I, art. 9º, LXXXV, o número 1 da alínea “n” da tabela passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 9º … 

LXXXV – … 

DISCRIMINAÇÃOCÓDIGO NBM/SH-NCM 
… … … 
n)  … 
1 – exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e em geradores fotovoltaicos, classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72, da NBM/SH-NCM 
… 
  … … 
… … … 

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E – INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO – PRORROGADO PRAZO 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.709/2022 

Por meio do Decreto nº 56.709, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de novembro de 2022, com fundamento no Ajuste SINIEF 03/20, e no Ajuste SINIEF 44/22, foi alterado o parágrafo único do artigo 128-B, do Livro II, do RICMS, prorrogando de 1º.09.2022 para 1º.03.2023, o prazo de início de obrigatoriedade de emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, em substituição à Guia de Transporte de Valores e ao Extrato de Faturamento. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2022. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6006 – No Livro II, art. 128-B, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 128-B. … 

Parágrafo único. Os contribuintes ficam obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, a partir de 1º de março de 2023. 

TRANSPORTADOR AUTÔNOMO – MANTIDA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e) 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.708/2022 

Por meio do Decreto nº 56.708, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de novembro de 2022, com fundamento no Convênio SINIEF 06/89, e no Ajuste SINIEF 21/10, foi acrescentada a nota 03, no parágrafo único, do artigo 134, do Livro II, do RICMS, determinando que a dispensa de emissão de documento fiscal relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE não se estende ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), que deverá ser emitido nos termos estabelecidos no artigo 108-D, do Livro II, do RICMS. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6004 – No Livro II, art. 134, parágrafo único, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação: 

Art. 134. … 

Parágrafo único … 

NOTA 03 – A dispensa de que trata esse parágrafo não se estende à emissão do MDF-e, que deverá ser emitido nos termos do art. 108-D. 

BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BPE) – EMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO – NOVA POSSIBILIDADE 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.707/2022 

Por meio do Decreto nº 56.707, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de novembro de 2022, com fundamento no Ajuste SINIEF 01/17, no Ajuste SINIEF 21/19, e no Ajuste SINIEF 36/22, foi alterado o Regulamento do ICMS a fim de permitir que o contribuinte emita o Bilhete de Passagem Eletrônico (BPE) em substituição ao Resumo de Movimento Diário. 

Os estabelecimentos que executarem serviço de transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, deverão emitir, a partir de 4 de setembro de 2023, BP-e com leiaute específico, denominado Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM, em substituição ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão. 

Bem como, O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a Receita Estadual, por meio de regime especial, autorizar ciclos de duração superior a 24 horas.  

Por fim, o Decreto determinou que emissão de Documento Auxiliar do BP-e (DABPE) não se aplica quando for emitido BP-e TM. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6002 – No Livro II, art. 114-A, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação: 

Art. 114-A. … 

V – ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18. 

NOTA 01 – Os estabelecimentos que executarem serviço de transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, deverão emitir, a partir de 4 de setembro de 2023, BP-e com leiaute específico, denominado Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM, em substituição ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão. 

NOTA 02 – O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a Receita Estadual, por meio de regime especial, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas. 

ALTERAÇÃO Nº 6003 – No Livro II, art. 114-B, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação: 

Art. 114-B. … 

§ 2º A emissão de DABPE não se aplica quando for emitido BP-e TM. 

EMISSÃO DE NOTA FISCAL – REVOGAÇÃO DE HIPÓSES DE EMISSÃO 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.706/2022 

Por meio do Decreto nº 56.706, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de novembro de 2022, foram revogados os incisos VIII, X e XI, do artigo 25, do Livro II, do RICMS, os quais determinavam hipóteses em que os contribuintes deveriam emitir Nota Fiscal: 

  • na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º (Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma da nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento), e no Livro III, arts. 53-A (Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento), 181-B, parágrafo único (Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I), e 182, parágrafo único (Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I), exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado; 
  • na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º (No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado); 
  • na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 9º, VI, nota 06 (Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência); 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6000 – No Livro II: 

a) no art. 25, ficam revogados os incisos VIII, X e XI; 

b) no art. 28, I, é dada nova redação à alínea “g”, mantida a redação de suas notas, conforme segue: 

Art. 28. … 

I – … 

g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX; … 

c) no art. 155, § 4º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação: 

Art. 155. … 

§ 4º … 

NOTA 02 – A partir de 1º de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. 

MOMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL – HIPÓTESE DE IMPOSTO DEVIDO SOBRE O VALOR DO FRETE, SEGURO OU OUTRO ENCARGO NÃO INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.706/2022 

Por meio do Decreto nº 56.706, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de novembro de 2022, foi dada nova redação à alínea “g”, do inciso I, artigo 28, do Livro II, do RICMS, determinado que a Nota Fiscal deverá ser emitida no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese de imposto devido sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, em que o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6000 – No Livro II: 

a) no art. 25, ficam revogados os incisos VIII, X e XI; 

b) no art. 28, I, é dada nova redação à alínea “g”, mantida a redação de suas notas, conforme segue: 

Art. 28. … 

I – … 

g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX; … 

c) no art. 155, § 4º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação: 

Art. 155. … 

§ 4º … 

NOTA 02 – A partir de 1º de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. 

DÉBITOS RELATIVOS À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – ALTERAÇÃO  

Inteiro Teor – Decreto nº 56.706/2022 

Por meio do Decreto nº 56.706, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de novembro de 2022, foi acrescentada nota no §4º, do artigo 155, do Livro II, do RICMS, determinando que, a partir de 1º de janeiro de 2023, os débitos relativos à antecipação tributária deverão ser registrados diretamente na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme disposto em instruções da Receita Estadual. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6000 – No Livro II: 

a) no art. 25, ficam revogados os incisos VIII, X e XI; 

b) no art. 28, I, é dada nova redação à alínea “g”, mantida a redação de suas notas, conforme segue: 

Art. 28. … 

I – … 

g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX; … 

c) no art. 155, § 4º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação: 

Art. 155. … 

§ 4º … 

NOTA 02 – A partir de 1º de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS – FIXAÇÃO DE PMPF REFERENTE AO PRIMEIRO CICLO DE 2022 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 94/2022 

Por meio da Instrução Normativa RE nº 94, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de outubro de 2022, alteradas instruções acerca da divulgação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para produtos farmacêuticos referente ao primeiro ciclo de 2022, cuja lista encontra-se disponível para download no site https://receita.fazenda.rs.gov.br/inicial

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2022. 

Segue a alteração na íntegra: 

1. No Apêndice XXXVII, Seção II, fica acrescentado o Ciclo 1/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 

CICLO 1/2022PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (PROA)22/1404-0017339-0
DIVULGAÇÃO DA LISTA PRELIMINAR DO PMPF E ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DOE nº 140, de 22/07/22, p. 141 
LOCAL DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ARQUIVO COM A LISTA DE PMPF PARA “DOWNLOAD” https://receita.fazenda.rs.gov.br/ 
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL (HASH CODE) OBTIDA PELO ALGORITMO MD5 Arquivo “.csv” 08872D392ABAC4080DF2C62EE436AF5E 
Arquivo “.pdf” 98E54B46D31EA76D26111B35F1B36ED1 
08872D392ABAC4080DF2C62EE436AF5E 01/09/22 a 28/02/23 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS POR DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO UTILIZADA – ALTERAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O PEDIDO 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 92/2022 

Por meio da Instrução Normativa RE nº 92, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de outubro de 2022, foram alteradas instruções acerca da restituição do ICMS por demanda de potência não utilizada de energia elétrica decorrente de fornecimento por demanda contratada, concedida em decisão judicial transitada em julgado, conforme Recurso Extraordinário nº 593.824 do STF. 

O pedido de restituição, cujo modelo foi acrescentado na IN DRP nº 045/98 através do Anexo I-26, o deve ser instruído com os seguintes documentos: 

a) requerimento de restituição de ICMS por demanda de potência não utilizada de energia elétrica, dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, mediante o preenchimento do formulário Anexo I-26, firmado nos termos do art. 19 da Lei nº 6.537/73;  

b) cópia do contrato social, ou equivalente, com cláusula de administração vigente;  

c) instrumento de procuração, se for o caso, para procurador inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes para pleitear e/ou receber restituição de tributos estaduais, acompanhado de cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado;  

d) cópia da decisão transitada em julgado que concedeu a restituição do imposto ao requerente;  

e) cópia das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou dos Documentos Auxiliares das NF3e – DANF3E correspondentes ao período abrangido e que ensejam a restituição, de acordo com a decisão judicial exarada;  

f) respectivos comprovantes de pagamento das contas relativas aos documentos fiscais referidos na alínea “e” ou, na impossibilidade de sua apresentação, declaração da distribuidora de energia de que todas foram pagas e não há débitos pendentes em relação as mesmas;  

g) se o requerente for inscrito no CGC/TE, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro das operações correspondentes aos documentos fiscais referidos na alínea “e”;  

h) se o requerente for inscrito no CGC/TE como estabelecimento industrial, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro de apropriação dos correspondentes créditos fiscais de ICMS, se houver, ou declaração de que não realizou e nem realizará o creditamento de qualquer valor a título de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento correspondente aos documentos fiscais referidos na alínea “e”;  

i) planilha eletrônica em extensão .xls ou .xlsx discriminando, para cada documento fiscal referido na alínea “e”, as seguintes informações:  

1 – número e data de emissão do documento fiscal;  

2 – “hash code” correspondente ao arquivo do documento fiscal, para as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, modelo 06, ou chave de acesso do documento fiscal, para as Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66;  

3 – demanda contratada, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em kW;  

4 – demanda medida, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em kW;  

5 – demanda faturada, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em kW;  

6 – demanda não utilizada, correspondente à diferença entre a demanda contratada (número 3) e a demanda medida (número 4), por posto tarifário, em kW;  

7 – valor da tarifa aplicada, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em reais;  

8 – valor da demanda faturada, informado no documento fiscal, por posto tarifário, em reais (item 5 multiplicado pelo item 7);  

9 – valor da demanda medida, por posto tarifário, obtido pela multiplicação da quantidade em kW (item 4) pelo valor da tarifa indicada no documento fiscal (item 7), em reais;  

10 – alíquota do ICMS constante no documento fiscal;  

11 – valor do ICMS incidente sobre a demanda faturada (multiplicação do valor do número 8 pelo número 10), por posto tarifário, em reais;  

12 – valor do ICMS devido sobre o valor da demanda medida (multiplicação do item 9 pelo item 10), por posto tarifário, em reais;  

13 – diferença entre o valor do ICMS destacado sobre a demanda faturada (item 11) e o valor do ICMS devido sobre a demanda medida (item 12), por posto tarifário, em reais.  

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

Proposta é para incluir as alíneas “a” a “c”, renumerar as de1. No Título I, Capítulo XXXIX, o item 6.1 e o subitem 6.1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:  

6.1 – Para fins de restituição de ICMS por demanda de potência não utilizada de energia elétrica decorrente de fornecimento por demanda contratada, concedida em decisão judicial transitada em julgado, conforme Recurso Extraordinário 593.824 do STF, será observado o disposto nesta Seção.  

…  

6.1.3 – O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos:  

a) requerimento de restituição de ICMS por demanda de potência não utilizada de energia elétrica, dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, mediante o preenchimento do formulário Anexo I-26, firmado nos termos do art. 19 da Lei nº 6.537/73;  

b) cópia do contrato social, ou equivalente, com cláusula de administração vigente;  

c) instrumento de procuração, se for o caso, para procurador inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes para pleitear e/ou receber restituição de tributos estaduais, acompanhado de cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado;  

d) cópia da decisão transitada em julgado que concedeu a restituição do imposto ao requerente;  

e) cópia das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou dos Documentos Auxiliares das NF3e – DANF3E correspondentes ao período abrangido e que ensejam a restituição, de acordo com a decisão judicial exarada;  

f) respectivos comprovantes de pagamento das contas relativas aos documentos fiscais referidos na alínea “e” ou, na impossibilidade de sua apresentação, declaração da distribuidora de energia de que todas foram pagas e não há débitos pendentes em relação as mesmas;  

g) se o requerente for inscrito no CGC/TE, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro das operações correspondentes aos documentos fiscais referidos na alínea “e”;  

h) se o requerente for inscrito no CGC/TE como estabelecimento industrial, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro de apropriação dos correspondentes créditos fiscais de ICMS, se houver, ou declaração de que não realizou e nem realizará o creditamento de qualquer valor a título de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento correspondente aos documentos fiscais referidos na alínea “e”;  

i) planilha eletrônica em extensão .xls ou .xlsx discriminando, para cada documento fiscal referido na alínea “e”, as seguintes informações:  

1 – número e data de emissão do documento fiscal;  

2 – “hash code” correspondente ao arquivo do documento fiscal, para as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, modelo 06, ou chave de acesso do documento fiscal, para as Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66;  

3 – demanda contratada, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em kW;  

4 – demanda medida, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em kW;  

5 – demanda faturada, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em kW;  

6 – demanda não utilizada, correspondente à diferença entre a demanda contratada (número 3) e a demanda medida (número 4), por posto tarifário, em kW;  

7 – valor da tarifa aplicada, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em reais;  

8 – valor da demanda faturada, informado no documento fiscal, por posto tarifário, em reais (item 5 multiplicado pelo item 7);  

9 – valor da demanda medida, por posto tarifário, obtido pela multiplicação da quantidade em kW (item 4) pelo valor da tarifa indicada no documento fiscal (item 7), em reais;  

10 – alíquota do ICMS constante no documento fiscal;  

11 – valor do ICMS incidente sobre a demanda faturada (multiplicação do valor do número 8 pelo número 10), por posto tarifário, em reais;  

12 – valor do ICMS devido sobre o valor da demanda medida (multiplicação do item 9 pelo item 10), por posto tarifário, em reais;  

13 – diferença entre o valor do ICMS destacado sobre a demanda faturada (item 11) e o valor do ICMS devido sobre a demanda medida (item 12), por posto tarifário, em reais. …  

2. Fica acrescentado o Anexo I-26, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE NOVEMBRO/2022   

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 89/2022 

Por meio da Instrução Normativa RE nº 89, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de outubro de 2022, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de novembro/2022, sendo fixada em R$ 32,11. 

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

1. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de novembro de 2022, conforme segue: 

AnoMêsValor (R$)
… … … 
2022 … … 
Nov32,11

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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