Nº 61. 04 de novembro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 61 – Receita Estadual autoriza novas hipóteses de transferência de saldo credor acumulado de ICMS para terceiros 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.719/2022 

Por meio do Decreto nº 56.719, publicado no Diário Oficial do Estado 03 de novembro de 2022, com fundamento artigo 23, §5º, da Lei nº 8.820/1989, foi alterado o artigo 59, inciso II, do Livro I, do Regulamento do ICMS referente à transferência de saldo credor acumulado de ICMS a outros contribuintes deste Estado. O Decreto produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

As novas hipóteses de transferência de saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, as quais constam na alínea “ac” do artigo 59, inciso II, do Livro I, do RICMS, são condicionadas ao saldo credor tiver sido acumulado: 

  • em decorrência do benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, VIII ou XLIV, relativo a saídas, de produção própria, de mercadorias contempladas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII ou XIV; ou 
  • com a isenção prevista no art. 9º, CCXX, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado. 

Dessa forma, foi determinado na nota da alínea “ac” do artigo 59, inciso II, do Livro I, do RICMS, que os estabelecimentos industriais com operações que envolvam (i) irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura (art. 9º, CCXX), (ii) máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X (art. 23, XIII), e (iii) máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI (art. 23, XIV), estão autorizados a fazer transferência do saldo credor acumulado em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado. 

Ainda, por meio do mesmo Decreto, foi revogada hipótese de transferência de saldo credor acumulado para outros contribuintes deste estado por estabelecimento industrial que tenha saldo decorrente da redução de base de cálculo nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2024, de máquinas e implementos agrícolas (no art. 23, XIV). 

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2023, o estabelecimento industrial poderá efetuar transferências de saldo credor das novas hipóteses mencionadas acima, mediante habilitação no sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, bem como firmar Termo de Acordo com a Receita Estadual, conforme determinado na alínea “d”, item 3.3, Seção 3.0, Capítulo VIII, Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98. 

Inteiro Teor – Instrução Normativa nº 095/2022 

Por meio da Instrução Normativa nº 095, publicada no Diário Oficial do Estado 01 de novembro de 2022, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.820/1989, foram promovidas alterações no Capítulo VIII da Instrução Normativa DRP nº 45/98 que trata sobre a transferência do saldo credor. A IN produzirá seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022. 

Foi acrescentada hipótese em que os saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que: 

  1. esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;  
  1. seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos;  
  1. seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:  
  1. geração ou manutenção de empregos;  
  1. realização de investimentos;  
  1. incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;  
  1. incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;  
  1. ampliação da atividade econômica; 
  1. agregação de percentual mínimo de valor econômico;  
  1. estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. 

Ainda, a IN alterou a redação da Seção 3.0, do Capítulo VIII, do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a qual trata sobre os procedimentos relativos à transferência de saldo credor a outros contribuintes deste estado.  

Deverá observar os procedimentos desta seção o sujeito passivo interessado em promover as transferências de saldo credor previstas nos itens 1.1, “b” (saldos credores acumulados por estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado), e 2.1, “b” (saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, IV e V, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 59, III). 

  • A solicitação de transferência de saldo credor deverá ser precedida de habilitação do contribuinte no sistema de transferência de saldo credor, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo o contribuinte apresentar, para cada mercadoria objeto de suas operações, o “Memorial descritivo das mercadorias cujas operações ensejaram acúmulo de saldo credor passível de transferência a outros contribuintes deste Estado” (Anexo A-19). 

Ressalta-se que na hipótese de as operações com mercadoria que não represente mais de 10% do total das operações do contribuinte no período de apuração anterior, fica dispensada a apresentação o “Memorial descritivo das mercadorias cujas operações ensejaram acúmulo de saldo credor passível de transferência a outros contribuintes deste Estado” (Anexo A-19). 

  • O contribuinte deverá realizar habilitação para cada estabelecimento interessado em promover as transferências; 
  • Na hipótese de o contribuinte já ter solicitado transferência de saldo credor nos 12 meses anteriores à solicitação atual, fica dispensada a habilitação; 
  • Após deferida sua habilitação, o contribuinte poderá efetuar a solicitação de transferência de saldo credor por meio do Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo encaminhar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, a seguinte documentação: 
  1.     na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, “a”, “Demonstrativo do cálculo do saldo credor decorrente de exportação passível de transferência a outros contribuintes deste Estado” (Anexo A-33), preenchido nos termos previstos no subitem 1.1.1 e de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível na Internet, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br
  1.    NF relativa à transferência do saldo credor; 
  1.    qualquer outro documento ou livro exigido pela Receita Estadual que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência; 
  1.    na hipótese das transferências previstas no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único, e art. 59, V, Termo de Acordo firmado previamente com a Receita Estadual, requerido por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível na Internet, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhado de proposta de compromissos a serem cumpridos pelo contribuinte na vigência do Termo de Acordo, conforme previsto nos referidos dispositivos do RICMS; 
  1.    na hipótese de transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 59, II, “z”, Protocolo de Intenções e Termo de Acordo firmados com o Estado do Rio Grande do Sul. 
  • A solicitação de transferência de saldo credor somente poderá ser efetuada até o dia 25 de cada mês. 
  • Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal eCAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e consultar: 
  1.    a “Autorização de Transferência de Saldo Credor” (Anexo A-23), caso a transferência tenha sido autorizada; ou 
  1.   os motivos do indeferimento, caso a transferência tenha sido negada. 
  • A NF relativa à transferência conterá as seguintes indicações: 
  1.   data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do saldo credor a ser transferido; 
  1.   natureza da operação: “Transferência de Saldo Credor”; 
  1.   no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” ou, se não for suficiente este campo, no quadro “DADOS DO PRODUTO”: 

1 – nas hipóteses em que a transferência seja efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado; 

2 – dispositivo do RICMS que ampara a transferência; 

3 – número do Termo de Acordo que autoriza a transferência, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único; 

  1.   no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor do saldo credor a ser transferido. 
  • Na hipótese de indeferimento da transferência, será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da referida NF, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade. 
  • Para a verificação da autenticidade da “Autorização de Transferência de Saldo Credor”, nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 57, § 4º, os contribuintes destinatários dos saldos credores deverão confirmar, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, se a transferência efetivamente foi autorizada. 
  • O Subsecretário da Receita Estadual poderá avocar a decisão sobre a autorização de transferência de saldo credor. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

Conteúdo relacionado

Nenhum inteligência encontrada para esta área selecionada.