Nº 60 – 01 de novembro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 60 – Receita Federal disciplina aplicação dos benefícios do programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse) 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2022, a Receita Federal disciplinou a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).  

Benefício –  

O benefício referido acima consiste na aplicação da alíquota de 0% de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à: 

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; 
  • hotelaria em geral; 
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e 
  • prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 

Ressalta-se que o benefício fiscal não se aplica à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação). 

Ainda, Instrução Normativa determina que o benefício se aplica às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027. 

Pessoas a que se aplicam e condição para fruição do benefício –  

O benefício aplica-se às seguintes pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021: 

  • As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. 
  • As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 

O benefício será aplicado para as pessoas acima referidas, desde que: 

  • apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e  
  • em 18 de março de 2022 (a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou (b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021. 

O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. 

Apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Confins –  

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática: 

  • do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades descritas na IN, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou 
  • do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas na IN. 

Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas na IN, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%. 

Caso a pessoa jurídica: 

  1. apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período de março de 2022 a fevereiro de 2027; 
  1. esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período de março de 2022 a fevereiro de 2027; 
  1. apure o IRPJ e a CSL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, não serão computadas na determinação da base de cálculo, para fins de aplicação do do imposto e da contribuição, somente as receitas auferidas no período de março de 2022 a fevereiro de 2027. 

Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o benefício fiscal aplica-se somente às receitas do período de março de 2022 a fevereiro de 2027. 

A Instrução Normativa entrou em vigor em 01 de novembro de 2022. 

Por fim, ressaltamos que a adesão ao Perse pela indústria deve ser analisada com seu respectivo departamento jurídico. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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