Inteiro Teor – Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2022, a Receita Federal disciplinou a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Benefício –
O benefício referido acima consiste na aplicação da alíquota de 0% de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Ressalta-se que o benefício fiscal não se aplica à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Ainda, Instrução Normativa determina que o benefício se aplica às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Pessoas a que se aplicam e condição para fruição do benefício –
O benefício aplica-se às seguintes pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021:
- As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.
- As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008.
O benefício será aplicado para as pessoas acima referidas, desde que:
- apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
- em 18 de março de 2022 (a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou (b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021.
O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
Apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Confins –
Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
- do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades descritas na IN, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
- do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas na IN.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas na IN, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%.
Caso a pessoa jurídica:
- apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período de março de 2022 a fevereiro de 2027;
- esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período de março de 2022 a fevereiro de 2027;
- apure o IRPJ e a CSL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, não serão computadas na determinação da base de cálculo, para fins de aplicação do do imposto e da contribuição, somente as receitas auferidas no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o benefício fiscal aplica-se somente às receitas do período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
A Instrução Normativa entrou em vigor em 01 de novembro de 2022.
Por fim, ressaltamos que a adesão ao Perse pela indústria deve ser analisada com seu respectivo departamento jurídico.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]