Nº 58 – 19 de outubro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 58 – Alterações na legislação estadual

1) COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – LIBERAÇÃO DO SALDO CREDOR – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 87/2022

Por meio da Instrução Normativa RE nº 87, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de outubro de 2022, com fundamento no Decreto nº 55.290/2020, e na Portaria SEFAZ n° 26/2020, foram alterados os procedimentos para compensação de crédito, determinando que a solicitação de liberação do saldo credor passível de compensação será efetuada por meio do Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

Foi determinado ainda que, para liberação do saldo credor, o contribuinte precisará ter apresentado a Escrituração Fiscal Digital – EFD relativa ao período de apuração anterior ao do pedido. Para fazer essa compensação, o contribuinte deverá selecionar o código da finalidade da compensação, conforme tabela constante do Apêndice XXVIII.

Ainda, foram alteradas instruções acerca da compensação do pagamento do imposto, determinando que o contribuinte obrigado ao pagamento do ICMS nos termos do RICMS, Livro I, arts. 46 a 48 poderá compensá-lo com saldo credor de seu conta-corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior.

A solicitação da liberação do saldo credor passível de compensação deve ser feita até o dia 20 de cada mês, por meio do Portal e-CAC, e já ter apresentado a EFD do período de apuração anterior ao pedido. Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa RE nº 87/2022, clique aqui.

2) CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO CGC/TE – REGULARIZAÇÃO DA BAIXA DE OFÍCIO – SISTEMA DE PROTOCOLO ELETRÔNICO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 87/2022

Por meio da Instrução Normativa RE nº 87, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de outubro de 2022, com fundamento no Decreto nº 55.290/2020, e na Portaria SEFAZ n° 26/2020, foi acrescentado o subitem 5.2.1, no Capítulo X, Título I, da Instrução Normativa DRP Nº 045/98, determinando que o contribuinte excluído do CGC/TE por baixa de ofício deverá realizar a regularização da baixa de ofício, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa RE nº 87/2022, clique aqui.

3) AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 87/2022

Por meio da Instrução Normativa RE nº 87, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de outubro de 2022, com fundamento no Decreto nº 55.290/2020, e na Portaria SEFAZ n° 26/2020, foram alteradas instruções acerca da autorização de impressão de documentos fiscais e da dispensa de emissão de documentos fiscais, quais sejam:

a) AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS –

  • A autorização de impressão de documentos fiscais deverá ser solicitada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;

b) DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL –

  • Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem para fins de beneficiamento produtos submetidos a processo intermediário de industrialização a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE poderão ser dispensados da exigência de emitir NF nas remessas e nos retornos dessas mercadorias, desde que requeiram por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;
  • A dispensa de emissão de documento fiscal de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização destinados a pessoa física para fins de beneficiamento fica condicionada ao despacho concessório do requerimento mencionado na letra “b” acima;
  • As fichas de controle, que não conterão série e subsérie e serão numeradas em ordem sequencial e crescente de 1 a 999.999, deverão ser apresentadas para autenticação, por ofício expedido por servidor da Receita Estadual, mediante agendamento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;

c) DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE TRANSPORTE –

  • A dispensa de documentos fiscais de transporte, se concedida, será por prazo certo, que não excederá a 1 ano, mediante ofício (Anexo C-4) disponibilizado via Portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica;
  • A empresa contratada deverá enviar, anualmente, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, relação dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário (Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou dos Conhecimentos Aéreos emitidos no período, por empresa contratante;
  • A dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, a qual deverá ser comunicada à Receita Estadual, pelas empresas contratante e contratada, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
  • O cancelamento da dispensa será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C-5), disponibilizado via Portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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4) AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 87/2022

Por meio da Instrução Normativa RE nº 87, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de outubro de 2022, com fundamento no Decreto nº 55.290/2020, e na Portaria SEFAZ n° 26/2020, foi alterada a Seção 1.0, do Capítulo XII, do Título I, da Instrução Normativa DRP Nº 045/98, a qual trata sobre autenticação de livros fiscais, determinando que:

a) “Autenticação” é o ato que consiste na aposição de etiqueta com número de controle acima do Termo de abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte.

b) A solicitação de autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio do Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

c) A autenticação dependerá de atendimento presencial, mediante agendamento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses em que:

  • referir-se ao RUDFTO;
  • tratar-se de contribuinte excluído do CGC/TE, conforme disposto no Capítulo X, Seção 5.0;
  • tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação.

d) Nas hipóteses previstas acima, a autenticação deverá ser solicitada mediante o preenchimento do formulário Anexo D-4.

e) Após os procedimentos de solicitação, o sistema fornecerá etiqueta com o número de controle que deverá ser colada no respectivo livro fiscal

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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5) OPERAÇÕES COM GADO, CARNES E SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS, DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS E BUFALINOS – COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM CRÉDITO FISCAL – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 87/2022

Por meio da Instrução Normativa RE nº 87, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de outubro de 2022, com fundamento no Decreto nº 55.290/2020, e na Portaria SEFAZ n° 26/2020, foram promovidas alterações no Capítulo XX, do Título I, da Instrução Normativa DRP Nº 045/98, a qual trata a respeito das operações com gado, carnes e subprodutos comestíveis, de animais vacuns, ovinos e bufalinos.

Foram revogadas as seguintes instruções:

a) Subitem 3.2.3, Capítulo XX, Título I – que determinava que caso o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha não fosse suficiente, o contribuinte deveria pagar a diferença do imposto devido, mediante guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento.

b) Subitem 3.2.5, Capítulo XX, Título I – que determinava que o procedimento de liberação para efeito de trânsito referido neste item será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão “Liberada para o trânsito” em todas as vias da NF referida no subitem 3.2.2, “c”, seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

c) Seção 6.0, Capítulo XX, Título I – que tratava sobre o Programa Carne de Qualidade;

Ainda, a IN alterou a redação do subitem 3.2.2, Capítulo XX, Título I, determinando que para compensação do pagamento do imposto com crédito fiscal em operações com gado, carnes e subprodutos comestíveis, de animais vacuns, ovinos e bufalinos no momento da ocorrência do fato gerador, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar requerimento por meio do Portal e-CAC, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo VI, Seção 8.0, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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6) OPERAÇÕES COM ARROZ E SEUS SUBPRODUTOS – COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM CRÉDITO FISCAL – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 87/2022

Por meio da Instrução Normativa RE nº 87, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de outubro de 2022, com fundamento no Decreto nº 55.290/2020, e na Portaria SEFAZ n° 26/2020, foram promovidas alterações no Capítulo XXXII, do Título I, da Instrução Normativa DRP Nº 045/98, a qual trata a respeito das operações com arroz e seus subprodutos.

Foram revogadas as seguintes instruções:

a) Subitem 4.2.3, Capítulo XXXII, Título I – que determinava que na hipótese de o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha não ser suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido, mediante guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento.

b) Subitem 4.2.5, Capítulo XXXII, Título I – que determinava que o procedimento de liberação para efeito de trânsito referido neste item será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão “Liberada para o trânsito” em todas as vias do documento fiscal referido no subitem 4.2.2, “c”, seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

Ainda, a IN alterou a redação do subitem 4.2.2, Capítulo XXXII, Título I, determinando que para compensação do pagamento do imposto com crédito fiscal em operações com arroz e seus subprodutos no momento da ocorrência do fato gerador, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar requerimento por meio do Portal e-CAC, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo VI, Seção 8.0, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa RE nº 87/2022, clique aqui.

7) CONSTATAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO – APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO – SISTEMA DE PROTOCOLO ELETRÔNICO – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 87/2022

Por meio da Instrução Normativa RE nº 87, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de outubro de 2022, com fundamento no Decreto nº 55.290/2020, e na Portaria SEFAZ n° 26/2020, foi promovida alteração no Capítulo X, do Título III, da Instrução Normativa DRP Nº 045/98, determinando que o contribuinte que constatar erro no pagamento do imposto, deverá apresentar requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa RE nº 87/2022, clique aqui.

8) TJLP – FIXADO VALOR PARA OS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO/2022 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 84/2022

Através da Instrução Normativa RE nº 84, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de outubro de 2022, foi divulgado o valor da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para os meses de outubro a dezembro de 2022, sendo fixada em 0,6% ao mês e 7,02% ao ano.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

ANOMÊSTJLPComunicado do Banco Central
TJLP % ao anoData
2022Out0,67,239.21530/09/2022
Nov0,6
Dez0,6

9) DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – ALTERAÇÃO DOS DADOS NA NF

Inteiro Teor – Decreto nº 56.669/2022

Por meio do Decreto nº 56.669, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de setembro de 2022, foi determinado que o contribuinte substituído, ao devolver mercadoria recebida com o imposto retido por substituição tributária, deverá emitir a nota fiscal de devolução contendo:

a) nos campos “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido;

b) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

Ressalta-se que este procedimento não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria. Nesse caso, para fins de restituição deve ser observado o disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 23, § 4º.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 5992 – No Livro III, art. 25, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25.  …

§ 3º  A NF referida no inciso I deverá:

NOTA – O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4º.

I – nos campos “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido;

II – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.”.

10) UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE OUTUBRO/2022 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 80/2022

Por meio da Instrução Normativa RE nº 80, publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de setembro de 2022, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de outubro/2022, sendo fixada em R$ 32,20.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de outubro de 2022, conforme segue:

AnoMêsValor (R$)
2022
Out32,20

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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