Nº 56 – 11 de outubro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 56 – PGFN institui programa de quitação antecipada de transações e inscrições em dívida ativa da união

Inteiro Teor – Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022 

Por meio da Portaria PGFN/ME nº 8.798, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2022, foi instituído o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, o qual estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal, autorizando a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).  

Podem ser quitados antecipadamente: 

  1. os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022; e 
  1. inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07 de outubro de 2022. 

Adesão: 

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas do dia 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022

Após o prazo de adesão referido acima, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ficando sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas. 

Para maiores informações sobre a Portaria PGFN nº 6.757/2022, favor consulta o Comunicado Técnico nº 42

Formas de pagamento: 

  1. pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor; e 
  1. liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. 

O montante que trata a letra “a” poderá ser quitado em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00, ou tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00. 

Ressalta-se que o valor de cada prestação referido acima, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

SALDOS DE ACORDOS DE TRANSAÇÃO ATIVOS E EM SITUAÇÃO REGULAR FIRMADOS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2022 

Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL: 

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN. 

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado: 

  1. por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (art. 3º da Lei nº 9.249/1995), sobre o montante do prejuízo fiscal; e  
  1. por meio da aplicação das alíquotas da CSLL (art. 3º da Lei nº 7.689/1988), sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. 

Programas e modalidades de transação que poderão ter o saldo liquidado antecipadamente: 

Estes deverão ser firmados até 31 de outubro de 2022, estarem ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN. 

  1. Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019; 
  1. Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021; 
  1. Transação excepcional: 

a) na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº 14.402/2020; 

b) na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da alínea “e” do inciso I e alíneas “e” e “h” do inciso II, do art. 4° da Portaria PGFN n° 2.381/2021; 

c) débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020; 

d) de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecida na Portaria PGFN n° 18.731/2020; 

  1. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917/2021; 
  1. Transação individual: 

a) celebrada com fundamento na Portaria PGFN n. 9.917/2020, ou na Portaria PGFN n. 6.757/2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do art. 11 da Lei n. 13.988/2022; e 

b) celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN n. 2.382/2021. 

O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN., sendo desconsiderados os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que compõem o acordo. 

CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO REALIZADAS ATÉ 07 DE OUTUBRO DE 2022 

Poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os seguintes créditos inscritos na dívida ativa da União: 

  1. Inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão; 
  1. De titularidade de devedores: 

a) falidos; 

b) em recuperação judicial ou extrajudicial; 

c) em liquidação judicial; ou 

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. 

  1. De titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: 

a) baixado por inaptidão; 

b) baixado por inexistência de fato; 

c) baixado por omissão contumaz; 

d) baixado por encerramento da falência; 

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; 

f) baixado pelo encerramento da liquidação; 

g) inapto por localização desconhecida; 

h) inapto por inexistência de fato; 

i) inapto omisso e não localização; 

j) inapto por omissão contumaz; 

k) suspenso por inexistência de fato; ou 

  1. Com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 anos na data da adesão. 

Ressalta-se que as notificações e intimações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão realizadas exclusivamente pela caixa postal eletrônica do REGULARIZE, sendo consideradas realizadas as notificações e intimações: 

  1. 15 dias contados da data de disponibilização da notificação ou intimação na caixa postal eletrônica do usuário; 
  1. ou na data em que o usuário abrir a notificação ou intimação, se ocorrida antes dos 15 dias referidos anteriormente. 

A Portaria entrou em vigor em 07 de outubro de 2022. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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