https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-interpretativo-rfb-n-2-de-4-de-outubro-de-2022-433922145Inteiro Teor – Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2022
Foi publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2022, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2022, esclarecendo que não deverá ser efetuada a compensação de ofício a que se refere o art. 6º do Decreto nº 2.138/1997, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União que estejam reconhecidos como integralmente garantidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por moratória, depósito do seu montante integral, reclamações e recursos, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Artigo 151 do CTN – Lei nº 5.172/1966).
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômas Nunnenkamp
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