Nº 51. 21 de setembro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 51 – Alterações na legislação estadual

IMPRESSÃO DO “DANFE SIMPLIFICADO – ETIQUETA” – VALOR TOTAL DA NF-E – ACRESCENTADA POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 79/2022 

Por meio da Instrução Normativa RE nº 79, publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de setembro de 2022, com fundamento no Ajuste SINIEF 17/22, foi acrescentado o subitem 20.3.5, no item 20.3, do Capítulo XI, do Título I, na Instrução Normativa DRP nº 45/98, permitindo ao contribuinte que possa suprimir a informação do valor total da NF-e na impressão do “DANFE Simplificado – Etiqueta”. 

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 17/22, de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022 de 2022, no Título I, Capítulo XI, no item 20.3, fica acrescentado o subitem 20.3.5: 

20.3 – 

… 

20.3.5 – Na impressão do “DANFE Simplificado – Etiqueta”, poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e. 

OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – DOCUMENTOS FISCAIS – ALTERAÇÃO CONCEITOS – AJUSTES SINIEF NºS 17, 18, 20, 21, 22 E 23/2022  

Inteiro Teor – Decreto nº 56.652/2022 

Por meio do Decreto nº 56.652, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de setembro de 2022, foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, a fim de incorporar as disposições contidas nos Ajustes Sinief nºs 17, 18, 20, 21, 22 e 23/2022, relativas a conceitos de documentos fiscais eletrônicos e emissão de documento fiscal em operação de consignação mercantil, quais sejam: 

Foram acrescentados os conceitos de: 

  1. NF-e e NFC-e: documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. 
  1. Conhecimento de Transporte Eletrônico: documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. 
  1. MDF-e: documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. 

Ainda, foram acrescentadas as seguintes determinações: 

  • Para a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. 
  • Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. 
  • Desde 06 de julho de 2022, nas operações de consignação mercantil em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI. 

O Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, com exceção da alteração nº 5988 (consignante for MEI) que produz efeitos retrativos a partir de 6 de julho de 2022. 

Segue a alteração na íntegra: 

I – Ajuste SINIEF 17/22, de 1º de julho de 2022: 

ALTERAÇÃO Nº 5985 – No Livro II, art. 26-A, “caput” fica acrescentada nota 03 com a seguinte redação: 

Art. 26-A. … 

NOTA 03 – Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. 

… 

ALTERAÇÃO Nº 5986 – No Livro II, art. 26-B, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 26-B. … 

NOTA 03 – Para a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. 

II – Ajuste SINIEF 18/22, de 1º de julho de 2022: 

ALTERAÇÃO Nº 5987 – No Livro II, art. 29, fica acrescentado o § 8º com a seguinte redação: 

Art. 29. … 

§ 8º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. 

III – Ajuste SINIEF 20/22, de 1º de julho de 2022: 

ALTERAÇÃO Nº 5988 – No Livro II, art. 58, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação: 

Art. 58. … 

§ 4 Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no “caput” deste artigo e no § 1º. 

IV – Ajuste SINIEF 21/22, de 1º de julho de 2022: 

ALTERAÇÃO Nº 5989 – No Livro II, art. 26-C, “caput”, fica acrescentada nota 04, conforme segue: 

Art. 26-C. … 

NOTA 04 – Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. 

… 

V – Ajuste SINIEF 22/22, de 1º de julho de 2022: 

ALTERAÇÃO Nº 5990 – No Livro II, art. 108-A, “caput”, a nota 01passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 108-A. … 

NOTA 01 – Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. 

… 

VI – Ajuste SINIEF 23/22, de 1º de julho de 2022: 

ALTERAÇÃO Nº 5991 – No Livro II, art. 108-D, “caput”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 108-D. … 

NOTA 01 – MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. 

… 

SALDO CREDOR DECORRENTE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NO MOMENTO DA SAÍDA DA MERCADORIA, NO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR E REFERENTE A GADO VACUM, OVINO E BUFALINO, E À CARNE VERDE E OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA DESSE GADO, SUBMETIDOS À SALGA, SECAGEM OU DESIDRATAÇÃO – COMPENSAÇÃO – ALTERAÇÃO  

Inteiro Teor – Decreto nº 56.651/2022 

Por meio do Decreto nº 56.651, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de setembro de 2022, com fundamento no art. 21 da Lei nº 8.820/89, foi determinado que o contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 (pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço), 47 (pagamento do imposto decorrente de importação do exterior) e 48 (pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação), do Livro I, do RICMS poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior.  

Em razão dessa alteração, foram realizados ajustes em dispositivos que mencionam essa possibilidade de compensação. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 5981 – No Livro I, art. 37, é dada nova redação ao § 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue: 

Art. 37. … 

§ 11. O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior. 

ALTERAÇÃO Nº 5982 – No Livro I, art. 46, é dada nova redação à alínea “e” da nota 01 do “caput”, conforme segue: 

Art. 46. … 

NOTA 01 – … 

e) art. 37, § 11 – possibilidade de compensação de débito com saldo credor. 

… 

ALTERAÇÃO Nº 5983 – No Livro I, art. 47, é dada nova redação à nota 02 do “caput”, conforme segue: 

Art. 47. … 

NOTA 02 – Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, Livro III, art. 53-C. 

… 

ALTERAÇÃO Nº 5984 – No Livro I, art. 48, é dada nova redação à nota 02 do “caput”, conforme segue: 

Art. 48. … 

NOTA 02 – Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, “a”; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa AGREGAR-RS CARNES, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII. 

… 

OPERAÇÕES COM SOFTWARES, PROGRAMAS, JOGOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS, ARQUIVOS ELETRÔNICOS E CONGÊNERES – REVOGAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PROGRAMAS E JOGOS DISPONIBILIZADOS POR TRANSFERÊNCIA DE DADOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.645/2022 

Por meio do Decreto nº 56.645, publicado no Diário Oficial do Estado de 09 de setembro de 2022, com fundamento no Convênio ICMS nº 44/22, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12/22, foi revogado o inciso LXXXI, do art. 23, do Livro I, do RICMS, isto é, a base de cálculo das operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados não sofreram mais redução. 

Ainda, em decorrência da decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 688.223 e das decisões em Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945, nº 5.576 e nº 5.659, foi dada nova redação ao inciso XVI, do art. 11, do Livro I, do RICMS, determinando que o imposto não incide sobre operações relativas a licenciamentos ou cessões do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 688.223. 

Por fim, foi revogado o art. 35, do Livro V, do RICMS, passando a ser exigido o imposto relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados, até que haja definição do local da operação para efeitos de determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 5978 – No Livro I, art. 23, fica revogado o inciso LXXXI. 

ALTERAÇÃO Nº 5979 – No Livro I, art. 11, é dada nova redação ao inciso XVI, conforme segue: 

Art. 11. … 

XVI – operações relativas a licenciamentos ou cessões do direito de uso de software, seja ele padronizado ou 

elaborado por encomenda, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 688.223; 

ALTERAÇÃO Nº 5980 – No Livro V, fica revogado o art. 35

OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL QUANDO O CONSIGNANTE FOR MEI – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE CONSIGNATÁRIO  

Inteiro Teor – Decreto nº 56.644/2022 

Por meio do Decreto nº 56.644, publicado no Diário Oficial do Estado de 09 de setembro de 2022, com fundamento no Protocolo ICMS nº 52/00 e no Protocolo ICMS nº 42/22, foi acrescentada disposição determinado que nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada.  Essa obrigação também se aplica à nota fiscal de reajuste de preço, se houver. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 5977 – No Livro II, art. 62-A, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação: 

Art. 62-A. … 

§ 5 Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no “caput” deste artigo e no § 1º. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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