Nº 125 – 21 de dezembro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

CT 125 – Publicada Lei que prevê a dispensa do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) para atividades consideradas de baixo risco

Foi publicada em 19-12-2022, no Diário Oficial da Estado, a Lei Complementar n° 15.907, que altera a Lei Complementar nº 14.376/2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

Em cumprimento à Lei da Liberdade Econômica e à legislação atual que rege o risco da atividade empresarial, o texto publicado tem o objetivo de permitir, exclusivamente, que as atividades de baixo risco, que já eram autorizadas mediante autodeclaração, sejam dispensadas do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB).

Destaca-se que este texto não altera as obrigações funcionais dos protocolos de Proteção e Combate ao Incêndio, como as previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013, sendo o proprietário e o responsável pelo uso das edificações responsáveis solidários pelo cumprimento da legislação contra incêndio, além da manutenção da possibilidade, a qualquer tempo, da realização de vistorias pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS), para fins de fiscalização.

Abaixo, os requisitos previstos na Lei Complementar n° 15.907/2022, para a dispensa de alvará dos bombeiros:

  • Ter área total de até 200 m²;
  • Possuir até dois pavimentos;
  • Ser classificada com grau de risco de incêndio baixo ou médio, conforme as tabelas constantes em decreto estadual;
  • Não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as tabelas constantes em decreto estadual (vide quadro anexo);
  • Não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
  • Não possuir mais de 26 Kg (vinte e seis quilogramas) de GLP (gás de cozinha);
  • Não possuir subsolo com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados).

A proposta de liberação do alvará, para os casos enquadrados na Lei, não isentará o empreendedor de adotar as medidas de prevenção, como instalação de extintores de incêndio e sinalização de emergência.

Ainda, as informações declaradas para o enquadramento da atividade como de baixo risco são de inteira e solidária responsabilidade do proprietário e do responsável pelo uso da edificação, sob pena de incorrerem no cometimento dos crimes respectivos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e administrativas decorrentes.

Por fim, quando a edificação ou a área de risco de incêndio sofrer modificações nos requisitos constantes acima, que importem em alteração do seu enquadramento como atividade de baixo risco, deverá o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação providenciar o licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) antes de realizar qualquer alteração.

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Quadro Anexo

F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados;
F-6 Casas noturnas Boates, casas de show, casas noturnas e salões de bailes, restaurantes dançantes;
F-7 Construção provisória e evento temporário Eventos temporários, circos e assemelhados;
F-11 Edificações de Caráter Regional Centros de Tradições Gaúchas – CTG’s
F-12 Clubes sociais, comunitários e de diversão Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas infantis e similares), Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados;
G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço, garagens e estacionamentos (exceto veículos de carga e coletivos);
G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas, garagens e estacionamentos de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores
G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento
G-6 Marinas, garagens e estacionamentos náuticos Marinas, garagem e estacionamentos de barcos e assemelhados
L Explosivo L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados L-2 Indústria Indústria de material explosivo L-3 Depósito Depósito de material explosivo
M Especial M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas M-2 Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis M-3 Central de comunicação Central telefônica, centros e estações de comunicação e assemelhados M-4 Propriedade em transformação Locais em construção, demolição, canteiros de obras e assemelhados M-5 Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos Armazéns de grãos, silos e assemelhados, sem beneficiamento M-6 Central de energia Geração, transmissão e distribuição de energia e assemelhados M-7 Pátio de contêineres Área aberta destinada a armazenamento de contêineres

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB

Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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