Foi publicada em 05-10-2022, no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Economia, a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 04 de outubro de 2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A nova Instrução Normativa, que entrou em vigor na data de sua publicação, acrescentou o art. 47-A na IN RFB nº 971/2009, o qual dispõe que é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha do pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
Se exercer tal opção, a empresa deverá discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência e recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
Esta possibilidade se aplica somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês que a parcela é devida e dispensa a empresa da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas, facilitando e eliminando retrabalho de escrituração de folha de pagamento, especialmente quando a negociação coletiva é concluída após a data-base da categoria.
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