Nº 07 – 20 de janeiro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual

Inteiro Teor – Decreto nº 56.853/2023

Por meio do Decreto nº 56.853, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de janeiro de 2023, com fundamento na Lei Complementar nº 15.203/18, e no Convênio ICMS nº 03/18 e no Convênio ICMS nº 193/22, foi acrescentada a nota 09 no inciso CCIII, do art. 9º, Livro I, RICMS, e acrescentado inciso XLVIII, no art. 35, Livro I, RICMS, incluindo previsão de manutenção do crédito fiscal apropriado em aquisições de mercadorias no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de março de 2024, que sejam exportadas, ainda que não saiam do território nacional ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos estabelecidos no mencionado Convênio ICMS nº 3/2018 (atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural), e as operações antecedentes a essas saídas.

Ressalta-se que estas saídas estão beneficiadas por isenção do ICMS, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na legislação.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6081 – No Livro I, art. 9º, CCIII, fica acrescentada a nota 09 com a seguinte redação:

Art. 9º …

CCIII – …

NOTA 09 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVIII.

ALTERAÇÃO Nº 6082 – No Livro I, art. 35 fica acrescentado o inciso XLVIII com a seguinte redação:

Art. 35. …

XLVIII – às entradas, no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de março de 2024, que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIII;

NOTA – O inciso mencionado refere-se às saídas dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas.

MDF-E E DACTE OS – EMISSÃO – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.852/2023

Por meio do Decreto nº 56.852, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de janeiro de 2023, foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, relativas à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e Documento Auxiliar do CT-e OS (Dacte OS):

  • Ajuste SINIEF 48/22, de 9 de dezembro de 2022:

Foi alterada a redação do número 3, alínea “b”, nota, parágrafo único, art. 108-D, Livro II, RICMS, estabelecendo que o produtor rural não está obrigado a emitir o MDF-e, no caso de operações documentadas por NF-e avulsa ou NF-e emitida na forma do Regime Especial da NFF, com efeitos retroativos a 14 de dezembro de 2022.

Ainda, foi alterada a nota 02, art. 108-E, Livro II, RICMS, determinando que o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Damdfe) poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência.

  • Ajuste SINIEF 49/22, de 9 de dezembro de 2022:

No Livro II, art. 132-C, a nota do “caput” passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, determinando que o Documento Auxiliar do CT-e OS (Dacte OS) poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador.

  • Ajuste SINIEF 50/22, de 9 de dezembro de 2022:

Foi alterada a nota 02, do art. 108-C, no Livro II, RICMS, permitindo que o Dacte seja apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador, e desde que tenha sido emitido o MDF-e.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, exceto em relação à alteração referente ao produtor rural não estar obrigado a emitir o MDF-e, no caso de operações documentadas por NF-e avulsa ou NF-e emitida na forma do Regime Especial da NFF, que retroage a 14 de dezembro de 2022.

Segue a alteração na íntegra:

Art. 1º – Com fundamento nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

I – Ajuste SINIEF 48/22, de 9 de dezembro de 2022:

ALTERAÇÃO Nº 6077 – No Livro II, art. 108-D, parágrafo único, nota, alínea “b”, o número 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108-D. …

Parágrafo único. …

NOTA – …

b) …

3. produtor rural, acobertadas por NF-e avulsa ou NF-e emitida na forma do Regime Especial da NFF;

ALTERAÇÃO Nº 6078 – No Livro II, art. 108-E, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108-E. …

NOTA 02 – O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência.

II – Ajuste SINIEF 49/22, de 9 de dezembro de 2022:

ALTERAÇÃO Nº 6079 – No Livro II, art. 132-C, a nota do “caput” passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 132-C. …

NOTA 02 – O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador.

III – Ajuste SINIEF 50/22, de 9 de dezembro de 2022:

ALTERAÇÃO Nº 6080 – No Livro II, art. 108-C, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108-C. …

NOTA 02 – O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador, e desde que tenha sido emitido o MDF-e.

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE FEVEREIRO/2023 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 03/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 03, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de janeiro de 2023, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de fevereiro/2023, sendo fixada em R$ 32,63.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de novembro de 2022, conforme segue:

AnoMêsValor (R$)
2023Fev32,63

Inteiro Teor – Decreto nº 56.839/2023

Por meio do Decreto nº 56.839, publicado no Diário Oficial do Estado de 16 de janeiro de 2023, foi alterado o Decreto nº 56.808, para corrigir um erro de redação do item CVII na tabela do Apêndice II, Seção I, do RICMS, que dispõe sobre a relação de mercadorias abrangidas pelo diferimento do imposto na saída interna de areia destinada a fabricante de embalagens de vidros.

O item CVII trata-se de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2022.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6059 – …

ITEMDISCRIMINAÇÃO
CVIISaída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.

Inteiro Teor – Decreto nº 56.829/2023

Por meio do Decreto nº 56.829, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 132/22, foram remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, equivalente ao valor do imposto que exceder à carga tributária de 1,2%, na operação com redução de base de cálculo, nas saídas de alho de produtor rural e cooperativa de produtores rurais, nos termos do Convênio ICMS 181/21, realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021.

O benefício previsto neste Decreto aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 132/22, de 23 de setembro de 2022, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 36/22, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, equivalente ao valor do imposto que exceder à carga tributária de 1,2% (um inteiro e vinte centésimos por cento), na operação com redução de base de cálculo, nas saídas de alho de produtor rural e cooperativa de produtores rurais, nos termos do Convênio ICMS 181/21, de 6 de outubro de 2021, realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021.

Art. 2º – O benefício previsto neste Decreto aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

ESTABELECIMENTOS “E-COMMERCE” – DESTINAÇÃO DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL – REVOGADA CONDIÇÃO DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.827/2023

Por meio do Decreto nº 56.827, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17 e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895/1992, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777/2018, foram revogadas as notas 08 e 09, do inciso CXCII, do art. 32, no Livro I, do RICMS, as quais eram disposições regulamentares, que condicionavam a apropriação do crédito presumido pelos estabelecimentos que operam exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, que destinem mercadorias a consumidor final, a vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6073 – No Livro I, art. 32, CXCII, “caput”, ficam revogadas as notas 08 e 09.

FABRICANTE DE AVEIAS E FARINHAS DE AVEIA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – ALTERAÇÃO DE PERCENTUAIS

Inteiro Teor – Decreto nº 56.826/2023

Por meio do Decreto nº 56.826, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17 e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, no Anexo VII, itens 9 e 20, reinstituído pela Lei nº 19.777/18, foram alterados os percentuais de apropriação de crédito presumido a partir de 1º de janeiro de 2023, pelos estabelecimentos fabricantes de aveia cortada, descascada, tostada, de aveia em flocos e flocos finos, e de “oat bran” fibras de aveia.

Era assegurado o direito a crédito fiscal presumido a estes estabelecimentos mencionadas acima, de forma que a carga tributária resulte em 3% (agora está em 2% com a alteração) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% e em 5% (agora está em 3% com a alteração) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.

Ainda, foi alterado, desde 1º de janeiro de 2023, os percentuais de apropriação de crédito presumido pelos fabricantes de farinha de aveia. Desta forma, era assegurado direito a crédito fiscal presumido de forma que a carga tributária resultasse em 3% (passou para 2%) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% e em 5% (passou para 3%) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6071 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CLXXXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. …

CLXXXIII – a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

ALTERAÇÃO Nº 6072 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CLXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. …

CLXXXIV – a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

….

ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – REVOGADA CONDIÇÃO DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.825/2023

Por meio do Decreto nº 56.825, publicado na 2ª Edição Extra do Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, foram revogadas as notas 05 e 09, do inciso XXXI, do art. 322, do Livro I, do RICMS, as quais estabeleciam as seguintes condições para fins de apropriação de crédito presumido pelos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI:

  • à renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como à desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas, já interpostos.
  • no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido pelos contribuintes que não estiverem enquadrados no ROT ST, nos termos do Livro III, art. 25-E.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6070 – No Livro I, art. 32, XXXI, ficam revogadas as notas 05 a 09.

ESTABELECIMENTO ABATEDOR – SAÍDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE PRODUTOS DE PRESUNTARIA, FIAMBRERIA, SALSICHARIA, EMPANADOS, EMBUTIDOS ESPECIAIS E DEMAIS – REVOGADA CONDIÇÃO DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO – PERMITIDA APROPRIAÇÃO CUMULATIVA COM OUTRO CRÉDITO PRESUMIDO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.824/2023

Por meio do Decreto nº 56.824, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17 e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, em seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/17, Anexo VII, item 48, reinstituído pela Lei nº 19.777/18, foi revogada a alínea “b”, da nota 04, do inciso CCI, do art. 32, do Livro I, do RICMS, a qual vedava a apropriação do crédito presumido pelos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro crédito fiscal presumido.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6069 – No Livro I, art. 32, inciso CCI, nota 04, fica revogada a alínea “b”.

BARES, RESTAURANTES E SIMILARES – REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO – PRORROGADO PRAZO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023

Inteiro Teor – Decreto nº 56.823/2023

Por meio do Decreto nº 56.823, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17 e na cláusula primeira do Convênio ICMS 68/22, foi data nova redação ao inciso II, do art. 38-A, do Livro I, do RICMS, prorrogando até 31 de dezembro de 2023, aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE, a possibilidade de apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50%.

Ainda, foi incluída alínea “g”, no §3º, no art. 38-A, do Livro I, do RICMS, determinando que a permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada, partir de 1º de julho de 2023, a que o contribuinte atenda ao disposto no Livro II, art. 178[1], devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6068 – No Livro I, art. 38-A, é dada nova redação ao inciso II e fica acrescentada a alínea “g” ao § 3º, conforme segue:

Art. 38-A. …

II – 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

§ 3º …

g) a partir de 1º de julho de 2023, a que o contribuinte atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e.

FABRICANTES DO SETOR LÁCTEO – APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.822/2023

Por meio do Decreto nº 56.822, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17 e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, no Anexo VII, item 31, reinstituído pela Lei nº 19.777/18, foi alterada a redação do inciso CCVIII, do art. 32, Livro I, do RICMS, para assegurar o direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das operações de saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% de bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte , lactose e xarope de lactose, classificados no código 1702.11.00 da NBM/SH-NCM, e concentrado de proteínas de soro de leite, classificado no código 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6067 – No Livro I, art. 32, o inciso CCVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. …

CCVIII – aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das operações de saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) das seguintes mercadorias resultantes da industrialização:

a) bebida láctea;

b) creme de leite;

c) doce de leite;

d) iogurte;

e) lactose e xarope de lactose, classificados no código 1702.11.00 da NBM/SH-NCM;

f) concentrado de proteínas de soro de leite, classificado no código 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DA FIBROSE CÍSTICA – ISENÇÃO DO IMPOSTO – NOVA PREVISÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.821/2023

Por meio do Decreto nº 56.821, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 128/22, foi acrescentado o inciso CCXXII, no art. 9º, no Livro I, do RICMS, determinando que são isentas do imposto operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

Ressalta-se que esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Ainda, foi acrescentado inciso XLVII, no art. 35, Livro I, do RICMS, determinando que não se estornam créditos fiscais relativos às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção de operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6065 – No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXII com a seguinte redação:

Art. 9º …

CCXXII – operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVII.

NOTA 02 – Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

ALTERAÇÃO Nº 6066 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLVII com a seguinte redação:

Art. 35. …

XLVII – às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXII;

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ARROZ EM CASCA E ARROZ BENEFICIADO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRORROGAÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.820/2023

Por meio do Decreto nº 56.820, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 151/20 e no Convênio ICMS 96/22, foi alterada a nota 07, do inciso LXXVI, do art. 23, do Livro I, do RICMS, prorrogando de 31 de dezembro de 2022 para 30 de abril de 2024, a suspensão da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais realizadas com arroz em casca, de produção própria, a título de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu.

Ainda, foi promovida alteração no inciso LXXXVI, do art. 23, do Livro I, do RICMS, prorrogando de 31 de dezembro de 2022 para 30 de abril de 2024, a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência, nos termos que estabelece.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6064 – No Livro I, art. 23:

a) no inciso LXXVI, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. …

LXXVI – …

NOTA 07 – O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2024.

b) o “caput” do inciso LXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23. …

LXXXVII – valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2024, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRORROGAÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.819/2023

Por meio do Decreto nº 56.819, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 52/21 e no Convênio ICMS 95/22, foi alterado o inciso LXXXVIII, do art. 23, Livro I, do RICMS, prorrogando de 31 de dezembro de 2022 para 30 de abril de 2024 a redução da base de cálculo nas operações com veículos de combate a incêndio classificados no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM valor que resulte em carga tributária equivalente a 12%.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6063 – No Livro I, art. 23, o inciso LXXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. …

LXXXVIII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2021 a 30 de abril de 2024, nas operações com veículos de combate a incêndio classificados no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM;

MEDICAMENTOS COM VALIDADE DE ATÉ 12 MESES – DOAÇÕES COM DESTINO A ENTIDADES BENEFICIENTES DA ÁREA DA SAÚDE – CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.818/2023

Por meio do Decreto nº 56.818, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 32/22, foi acrescentado o inciso CCXXI, no art. 9º, Livro I, do RICMS, determinando que são isentas do imposto as operações com medicamentos, com prazo de validade igual ou inferior a 12 meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Ressalta-se que a isenção não se aplica às entidades beneficentes que estiverem cadastradas com atividade classificada no código 4771-7 da CNAE – Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

Ainda, o benefício fiscal também se aplica em relação ao diferencial de alíquota.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6062 – No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXI, com a seguinte redação:

Art. 9º …

CCXXI – operações com medicamentos, com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

NOTA 01 – Esta isenção não se aplica às entidades beneficentes que estiverem cadastradas com atividade classificada no código 4771-7 da CNAE – Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

NOTA 02 – Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

NOTA 03 – Para efeito de fruição desta isenção deverá ser informado obrigatoriamente o código do benefício no campo específico da NF-e.

MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER – ISENÇÃO – INCLUSÃO DE ITENS

Inteiro Teor – Decreto nº 56.817/2023

Por meio do Decreto nº 56.817, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no disposto no Convênio ICMS 132/21, foram acrescentados os itens 83 a 169 Apêndice XL, do RICMS, aumentando a relação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, beneficiados por isenção do ICMS.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:


[1] Art. 178 – O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO Nº 6061 – No Apêndice XL, ficam acrescentados os itens 83 a 169 com a seguinte redação:

ITEMMEDICAMENTO
83Abemaciclibe
84Acalabrutinibe
85Acetato de abiraterona
86Acetato de degarelix 
87Aflibercepte
88Alfaepoetina
89Alfatirotropina
90Alpelisibe
91Apalutamida
92Aprepitanto
93Atezolizumabe
94Avelumabe
95Axitinibe
96Blinatumomabe
97Brentuximabe vedotina
98Brigatinibe
99Cabazitaxel
100Carfilzomibe
101Cisplatinum
102Citrato de ixazomibe
103Cladribina
104Cloreto de rádio (223 RA)
105Cloridrato de aminolevulinato de metila
106Cloridrato de alectinibe
107Cloridrato de daunorubicina
108Cloridrato de doxorubicina
109Cloridrato de epirrubicina
110Cloridrato de idarubicina
111Cloridrato de irinotecana
112Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114Cloridrato de palonosetrona
115Cloridrato de ponatinibe
116Crizanlizumabe
117Crizotinibe
118Daratumumabe
119Darolutamida
120Degarrelix
121Denosumabe
122Mesilato de desferroxamina 
123Diaspartato de pasireotida
124Dimaleato de afatinibe
125Dimetilsulfóxido de trametinibe
126Ditartarato de vinflunina
127Ditartarato de vinorelbina
128Docetaxel
129Docetaxel anidro
130Durvalumabe
131Elotuzumabe
132Eltrombopague olamina
133Enzalutamida
134Erdafitinibe
135Esilato de nintedanibe
136Exemestano
137Filgrastim
138Fluconazol
139Folinato de cálcio
140Fosaprepitanto dimeglumina
141Fosfato de ruxolitinibe
142Hemitartarato de vinorelbina
143Ibrutinibe
144Ipilimumabe
145Sulfato de larotrectinibe
146Lipegfilgrastim
147Mesilato de dabrafenibe
148Mesilato de desferroxamina
149Mesilato de osimertinibe
150Metotrexate
151Midostaurina
152Mifamurtida
153Nimotuzumabe
154Nivolumabe
155Olaparibe
156Olaratumabe
157Palbociclibe
158Panitumumabe
159Pegfilgrastim
160Pemetrexede dissódico di-hidratado
161Plerixafor
162Ramucirumabe
163Rasburicase
164Regorafenibe
165Succinato de ribociclibe
166Vincristina
167Tensirolimo
168Vandetanibe
169Vinorelbina

DIFERIMENTO NA SAÍDA INTERNA DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E MAMOMA DESTINADA AO FABRICANTE DE BIODIESEL – ALTERAÇÃO NA LISTA DE MERCADORIAS

Inteiro Teor – Decreto nº 56.808/2022

Por meio do Decreto nº 56.808, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2022, com fundamento no inciso IV da Lei nº 15.923/2022, tabela do Apêndice II, Seção I, do RICMS, foi dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXIV e ficam acrescentados os itens CVI, CVII e CVIII. Desta forma, foram alterados itens na relação de mercadorias abrangidas pelo diferimento do imposto na saída interna de produtos destinados ao uso na produção agropecuária e a mamona destinada ao estabelecimento fabricante de biodiesel. Bem como, foram acrescentadas as saídas de grãos de canola, de areia para fabricação de vidros, e de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou deconcentrados de proteínas de soro de leite.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2022.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6059 – Na tabela do Apêndice II, Seção I, é dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXIV e ficam acrescentados os itens CVI, CVII e CVIII, conforme segue:

ITEMDISCRIMINAÇÃO
XXXVIIISaída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária.
LXXIVSaída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
CVISaída de grãos de canola.
CVIISaída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
CVIIISaída de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – ALTERAÇÕES

Inteiro Teor – Decreto nº 56.801/2022

Por meio do Decreto nº 56.801, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2022, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 192, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, pelo Min. André Mendonça, e no Convênio ICMS 199/22, foi acrescentado no Livro I do RICMS o Título VII, o qual trata sobre “REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022”.

Foi determinado que o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Conv. ICMS 199/22.

Ainda, foi alterada a redação do inciso CCVI e CLXXX, do art. 32, do Livro I, do RICMS, estabelecendo prazo final para apropriação de crédito presumido, dos seguintes casos:

  1. aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;
  2. aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento.

Com a alteração, o crédito poderá ser apropriado nas situações mencionadas acima, no período de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto a operação monofásica nas operações com combustíveis a partir de 1º de abril de 2023, e quanto ao estabelecimento de prazo para apropriação de crédito presumido a partir de 1º de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6055 – No Livro I, fica acrescentado o Título VII com a seguinte redação:

Título VII

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Art. 62. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Conv. ICMS 199/22.

NOTA – O Conv. ICMS 199/22 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.

Parágrafo único. Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições do Conv. ICMS 199/22.

ALTERAÇÃO Nº 6057 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32 – …

CCVI – no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:

ALTERAÇÃO Nº 6058 – No Livro I, art. 32, o inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32 – …

CLXXX – no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento;

SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM SIMILAR NACIONAL CONSTANTES DA LISTA CAMEX – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DE DIFERIMENTO PARCIAL – ALTERAÇÕES

Inteiro Teor – Decreto nº 56.800/2022

Por meio do Decreto nº 56.800, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2022, com fundamento nos §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89, no Livro III, no Título I, Capítulo I, Seção II, foi acrescentado o art. 1º-M, determinando que nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% do valor da operação.

Ainda, foi acrescentada nota 07, ao art. 15, do Livro III, do RICMS, determinando que na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte:

a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,88 / (1- ALQ intra)] -1”, na qual:

1 – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III;

2 – “ALQ intra” é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias;

b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6052 – No Livro III, no Título I, Capítulo I, Seção II, fica acrescentado o art. 1º-M com a seguinte redação:

Art. 1º-M Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação.

NOTA 01 – Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, “caput”, nota 07.

NOTA 02 – Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária.

NOTA 03 – A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária.

NOTA 04 – Aplica-se a este artigo o disposto na alínea “c” do § 2º do art. 1º.

ALTERAÇÃO Nº 6054 – No Livro III, art. 15, fica acrescentada a nota 07 ao “caput” com a seguinte redação:

Art. 15. …

NOTA 07- Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-M, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte:

a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,88 / (1- ALQ intra)] -1”, na qual:

1 – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III;

2 – “ALQ intra” é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias;

b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida.

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADA AO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – PERMITIDA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO EM VIRTUDE DE ISENÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.799/2022

Por meio do Decreto nº 56.799, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2022, com fundamento no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.820/89, foi acrescentada a alínea “ad”, ao inciso II, art. 59, Livro I, do RICMS, determinado que estabelecimento industrial poderá transferir o saldo credor que tiver sido acumulado em virtude de isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, para as quais o crédito apropriado nas respectivas entradas pode ser mantido.

A possibilidade se aplicará se as transferências forem efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6050 – No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea “ad” com a seguinte redação:

Art. 59. …

II – …

ad) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, CXLI, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado.

NOTA – O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

OPERAÇÕES COM DIESEL, ÓLEO DIESEL E GÁS – BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – ALTERAÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.798/2022

Por meio do Decreto nº 56.798, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2022, com fundamento no Convênio ICMS 198/22, foi dada nova redação ao inciso IV, do art. 132, do Livro III, do RICMS, alterando disposição acerca da base de cálculo do débito de responsabilidade do substituto tributário em operações realizadas com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP/P13 e GLP.

Foi determinado que, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023, a base de cálculo nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 198/22.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6049 – No Livro III, art. 132, é dada nova redação ao inciso IV e à nota do § 1º, conforme segue:

Art. 132. …

IV – em substituição ao disposto no inciso II, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023, a base de cálculo nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 198/22.

UPF-RS – UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FIXADO VALOR PARA O EXERCÍCIO DE 2023 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 110/2022

Por meio da Instrução Normativa RE nº 110, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2022, foi divulgado o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF/RS) para o exercício de 2023, sendo fixado em R$ 24,7419.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no art. 2º do Decreto nº 40.542, de 27 de dezembro de 2000, no Apêndice XXIV, fica acrescentado o seguinte valor da UPF-RS relativo ao exercício de 2023:

AnoValor (R$)
202324,7419

ESTABELECIMENTO QUE TENHA FIRMADO TERMO DE ACORDO COM A RECEITA ESTADUAL – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – INCLUSÃO – ALTERAÇÃO DA LISTA DE MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Inteiro Teor – Lei nº 15.923/2022

Por meio do da Lei nº 15.923, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2022, foram promovidas alterações na legislação do ICMS, conforme segue:

  1. Estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual como substituto tributário (acrescentada a alínea “h” e dada nova redação aos §§ 12 e 14, do inciso I, do art. 33, da Lei nº 8.820):

Incluiu como responsável pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, o estabelecimento de contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para a atribuição de responsabilidade por substituição tributária, observados os termos e condições previstos em regulamento.

  • Modificação da lista de mercadorias, operações e prestações sujeitas à substituição tributária:

Foi dada nova redação e acrescentados itens no Apêndice II (MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA), Seção I (Do Diferimento Previsto no Art. 31), quais sejam:

ITENSDISCRIMINAÇÃO
XXXVIIISaída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária.
LXXIISaída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
CIIISaída de grãos de canola.
CIVSaída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
CVSaída de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

Art. 1º – Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

III – no art. 33, no inciso I, fica acrescentada a alínea “h”, e é dada nova redação aos §§ 12 e 14, conforme segue:

Art. 33 – …

I – …

h) o estabelecimento de contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para a atribuição de responsabilidade por substituição tributária, observados os termos e condições previstos em regulamento;

§ 12 – O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I, alíneas “b” a “d”, “g” e “h”, deste artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no estabelecimento.

§ 14 – Para fins do disposto no inciso I, alíneas “a” a “d”, “g” e “h”, deste artigo, o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.

IV – no Apêndice II, Seção I, é dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXII e ficam acrescentados os itens CIII a CV, conforme segue:

APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENSDISCRIMINAÇÃO
XXXVIIISaída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária.
LXXIISaída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
CIIISaída de grãos de canola.
CIVSaída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
CVSaída de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

FOMENTAR/RS – NORMAS ALTERADAS

Inteiro Teor – Lei nº 15.919/2022

Por meio do da Lei nº 15.919, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 23 de dezembro de 2022, foi acrescentado o §9º, do art. 4º, na Lei nº 10.895/96, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS, para estabelecer que, na hipótese de utilização do FUNDOPEM/RS, o prazo de fruição do financiamento calculado sobre o total das operações de saída de veículos previsto no § 6º do art. 4º da Lei nº 10.895/1996 será suspenso, e o período de fruição, após a suspensão, será de 12 meses, não podendo ultrapassar a data limite prevista na Lei Complementar Federal nº 160/2017.

A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

Art. 1º – Na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS e dá outras providências, no art. 4º, fica acrescentado o § 9º com a seguinte redação:

Art. 4º – …

§ 9º – Na hipótese de utilização do benefício previsto na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que instituiu o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS e criou o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS – ou na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS – e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS, o prazo de fruição do financiamento calculado sobre o total das operações de saída de veículos previsto no § 6º será suspenso, e o período de fruição, após a suspensão, será de 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar a data limite prevista na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 2º – Não se aplica a esta Lei Complementar a vedação prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – SAÍDA INTERNAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL – ISENÇÃO – PRODUÇÃO PRÓPRIA – NÃO SE APLICA ISENÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 56.791/2022

Por meio do Decreto nº 56.791, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de dezembro de 2022, com fundamento no Convênio ICMS 100/97, foi alterada a redação da nota, da alínea “f”, do inciso VIII, e da nota, das alíneas “a” e “d”, do inciso IX, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando que não se aplica a isenção nas saídas das seguintes mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias:

  • alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  • farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  • aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6048 – No Livro I, art. 9º:

a) no inciso VIII, alínea “f”, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º …

VIII – …

f) …

NOTA – Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias.

b) no inciso IX, a nota da alínea “a” e a nota da alínea “d” passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º …

IX – …

a) …

NOTA – Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias.

d) …

NOTA – Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@giovani-baggio

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