Inteiro Teor – Decreto nº 11.374/2023
Por meio do Decreto nº 11.374, publicado no Diário Oficial da União de 01 de janeiro de 2023, foram revogados decretos, revigorados dispositivos e repristinadas redações, quais sejam:
- Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
Foi revogado o Decreto nº 11.321, o qual estabelecia o desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.
Ressalta-se que o referido decreto entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023, desta forma, o mesmo não produziu efeitos.
- PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições
Foi revogado o Decreto nº 11.322, que havia reduzido para 0,33% e 2% as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Sendo assim, foi repristinada a redação no Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu, para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas da PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Foi restabelecida as disposições constantes no Decreto nº 10.615/2021, que disciplina a fruição dos benefícios do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído pela Lei nº 11.484/2007, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.323, que, entre outras providências, havia reduzido os percentuais para apuração do crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, pelas pessoas jurídicas beneficiárias do programa.
Ressalta-se que o referido decreto entraria em vigor na data da produção dos efeitos de que trata o disposto no art. 4º da Lei nº 14.302/2022 (a partir do momento em que a renúncia respectiva constar da lei orçamentária anual para cada exercício financeiro).
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
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