Nº 01 – 09 de janeiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 01 – Novo sistema de preços de transferência

Inteiro Teor – Medida Provisória nº 1.152/2022

Por meio da Medida Provisória nº 1.152, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022, foram alteradas as legislações do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência, relativamente à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.

Com a implementação das modificações, ocorrerá uma maior integração da economia brasileira ao mercado internacional, eliminando barreiras que dificultam e prejudicam o comércio, a competitividade entre as empresas, o desenvolvimento de novas tecnologias no País, a atração de investimentos e, consequentemente, a geração de emprego e o desenvolvimento nacional. Bem como, o novo regramento elimina, ainda, lacunas hoje existentes no sistema que permitem que a base tributária brasileira seja erodida e oferecem espaços para a utilização de abordagens deletérias para a arrecadação das receitas necessárias para suportar os gastos sociais.

Dentre diversas alterações promovidas pela MP, destaca-se:

  • Para efeitos da norma, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações.
  • O alargamento do conceito de commodities e a eliminação dos métodos obrigatórios, sendo apenas recomendável como método mais apropriado o método dos Preços Independentes Comparados (PIC) com base nos preços de cotação;
  • O delineamento de transações com intangíveis e intangíveis de difícil valoração, sendo irrelevante, para esta classificação, o seu reconhecimento contábil, englobando operações adicionais às atualmente sujeitas às regras de preços de transferência;
  • A expressa delimitação dos contratos de compartilhamento de custos e serviços intragrupo, excetuando-se apenas algumas operações intragrupo como não sujeitas à regras;
  • A aplicabilidade das regras de preços de transferência e a alocação proporcional de lucros nas reestruturações de negócios, análise antes não realizada no país.
  • Deverá ser selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes:
  • Preço Independente Comparável (PIC), que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  • Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  • Custo mais Lucro (MCL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  • Margem Líquida da Transação (MLT), que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;
  • Divisão do Lucro (MDL), que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação;
  • Outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  • A pessoa jurídica deve apresentar a documentação e fornecer as informações para demonstrar que a base de cálculo do IRPJ e da CSL relativas às suas transações controladas, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade, e aquelas relativas:
  • Às transações controladas;
  • Às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas;
  • À estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e às demais entidades integrantes;
  • À alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global;
  • A inobservância ao disposto acima acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na norma em referência:
  • quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para fins do disposto acima, independentemente da forma de sua transmissão:
  • multa equivalente a 0,2%, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;
  • multa equivalente a 5% do valor da transação correspondente ou de dois décimos por cento do valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações sobre estrutura, atividades do grupo multinacional e alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
  • multa equivalente a 3% sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória;
  • quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% sobre o valor da transação correspondente.

O Ministério da Economia informou que a Medida não irá gerar impacto financeiro orçamentário, pois consiste em um alinhamento aos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para promover um melhor ambiente de negócios no País.

Ademais, a urgência se justificou diante de recente alteração na política tributária dos EUA, que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil devido aos desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em relação ao princípio arm’s length. Assim, a alteração legislativa evitará uma redução significativa do investimento atual e a perda de competitividade para atração de novos capitais.

As disposições da MP entram em vigor em 1º de janeiro de 2023 para os contribuintes que optarem pela aplicação das novas regras de preços de transferência e, para os demais, a partir de 1º de janeiro de 2024. Ainda, será publicada Instrução Normativa pela RFB regulamentando as alterações.

Por fim, ressalta-se que a FIERGS, em conjunto com a CNI, defende alterações nas regras de preços de transferência e realizou diversas ações nesse sentido. Destacamos que a obrigatoriedade da norma será apenas em 2024, sendo opcional para as empresas a aplicação em 2023. Além disso, alguns pontos de atenção identificados durante as apresentações do tema feitas pela Receita Federal do Brasil foram eliminados e outros serão definidos na Instrução Normativa que vai regulamentar a nova legislação. Entretanto, a definição de paraíso fiscal e regime privilegiado tendo como referência a alíquota (17%) do imposto de renda corporativo é preocupante. A indedutibilidade dos royalties pagos a esses locais retira o efeito de incentivos tributários lícitos e transparentes, podendo deixar o Brasil de fora das cadeias globais de valor onde intangíveis são relevantes.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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