Nº 10 – 26 de janeiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Congresso Nacional derruba vetos do governo na Lei Complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

Inteiro Teor – Lei Complementar nº 199/2023

O Congresso Nacional derrubou três vetos feitos pelo presidente Lula à Lei Complementar nº 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, o qual tem como finalidade diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A promulgação das partes vetadas foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023.

Vetos derrubados:

  1. possibilidade de instituir a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);
  2. possibilidade de instituir o Registro Cadastral Unificado (RCU).
  3. competência do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), para disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata a Lei Complementar nº 199, exceto em relação ao Simples Nacional, a qual compete ao CGSN.

Vetos mantidos:

  1. possibilidade de instituir a instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que terá informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o que vier a substituí-lo, é a identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, vedada a exigência de qualquer outro número de identificação;
  3. A escolha dos membros do CNSOA dar-se-á por indicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), quanto aos 6 (seis) representantes da sociedade civil que comporão o Comitê, indicado 1 representante de cada entidade;
  4. Compete ao Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA disciplinar as obrigações tributárias acessórias, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;
  5. Cabe ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, juntamente com o CNSOA, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal, dispor sobre a criação do RCU;
  6. As entidades privadas representativas poderão oferecer subsídios financeiros para a implementação da simplificação de obrigações tributárias acessórias prevista nesta Lei Complementar;
  7. O Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA deverá ser constituído em até 90 dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Lei Complementar nº 199/2023:

Por meio da Lei Complementar nº 199, publicada no Diário Oficial da União de 02 de agosto de 2023, foi sancionado com vetos o PLP 78/2021 e instituído o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Destacamos os principais pontos de simplificação:

  • emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos (serão considerados os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes);
  • utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
  • facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; e
  • unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.

Para maiores informações a respeito da Lei, acessar o Comunicado Técnico nº 46/2023.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.


Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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