Nº 08 – 24 de janeiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Congresso Nacional derruba cinco vetos do governo na Lei do Carf – Lei nº 14.689/2023

Inteiro Teor – Lei nº 14.689/2023

O Congresso Nacional derrubou cinco vetos feitos pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, à Lei nº 14.689/2023, que altera regras sobre disputas tributárias entre o governo federal e contribuintes, inclusive do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A promulgação das partes vetadas foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023.

Vetos derrubados:

  1. As garantias apresentadas na forma de oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
  2. A novação feita mediante requerimento da instituição credora será feito diretamente ao Ministro de Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível, conforme a lei orçamentária em vigor, e os créditos não novados no exercício restarão pendentes para o exercício seguinte, mantida a respectiva ordem cronológica.
  3. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da CF, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
  4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100%, independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.
  5. O montante de multa que exceder a 100% nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.

Lei nº 14.689/2023:

Publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023, a Lei nº 14.689, resultante da aprovação do Projeto de Lei 2.384/23, disciplinou a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e dispôs sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

  • Voto de qualidade no Carf – A lei restabeleceu a imposição do voto de qualidade, previsto no §9º, do art. 25, do Decreto nº 70.235/72, alterando o método de desempate nas votações no âmbito do Carf. Isto é, o resultado do julgamento no caso de empate será proclamado pelos cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, os quais terão o voto de qualidade.
  • Multa de ofício – A multa de ofício de 75% será majorada nos casos de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, para:

• 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

• 150% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos

casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

Para maiores informações a respeito da Lei, acessar o Comunicado Técnico nº 56/2023.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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