Foi concluído no início do mês de julho o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5994), que versava sobre a constitucionalidade de acordo individual escrito para fins de adoção do regime em escala de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, conhecido como regime 12×36, sendo a ADI julgada improcedente.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada sob o fundamento de que o conteúdo do artigo 59-A da CLT, ao possibilitar a implantação desse regime por meio de acordo individual escrito, violaria o artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição. Ainda, defendia que a adoção do regime 12×36 de trabalho necessitaria do intermédio do sindicato da categoria e que, portanto, só poderia ser estabelecido por meio de negociação coletiva.
Dessa forma, a matéria discutida na Ação 5994, cujo relator era o Ministro Marco Aurélio, buscava ver declarada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 a chamada Reforma Trabalhista.
Por maioria de votos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a ADI era improcedente, firmando assim entendimento pela constitucionalidade da possibilidade de implantação por meio de acordo individual escrito para adoção da jornada 12×36, conforme previsto no art. 59-A da CLT.
O Supremo Tribunal Federal considerou, também, constitucional a definição de que na remuneração mensal pactuada para o regime 12×36, está inserido o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados, bem como a indicação de que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
O Acórdão da decisão ainda não foi publicado.
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