Nº 114 – 14 de setembro de 2022

Comunicado Técnico

Relações do Trabalho

CT 114 – Norma Regulamentadora n°04, que moderniza o SESMT

Foi publicada em 12-08-2022, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a Portaria n° 2.318/2022, que aprova o novo texto da Norma Regulamentadora nº 04 (NR 04) – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

A NR 04 estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos SESMTs, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.

A NR se aplica também às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Abaixo, as alterações do novo texto:

  • Reorganização e aperfeiçoamento das competências, composições e atribuições do SESMT;
  • Aperfeiçoamento das modalidades do SESMT;
  • Harmonização da NR e envolvimento do SESMT com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previstos respectivamente nas NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  • Retirada da obrigação de vínculo de emprego entre os profissionais integrantes do SESMT e a organização obrigada a constituir o SESMT;
  • Indicação pela organização, entre os médicos do SESMT, do responsável pelo PCMSO;
  • Responsabilização do SESMT pela elaboração de plano de trabalho e monitoramento das metas, indicadores e resultados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST);
  • Definição de novos critérios para determinação da atividade principal e atividade preponderante do estabelecimento para fins de identificaçăo do grau de risco;
  • Estabelecimento de novos critérios para prestadores de serviços a terceiros, bem como a contagem dos trabalhadores para fins de dimensionamento do SESMT;
  • Readequação da carga horária de dedicação dos profissionais às atividades do SESMT, passando de diária para semanal, respeitada a legislação pertinente, inclusive as relativas à duração do trabalho; Estabelecimento de novos critérios para dimensionamento do SESMT, quando da contratação de trabalhadores por prazo determinado;
  • Facultado ao empregador contratar enfermeiro do trabalho em tempo parcial em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho;
  • Explicitação da desnecessidade de supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro do trabalho, salvo quando a atividade for executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares;
  • Previsão da atualização dos graus de riscos constantes do Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividade Econômicas – CNAE, a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade, sendo que a primeira revisão deve ocorrer até 2024.

Destacamos abaixo, o detalhamento das principais alterações:

1. Competência, composição e funcionamento

O novo texto da NR reorganizou e aperfeiçoou as competências e as atribuições do SESMT. No texto anterior, as competências estavam atreladas aos profissionais integrantes dos SESMTs. Com isso, aumenta- se tanto a importância quanto a capacidade do SESMT como serviço, fortalecendo o seu papel junto ao Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) e ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacionais (PCMSO), previstos respectivamente nas NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Como serviço, além da exigência da elaboração de plano de trabalho, o SESMT passa a conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR 01. Além de promover as atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores na prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.

Outra mudança é a responsabilidade do SESMT pelo monitoramento das metas, indicadores e resultados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), em consonância com o dispositivo da NR 01 que prevê a adoção, pela organização, de medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.

Apresentamos, a seguir, as competências atribuídas ao SESMT:

  • Elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos ocupacionais;
  • Acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR);
  • Implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR 01;
  • Elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;
  • Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas pela organização;
  • Interagir permanentemente com a CIPA;
  • Promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores quanto a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho;
  • Propor a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
  • Conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho;
  • Compartilhar, entre outros SESMT de uma mesma organização, as informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho, assim como com a CIPA, quando for por esta solicitado;
  • Acompanhar e participar das ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacionais (PCMSO), nos termos da NR 07.

O SESMT continua sendo composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho. Esses profissionais devem possuir formação e registro profissional emitidos pelos respectivos conselhos profissionais, quando existentes. Além disso, a coordenação do SESMT deve ser feita por um dos profissionais integrantes.

Uma importante mudança no texto da NR 04 foi a retirada da obrigação de vínculo de emprego entre os profissionais integrantes e a organização constituinte do SESMT. Com essa medida, aplica-se o disposto em legislação específica. Os requisitos para que o SESMT seja atendido por uma empresa prestadora de serviços a terceiros é dado pela legislação de terceirização.

O regramento das horas de dedicaçăo dos profissionais às atividades do SESMT sofreu alteraçăo. O novo texto fixa um quantitativo semanal de horas, ao invés, do anterior quantitativo diário. Para os profissionais de nível técnico, incluindo auxiliar, a dedicaçăo passa a ser de 44 horas por semana, bem como devem ser observadas as disposições, inclusive as relativas à duraçăo do trabalho, da legislaçăo pertinente, de acordo ou de convençăo coletiva de trabalho. Em termos práticos, se a empresa adota a duraçăo de trabalho, por exemplo, por deliberaçăo do empregador de 40 horas semanais para os seus empregados ou se adota jornada de 12 por 36 horas etc., essas mesmas disposições devem ser aplicadas aos técnicos integrantes do SESMT.

Já em relaçăo aos profissionais de nível superior, a NR fixa 15 horas para tempo parcial ou 30 horas para tempo integral, por semana, e devem ser dedicadas durante o horário de expediente do estabelecimento, assim como, deve ser respeitada a legislaçăo pertinente em vigor. Na situaçăo de tempo integral, a NR continua a permitir a contrataçăo de mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal.

2. Modalidades e dimensionamento

As organizações săo obrigadas a constituírem SESMT quando possuírem um ou mais dos seus estabelecimentos enquadrados no Anexo II – Dimensionamento do SESMT, utilizando-se dos parâmetros e requisitos estabelecidos pela NR.

O novo texto da NR estabelece que as organizações podem constituir SESMT em três modalidades:

Individual: quando a organização possuir um estabelecimento enquadrado no Anexo II;

Regionalizado: quando a organização possuir um estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimentos que năo se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento, bem como o grau de risco da atividade econômica (principal ou preponderante). Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a organizaçăo pode constituir mais de um SESMT regionalizado;

Estadual: quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federaçăo alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre.

O SESMT, independentemente da sua modalidade, deve atender os estabelecimentos da mesma unidade da federaçăo, ressalvadas as situações dos SESMTs compartilhados. Nesses casos, o novo texto permite que uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federaçăo, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II da NR, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convençăo coletiva de trabalho. A principal mudança é a retirada da autorizaçăo expressa, em negociaçăo coletiva, para a constituiçăo do SESMT compartilhado.

Os requisitos para o enquadramento dos estabelecimentos no Anexo II, das organizações obrigatórias de constituírem SESMT, permanecem os mesmos do texto anterior, ou seja, dependem do número de trabalhadores e do grau de risco do estabelecimento.

A novidade trazida pela norma está na sistemática da identificaçăo do grau de risco do estabelecimento, parâmetro esse, necessário para o enquadramento do estabelecimento no Anexo II da norma e consequente dimensionamento do SESMT. Nesse sentido, foi introduzido o conceito de atividade principal e atividade preponderante do estabelecimento.

A atividade principal é a constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento e a atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de empregados dentre todas as atividades (principal e secundárias) listadas no CNPJ.

A NR estabelece que o dimensionamento do SESMT se vincula ao número de empregados da organizaçăo e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a atividade econômica preponderante no estabelecimento.

Para identificar o grau de risco do estabelecimento, se faz necessário, primeiramente, identificar o grau de risco da atividade principal e o grau de risco da atividade preponderante, utilizando-se dos dados das atividades econômicas constantes do CNPJ da organizaçăo e do Anexo I – Relaçăo da Classificaçăo Nacional de Atividade Econômicas (CNAE), com correspondente Grau de Risco (GR). A NR determina, como mencionado anteriormente, que o grau de risco do estabelecimento é o maior grau de risco entre a atividade principal e atividade preponderante.

Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.

Para melhor compreensăo da identificaçăo do grau de risco do estabelecimento, săo apresentados quatro exemplos práticos da aplicaçăo da sistemática definida pela norma:

Exemplo 1. Uma dada organizaçăo possui 500 empregados distribuídos entre a atividade econômica principal de grau de risco 2 e a atividade econômica secundária (constante no cartăo do CNPJ) de grau de risco 3. Desses 500 empregados, 250 estăo vinculados a atividade econômica principal e 250 a atividade econômica secundária. Nesse exemplo, como o número de empregados está empatado, a atividade econômica preponderante é a de maior grau de risco que é 3, no caso, a atividade principal.

Exemplo 2. Um estabelecimento com 300 empregados, sendo que 100 empregados estăo vinculados a atividade econômica principal de grau de risco 3 e 200 empregados estăo vinculados a atividade econômica secundária de grau de risco 2. A atividade preponderante será sempre a de maior número de trabalhadores, nesse exemplo, a atividade preponderante será a de 200 empregados que corresponde a atividade secundária, logo, o grau de risco do estabelecimento será o maior entre a preponderante e a principal, ou seja, grau de risco 3. Isso porque, a NR exige o maior grau de risco entre a principal e a preponderante.

Exemplo 3. Nesse exemplo, temos uma empresa com 200 empregados, sendo que 180 empregados estăo vinculados a atividade principal de grau de risco 1 e 20 empregados vinculados na atividade secundária com grau de risco 4. A atividade preponderante será sempre a de maior quantidade de empregados vinculados, ou seja, se confunde com a atividade principal que possui 180 empregados vinculados. Como a atividade principal e a atividade preponderante săo as mesmas, o grau de risco será o mesmo também, ou seja, grau de risco 1.

Exemplo 4. Um último exemplo, com os mesmos 200 empregados, mas dessa vez, com 20 empregados na atividade principal de grau de risco 4, e 180 empregados na atividade secundária de grau de risco 1. A atividade preponderante será sempre a de maior número de empregados vinculados, nesse caso, a atividade secundária de grau de risco 1. Pela regra, o grau de risco será sempre o maior entre a atividade principal e a atividade preponderante, nesse exemplo, será o grau de risco 4.

Já em relaçăo ao SESMT de organizações que contratam empresas prestadoras de serviços a terceiros, a NR incorporou critérios de contagem desses trabalhadores para fins de dimensionamento do SESMT da contratante. Nesse caso, a organizaçăo contratante deve considerar, além do número total dos seus empregados, o número de trabalhadores das empresas prestadoras de serviços a terceiros que realizam atividades, de forma năo eventual, nas suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Caso esse prestador de serviços a terceiros já tenha SESMT constituído, esses trabalhadores devem ser desconsiderados do SESMT da contratante. Em termos gerais, o trabalhador só pode ser considerado em um único SESMT. E a preferência de vínculo sempre será com o prestador de serviços a terceiros.

Outra novidade é o tratamento diferenciado dado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O novo texto, os dimensionamentos para o SESMT regionalizado ou estadual deve considerar o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos. Entretanto, para os estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de ME e EPP deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.

Quando uma organizaçăo possuir SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, e ocorrer um aumento do número de empregados decorrente da contrataçăo de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser redimensionado apenas durante esse período de aumento. O texto anterior previa o regime sazonal, o que levada a um congelamento do dimensionamento por um período maior.

Na modalidade de SESMT individual, caso a organizaçăo possua mais de um técnico de segurança do trabalho, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir 101 (cento e um) ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II. Esse requisito năo estava presente no texto anterior.

Para os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federaçăo, o novo texto mantém o regramento do texto anterior, entretanto, substituindo o termo “empregados” por “trabalhadores”. Isto é, năo săo considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar o SESMT. Além disso, manteve-se a permissăo de centralizaçăo dos profissionais de ensino superior (engenheiros de segurança, médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho) e o dimensionamento por canteiro ou frente de trabalho para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem.

No Anexo II – dimensionamento do SESMT –, foi adicionada uma nova observaçăo de que em virtude das características das atribuições do SESMT, năo se faz necessária a supervisăo do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro do trabalho, salvo quando a atividade for executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares. Além disso, no quadro do referido anexo foi adicionado a permissăo para que o empregador possa optar pela contrataçăo de um enfermeiro do trabalho em tempo parcial, em substituiçăo ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho.

3. Registro

O novo texto mantém a obrigatoriedade de registro do SESMT junto ao Ministério do Trabalho e Previdência,

por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no “portal gov.br”. As informações solicitadas săo:

  • número de Cadastro de Pessoa Física – CPF dos profissionais integrantes do SESMT;
  • qualificaçăo e número de registro dos profissionais;
  • grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e
  • horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
4. Disposições finais

As organizações obrigadas a constituir SESMT, nos termos da NR, e Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR, nos termos da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploraçăo Florestal e Aquicultura, podem optar em constituir apenas um desses serviços, considerando o somatório de trabalhadores de ambas as atividades.

A organizaçăo deve indicar, entre os médicos integrantes do SESMT, a responsabilidade pelo PCMSO, nos termos da NR 07.

Os SESMTs em funcionamento devem ser dimensionados, nos termos da NR 04, a partir de 2 de janeiro de 2023, especialmente observando os critérios de atividade econômica principal e preponderante, bem como os trabalhadores de prestadores de serviços a terceiros.

Os SESMTs comuns em funcionamento, conforme disposto no item 4.14.3 da NR 04, com a redaçăo dada pela Portaria SIT 17, de 01-08-2007, passam a ser denominados SESMT compartilhados.

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Observatório da Indústria do Rio Grande do Sul

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB

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