Nº 50 – 06 de setembro de 2022

Comunicado Técnico

Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

CT 50 – Receita Estadual Retira da Substituição Tributária Produtos Alimentícios, Água Mineral, Materiais de Limpeza e Lâmpadas

Receita Estadual Retira da Substituição Tributária Produtos Alimentícios, Água Mineral, Materiais de Limpeza e Lâmpadas a Partir de 1º de Outubro de 2022

Inteiro Teor – Decreto nº 56.633/2022

Por meio do Decreto 56.633, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de agosto de 2022, com fundamento no Convênio ICMS 142/18, foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, revogando a aplicação do regime de substituição tributária, a partir de 1° de outubro de 2022, nas operações com as seguintes mercadorias:

DescriçãoPrevisão no RICMS
Produtos alimentíciosApêndice II, Seção II, item V e Apêndice II, Seção III, item XXX
Materiais de limpezaApêndice II, Seção III, item XXIX
Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminaçãoApêndice II, Seção III, item XIV
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartávelApêndice II, Seção III, item I, número 3, 5, 6, 19, 22, 23, 24, 25, 26 e 27

ÁGUA MINERAL (Apêndice II, Seção III, item I, número 3, 5, 6, 19, 22, 23, 24, 25, 26 e 27):

NúmeroMercadoriasClassificação na nbm/sh-ncmCódigo especificador da substituição tributária – cest
3Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável  2201.10.00  03.003.00
5Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável  2201.10.00  03.005.00
6Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00      2201      03.006.00
19Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros2201.10.0003.024.00
22Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável    2201.10.00    03.003.01
23Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável…………    2201.10.00    03.005.01
24Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável  2201.10.00  03.005.02
25Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável  2201.10.00  03.005.03
26Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis  2201.10.00  03.005.04
27Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis    2201.10.00    03.005.05

LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (Apêndice II, Seção III, item XIV):

NúmeroMercadoriaClassificação
na nbm/sh-ncm
Código especificador
da substituição tributária – cest
1Lâmpadas elétricas853909.001.00
2Lâmpadas eletrônicas854009.002.00
3“Starters”8536.5009.004.00
4Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz8539.52.0009.005.00

MATERIAIS DE LIMPEZA (Apêndice II, Seção III, item XXIX):

NúmeroMercadoriaClassificação na
nbm/sh-ncm
Código especificador da substituição tributária – cest
1Água sanitária, branqueador e outros alvejantes2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.1911.001.00
2Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas3401.20.90 3808.94.911.002.00
3Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas3401.20.90 3808.94.1911.003.00
4Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.3402.50.0011.004.00
5Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa3402.50.0011.005.00
6Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes3402.50.0011.006.00
7Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg340211.007.00
8Amaciante/suavizante3809.91.9011.008.00
9Esponjas para limpeza3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.9011.009.00
10Álcool etílico para limpeza2207 2208.90.0011.010.00
11Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico7323.10.0011.011.00
12Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros3923.211.012.00

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Apêndice II, Seção II, item V e Apêndice II, Seção III, item XXX):

ItemMercadoriaClassificação na
nbm/sh-ncm
Código especificador da substituição tributária – cest
VBiscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.021905.31.0017.053.01
NúmeroMercadoriaClassificação na
nbm/sh-ncm
Código especificador da substituição tributária – cest
1Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate1704.90.1017.001.00
2Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg1806.31.10
1806.31.20
17.002.00
3Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg1806.32.10
1806.32.20
17.003.00
4Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate1806.90.0017.004.00
5Ovos de páscoa de chocolate branco1704.90.1017.005.00
6Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.021806.90.0017.006.00
7çpoçpçik   Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg1806.90.0017.007.00
8Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau1704.90.9017.008.00
9Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau1806.90.0017.009.00
10Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas200917.010.00
11Água de coco2009.817.011.00
12Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite0402.1
0402.2
0402.9
17.012.00
13Farinha láctea1901.10.2017.013.00
14Leite modificado para alimentação de lactentes1901.10.1017.014.00
15Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros1901.10.90
1901.10.30
17.015.00
16Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
17.019.00
17Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
17.019.02
18Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg0402.917.020.00
19Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.0040317.021.00
20Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,   exceto   as   embalagens   individuais   de conteúdo inferior  ou igual a 10 g40617.023.00
21Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g0405.10.0017.025.00
22Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g1517.10.0017.026.00
23Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g1517.10.0017.027.00
24çpoçpçik   Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g1517.9017.027.02
25Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.1904.10.00
1904.90.00
17.030.00
26Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.021905.90.9017.031.00
27Batata frita, inhame e mandioca fritos2005.20.00
2005.9
17.032.00
28Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2008.117.033.00
29Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g2103.20.1017.034.00
30Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g2103.90.21
2103.90.91
17.035.00
31Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g2103.10.1017.036.00
32Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2103.30.1017.037.00
33Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g2103.30.2117.038.00
34Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g2103.90.1117.039.00
35Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200217.040.00
36Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2103.20.1017.041.00
37Barra de cereais1904.20.00
1904.90.00
17.042.00
38Barra de cereais contendo cacau NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.1806.31.2017.043.00
1806.32.20
1806.90.00
39Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.011902.30.0017.047.00
40Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02190217.048.00
41çpoçpçik   Cuscuz1902.40.0017.048.01
42Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo1902.117.049.00
43Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma1905.2017.050.00
44Bolo de forma, inclusive de especiarias1905.20.9017.051.00
45Panetones1905.20.1017.052.00
46Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)1905.31.0017.053.00
47Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.011905.90.2017.056.02
48“Waffles” e “wafers” – sem cobertura1905.32.0017.057.00
49“Waffles” e “wafers”- com cobertura1905.32.0017.058.00
50Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados1905.40.0017.059.00
51Outros pães de forma1905.90.1017.060.00
52Outros pães, exceto pão francês de até 200 g1905.90.9017.062.00
53Pão denominado “knackebrot”1905.10.0017.063.00
54Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1507.90.1117.065.00
55Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros150817.066.00
56Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros150917.067.00
57Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros151017.068.00
58Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1512.19.1117.069.00
59Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1514.117.070.00
60çpoçpçik   Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1515.19.0017.071.00
61Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1515.29.1017.072.00
62Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1512.29.9017.073.00
63Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1517.90.1017.074.00
64Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela1601.00.0017.076.00
65Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.011601.00.0017.077.00
66Mortadela1601.00.0017.078.00
67Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07160217.079.00
68Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00160417.080.00
69Sardinha em conserva160417.081.00
70Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas160517.082.00
71Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg71017.088.00
72Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg81117.089.00
73Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200117.090.00
74Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200417.091.00
75çpoçpçik   Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200517.092.00
76Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2006.00.0017.093.00
77Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g200717.094.00
78Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg200817.095.00
79Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.0590117.096.00
80Chá, mesmo aromatizado.90217.097.00
1211.90.90
2106.90.90
81Mate0903.0017.098.00
82Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g1701.117.099.00
1701.99.00
83Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg1701.117.099.01
1701.99.00
84Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g1701.117.101.00
1701.99.00
85Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg1701.117.101.01
1701.99.00
86Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g1701.117.103.00
1701.99.00
87Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg1701.117.103.01
1701.99.00
88Milho para pipoca (micro-ondas)2008.19.0017.106.00
89Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.002101.117.107.00
90çpoçpçik   Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.012101.2017.108.00
91Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.002202.10.0017.111.00
92Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos2202.99.0017.112.00
93Bebidas prontas à base de mate ou chá2101.2017.113.00
2202.99.00
94Bebidas prontas à base de café2202.99.0017.114.00
95Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate2202.10.0017.110.00
96Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas2202.99.0017.115.00
97Ovos de páscoa de chocolate1806.90.0017.005.01
98Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo1902.117.049.01
99Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos1902.11.0017.049.02
100Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)1905.31.0017.054.00
101Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular1905.31.0017.053.02
102Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular1905.31.0017.054.02
103Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)1902.20.0017.048.02
104Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo1902.19.0017.049.03
105Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo1902.19.0017.049.04
106Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos1902.19.0017.049.05
107çpoçpçik   Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus1602.31.0017.079.01
108Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas1602.32.1017.079.02
109Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas1602.32.2017.079.03
110Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços1602.41.0017.079.04
111Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.071602.49.0017.079.05
112Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina1602.50.0017.079.06
113Outras preparações e conservas de atuns1604.20.1017.080.01
114Achocolatados em pó, em cápsulas1806.90.0017.006.02
115Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
NOTA – Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.
90117.096.04
116Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas2101.117.107.01
117Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas2101.2017.108.01
118Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g2101.11.90 2101.12.0017.109.00
119Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães1905.90.9017.062.01
120Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros1512.29.1017.069.01
121Salsicha em lata1601.00.0017.077.01
122Apresuntado1602.49.0017.079.07
123Café    descafeinado    torrado    e    moído,     em     cápsulas NOTA – Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.090117.096.05
124Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo1905.90.9017.031.01
125Biscoitos de polvilho1905.90.9017.031.02
126Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo1902.30.0017.047.01
127Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo1902.11.0017.049.06
128Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo1902.11.0017.049.07

Ainda, o decreto determinou que o estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2022, mercadorias acima referidas, as quais retiradas do regime de substituição tributária, recebidas com retenção do imposto, deverá:

  • Inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário, devendo o contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
  • Elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
  • Determinar o valor do imposto passível de restituição, devendo esta ser efetuada.

Por fim, segue resumo do grupo de mercadorias que permanecem na ST na coluna da esquerda e grupo mercadorias que foram excluídos da ST na coluna da direita:

Foram excluídos do regime de
Substituição Tributária
Permanecem no regime de
Substituição Tributária
Vinhos
Pneumáticos de bicicletas
Aparelhos celulares
Produtos eletrônicos
Artefatos de uso doméstico
Ferramentas
Artigos de papelaria
Materiais elétricos e máquinas
Aparelhos mecânicos
Lâmpadas elétricas
Diodos e aparelhos de iluminação
Água mineral
Produtos alimentícios
Materiais de limpeza
Autopeças
Bebidas frias
Bebidas quentes
Carnes
Cigarros
Cimento
Combustíveis e lubrificantes
Energia elétrica
Lâminas de barbear
Materiais de construção
Perfumaria
Higiene e cosméticos
Pneumáticos
Produtos farmacêuticos
Rações para animais domésticos
Sorvetes
Tintas e vernizes
Veículos automotores novos
Veículos de duas e três rodas

A FIERGS trabalha em conjunto com a Receita Estadual para proporcionar cada vez mais a redução de grupos de mercadorias que se submetem à sistemática da ST, estimulando o desenvolvimento econômico do estado. Defendemos uma evolução nos sistemas de controles fiscais e na simplificação da forma de apuração do tributo.

Ressaltamos a necessidade de consulta ao Regulamento de ICMS do RS para confirmação da aplicabilidade e regras da Substituição Tributária.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Observatório da Indústria do Rio Grande do Sul

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
E-mail: contec@fiergs.org.br

Conteúdo relacionado

Nenhum inteligência encontrada para esta área selecionada.