Nº 114 – 06 de setembro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Comércio Exterior

CT 114 – Nova desgravação tarifária – Acordo de Livre-Comércio Mercosul-Egito

O acordo Mercosul-Egito, em vigor desde 1º de setembro de 2017, prevê que o livre comércio de bens entre as duas partes será atingido em setembro de 2026, quando o acordo completará nove anos de vigência. O instrumento estabeleceu uma redução gradativa do imposto de importação, em acordo com as cestas de produtos ofertados. De acordo com as categorias do cronograma, as cestas de produtos C e D passam a contar com nova redução do imposto de importação de seus produtos, respectivamente de 75% e de 60%, a partir de 1º de setembro de 2022. As demais cestas já completaram suas reduções tarifárias. Essa nova etapa de desgravação reduz as tarifas de importação de 2.812 bens para o Brasil, que representam 53% do total de bens da oferta egípcia, e de 6.674 bens para o Egito, 65% da oferta brasileira.

Entre os principais produtos das cestas C e D exportados do Brasil para o Egito constam café, carnes, pastas de madeira, máquinas mecânicas, produtos farmacêuticos, veículos automóveis e químicos orgânicos. As importações brasileiras nessa relação são representadas principalmente por ferro e aço, plásticos, vidro, alumínio, tapetes e algodão. O Informe de Política Comercial nº 3 da Confederação Nacional da Indústria, com mais informações, pode ser acessado por meio desse link.

AMPLIAÇÃO REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO

O Poder Legislativo publicou, no Diário Oficial da União do dia 05 de setembro de 2022, a Lei nº 14.440, que dentre outras providências, altera a Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que trata sobre a legislação tributária federal e outras deliberações. Assim, uma das principais disposições se deu em relação ao Drawback de Suspensão, com a inclusão de serviços vinculados à exportação. A Lei estabelece que a partir do dia 01º de janeiro de 2023, será possível a suspensão do PIS/Cofins e PIS/Cofins- Importação de compras no mercado interno ou importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do Drawback de suspensão (art. 12). Além disso, determina os 16 serviços passíveis de suspensão, com possibilidade de inclusão de novos por parte do Poder Legislativo. A publicação na íntegra, com mais detalhes sobre as providências dadas, pode ser acessada nesse link. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Observatório da Indústria do Rio Grande do Sul

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Comércio Exterior – CONCEX

(51) 3347-8790 – concex@fiergs.org.br

Conteúdo relacionado

Nenhum inteligência encontrada para esta área selecionada.