Nº 60 – 14 de setembro de 2022

Comunicado Técnico

Meio Ambiente

CT 60 – Programa Biogás-RS & Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

CHAMADA PÚBLICA – PROGRAMA BIOGÁS-RS

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 01 de setembro de 2022, pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, o EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA nº 001/2022 – PROGRAMA BIOGÁS RS.

O PROGRAMA BIOGÁS-RS tem por objetivo fomentar a cadeia de biodigestores no estado do Rio Grande do Sul. O objeto do presente edital consiste na formalização das regras de constituição do CADASTRO PÚBLICO DE EMPRESAS E PROFISSIONAIS HABILITADOS à elaboração e execução de projetos técnicos, estudos de viabilidade econômica, prestação de serviços e assistência técnica em sistemas de produção de energia elétrica a partir de biogás.

O escopo é composto pelos seguintes tópicos: apresentação; do objeto, glossário; dos projetos, serviços e normas técnicas; legislação incidente; vigência do edital; etapas do cadastro público; acesso e manutenção dos dados do cadastro; informações e documentos da pessoa interessada em compor o cadastro público; cadastramento; monitoramento, da apuração de irregularidades e das sanções; esclarecimentos e dos recursos; disposições finais; e anexo i – termo de adesão ao programa biogás-rs.

O presente Edital vigorará por 12 meses, podendo ser prorrogado. O processo é dividido em quatro etapas:

  • Etapa 1 – Publicação no DOE-RS e promoção de ampla publicidade do Edital.
  • Etapa 2- Realização do cadastro pelas pessoas jurídicas e pessoas físicas interessadas em participar do PROGRAMA BIOGÁS-RS, mediante acesso ao formulário eletrônico disponível em www.sema.rs.gov.br e https://www.badesul.com.br/ e inserção das informações e documentos exigidos.
  • Etapa 3 – Comunicação da realização do cadastro pelo interessado mediante envio de mensagem ao endereço eletrônico energia@sema.rs.gov.br.
  • Etapa 4 – Análise pela COMISSÃO no prazo máximo de 15 (quinze) dias da correção e completude das informações e documentos eletronicamente inseridos pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas no

PROGRAMA BIOGÁS-RS, gerando em resultado um número de cadastro oficial que informa sua regularidade ou o envio de aviso quanto à necessidade de correções ou complementações.

As informações e os documentos que deverão anexar mediante acesso e preenchimento do formulário eletrônico constam a seguir:

  • Nome, CNPJ, Registro no Conselho Profissional, representante legal, endereço e informações para contato do responsável;
  • Nome, CPF, Registro no Conselho Profissional, endereço e informações para contato da pessoa física;
  • Termo de Adesão ao PROGRAMA BIOGÁS-RS (Anexo I);
  • Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Sul ou, em substituição, Certificado de Regularidade Fiscal junto ao Estado do Rio Grande do Sul, assim como também Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
  • Ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício, se aplicável;
  • Certidão de Acervo Técnico, sem atestado, emitido por Conselho Profissional, declaratório mínimo de 300 kW ou 50 m³ de biogás por dia no somatório de capacidade já instalada em projetos implantados pela Pessoa Jurídica ou Pessoa Física habilitada, em áreas rurais ou urbanas;
  • Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de Pessoa Física;
  • Estatuto ou Contrato Social, regulamentos ou compromissos da entidade e eventuais alterações que comprovem a razão social, endereço e quadro societário, registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • Alvará de Licença para localização e funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal da sede da pessoa física ou pessoa jurídica;
  • Certidão de Regularidade emitida pelo Conselho Profissional.

Os procedimentos de cadastro de pessoas jurídicas e pessoas físicas interessadas em participar do PROGRAMA BIOGÁS-RS serão realizados mediante acesso e inserção das informações e documentos no formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico que a SEMA e BADESUL mantém na Internet

O acesso à íntegra do Edital de Chamada Pública nº 001/2022 está disponível no link.

PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PEPSA

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 05 de setembro de 2022, o Decreto nº 56.640/2022. O Decreto regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA.

O pagamento por serviços ambientais no âmbito do estado do Rio Grande do Sul deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Fica instituído o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, com a finalidade de estimular o uso do instrumento de PSA, estabelecendo modalidades, instrumentos, critérios e estrutura de governança na consecução de seus objetivos.

O PEPSA promoverá ações nas seguintes áreas temáticas: recuperação de áreas degradadas com espécies nativas ou sistemas agroflorestais; conservação e preservação de mata nativa e da vida silvestre; preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo; formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; dentre outros.

Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA, como órgão central do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA, a coordenação do PEPSA.

Fica instituído o Comitê Gestor do PEPSA, órgão colegiado de caráter permanente, cabendo-lhe acompanhar a implementação do Programa e propor aperfeiçoamentos, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e projetos que integram o PEPSA.

Fica criado o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA, instrumento do PEPSA, visando ao acompanhamento e ao monitoramento dos projetos de PSA em andamento no Estado.

O Estado, por meio da SEMA, publicará periodicamente editais específicos que reúnam temas ambientais significativos, a fim de selecionar projetos a serem contemplados com o PSA.

Os projetos poderão adotar as seguintes modalidades de PSA: pagamento monetário direto; fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, de mudas, de insumos, de materiais, de equipamentos e de serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e para a recuperação de áreas degradadas; subvenções e incentivos tributários, previstos em lei; prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

fornecimento de apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão ambiental; e conservação e fiscalização de Unidades de Conservação da Natureza.

São requisitos gerais para participar do PEPSA: estar cadastrado na plataforma específica do programa; comprovar o uso e a ocupação regular do imóvel a ser contemplado; obter aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do PEPSA; e formalizar instrumento de responsabilidade ambiental específico.

Os editais deverão especificar os outros elementos necessários, como: a abrangência territorial e o objeto da avença; as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; e a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento.

Os editais poderão prever diferentes percentuais de ressarcimento de acordo com a relevância ecológica e as ações necessárias a serem realizadas pelo provedor dos serviços ambientais, guardando correlação com as políticas públicas em curso e a disponibilidade orçamentária para este fim.

Ademais, são consideradas fontes de recursos para a implementação de projetos de PSA no âmbito do PEPSA, dentre outras legalmente admissíveis: dotações orçamentárias; fundos governamentais, privados ou outros; recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, e do Fundo de Investimento de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul – FRH-RS, observados os requisitos e as normas que os regem; recursos de órgãos e empresas, públicos ou privados; etc.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O acesso à íntegra do Decreto nº 56.640/2022 está disponível no link.

Observatório da Indústria do Rio Grande do Sul

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Meio Ambiente – CODEMA

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