A Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC ajuizaram Ação Direta de inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade da isenção do imposto de importação conferida a bens de remessas postais internacionais de pequeno valor destinadas a pessoas físicas no Brasil.
Dispositivos questionados:
A ação tem por objetivo a declaração da inconstitucionalidade mediante interpretação conforme a Constituição dos artigos 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.804/80 (com redação conferida pelo artigo 93 da Lei 8.383/91) e 2º, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.032/90, bem como a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da redação original do artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.804/80, que instituíram a isenção dos impostos de importação de bens destinados a pessoas físicas contidos em remessas de valor até US$ 100,00.
Ainda, no âmbito regulamentar, a Portaria MF nº 156/99 estabelece desde sua edição a isenção de imposto de importação para bens que ingressem no país em remessas postais internacionais no valor de até US$ 50,00, entre remetente e destinatário pessoas físicas.
Por fim, recentemente foi editada a Portaria MF nº 612/2023 que reduziu a zero a alíquota do imposto de importação para bens objeto de remessa postal internacional de até US$ 50,00 oriundas de plataformas de comércio eletrônico. Ou seja, a desoneração que anteriormente estava limitada a remessas entre pessoas físicas passou a englobar remessas do comércio eletrônico internacional.
Decreto-Lei nº 1.804/80 e Lei nº 8.032/90 | Portaria MF nº 156/99 | Portaria MF nº 612/2023 |
Isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$ 100, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. | Isenção de imposto de importação para bens que ingressem no país em remessas postais internacionais no valor de até US$ 50,00, entre remetente e destinatário pessoas físicas. | Zera a alíquota do imposto de importação para bens objeto de remessa postal internacional de até US$ 50,00 oriundas de plataformas de comércio eletrônico. |
Fundamentos das ADI:
A ação foi ajuizada diante da verificação de indevido tratamento tributário diferenciado entre os produtos importados e os produtos nacionais de pequeno valor, desde a entrada em vigor dos dispositivos legais questionados, ocorrendo violações latentes à isonomia e à livre, bem como ao incentivo do mercado interno como patrimônio nacional e ao desenvolvimento nacional.
Os produtores e comerciantes estrangeiros são eximidos da exigência do imposto de importação em tais transações, sendo certo que as transações equivalentes operadas por produtores e comerciantes nacionais não gozam de correspondente desoneração tributária. Na prática, as transações comerciais de pequeno valor destinadas a pessoas físicas oriundas do exterior são desoneradas em comparação a transações equivalentes envolvendo produtores e comerciantes internos.
Portaria MF nº 612:
Conforme informado no Comunicado Técnico nº 41/2023, a isenção mais recente foi através da Portaria MF nº 612, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, a qual reduz para 0% a alíquota do Imposto de Importação sobre compras on-line de sites internacionais de até US$ 50 (ou equivalente em outra moeda) para pessoas físicas, válido somente para empresas de comércio eletrônico que aderirem ao Programa “Remessa Conforme” da Receita Federal, definido pela Instrução Normativa RFB 2.146/2023.
Sendo assim, caso procedente a ação, a portaria será declarada inconstitucional por arrastamento. Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento
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